Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVESTRE RAMOS CARVALHO JUNIOR - MA18404-A, CAIO FELLIPE SILVA BASTOS - MA17964-A Ré(u)(s): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0800685-97.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): AMARILDO MENDES DE ANCHIETA Advogados/Autoridades do(a) Trata-se da interposição de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por AMARILDO MENDES DE ANCHIETA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Alega o requerente a existência de onerosidade excessiva, com juros remuneratórios existentes numa relação contratual firmada com o Banco (empréstimo consignado), posto que cobrado um seguro que não foi solicitado. Suscita a nulidade do contrato de seguro, por configurar venda casada ao de empréstimo. Sustenta que a cobrança do SEGURO prestamista consiste em cláusula abusiva, devendo haver restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Em sua defesa (ID 34843358 ), o Banco do Brasil S/A aduz, em preliminar ausência de interesse de agir, por necessidade de prévio requerimento administrativo e impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito pela improcedência do pedido. Junta o contrato assinado (id 34843359 - Pág. 1 a 8). Réplica id. 35140612. Em despacho saneador fora determinada a manifestação das partes sobre a produção de provas. Processo pronto para julgamento, por se tratar de matéria de direito, tendo as partes sido advertidas sobre o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. A preliminar de carência da ação não merece ser acolhida, vez que o requerente apresentou documentos que demonstram seu interesse de agir. Quanto à impugnação da assistência judiciária gratuita, deferido o pedido, se discorda o réu, deveria ter provado que a autora não faz jus ao benefício, quando tal mister lhe compete (art. 373 CPC). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. 1. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. É ônus daquele que impugna a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita demonstrar a suposta suficiência financeira-econômica do beneficiário. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ., AgRg no AREsp 45932 MG 2011/0121783-4., Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA., publicação DJe 22/08/2013). No mérito, verifica-se que não há dúvidas sobre a relação contratual mantida entre autor e réu. Diante do documento juntado pelo demandado(ID 34843359 - Pág. 1 a 8), observo que se trata de um contrato de empréstimo denominado Crédito Direto ao Consumidor e identifica claramente os valores do financiamento, os dias de carência, os juros de carência e a quantidade de parcelas. E tudo resta claro: o empréstimo de nº 909125133 foi realizado em 29/11/2018, no valor de R$ 6.137,39 para pagamento em 48 parcelas, com valor aproximado da prestação de R$ 328,26. Além disso, há previsão de taxa mensal de juros de 4,65 a.m %, e SEGURO no importe de R$ 396,23. Pois bem. Todos os encargos foram previstos contratualmente, não sendo o consumidor obrigado a realizar o seguro, posto que tem o direito de escolha. Se não houvesse previsão expressa ou clareza nas informações, o autor até poderia questionar e supor a existência de valores indevidos. Entretanto, da forma que se mostra a documentação, não há que se falar em onerosidade excessiva, tão pouco em venda casada, pois são contratos distintos, cabendo ao cliente a escolha de contratar ou não. Sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n. 8.078/90, razão pela qual aplico a inversão do ônus da prova. Nesse ponto, vê-se que no momento do pacto de financiamento foram estabelecidos todos os juros, valores, parcelas e demais dados inerentes ao negócio jurídico, com empréstimo no valor de R$ 6.137,39, e a especificação de cada encargo. Certo é que a parte requerente não logrou êxito em comprovar a abusividade dessa cobrança, eis que não se revela abusiva a cláusula contratual que estabelece os juros de carência, quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito, conforme se observa do contrato firmado entre as partes, no qual a parte requerente contratou um empréstimo denominado “Crédito direto ao consumidor”. Desse modo, resta incontroverso que a parte requerente, no momento da contratação, teve ciência de todos os termos e encargos do negócio jurídico, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco requerido e culminando na improcedência dos pedidos autorais. Isso posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa temporariamente em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Imperatriz (MA),05/07/2022 André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular