Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Imperatriz. Procurador: Sara Medeiros Vieira da Silva. Apelada: Lúcia Pessoa da Silva e Silva. Advogado: Renato Ribeiro Freitas (OAB/MA 18.944). Proc. De Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO PARA CIRURGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.778.520 - CE (2018/0297904-4), Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação 06/12/2018). II. Recurso DESPROVIDO. De acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 26 de julho de 2022 a 02 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805267-43.2020.8.10.0040 – PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 03 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator