Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821958-60.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: AURELICY VIANA LIMA DO NASCIMENTO, ANTONIO CESAR LIMA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A, LEONEL CARVALHO AMORIM DE SOUSA - MA14296 Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO - MA9067-A
EXECUTADO: SPE MICHELANGELO OFFICE CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 49615561), oposta por SPE MICHELANGELO OFFICE CONSTRUTORA LTDA - ME, em face da execução de título extrajudicial proposta por AURELICY VIANA LIMA DO NASCIMENTO e outros. O Excipiente destaca, em suma, a inexigibilidade do título que originou a presente execução, ante o pagamento do valor exequendo, comprometendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Pugnou, por fim: pela extinção da execução, face a ausência do requisito essencial, qual seja, certeza, liquidez e exigibilidade no título executivo; pela condenação do excepto em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). Acostou documentos. O Excepto, devidamente intimado apresentou manifestação (ID 52773682) afirmando a inexistência de nulidade no título, afirmando que realmente ocorreu um pagamento no valor de R$ 82.827,53 (oitenta e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), contudo, sem considerar correção monetária, juros e multa de atraso. Requereu, por fim, o julgamento improcedente da presente exceção, e o devido andamento da execução. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária-jurisprudencial, não prevista em lei, com cabimento em situações excepcionalíssimas, a saber: flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como nas hipóteses referentes a manifesta falta de pressupostos processuais e condições da ação, situação essa, observada no caso em tela. No caso em tela, o Excipiente busca discutir a ausência de validade do título executivo, por não possuir os requisitos necessários à exigibilidade no referido procedimento, utilizando o argumento de que já realizou o pagamento do valor devido. Assim, se verifica a existência título executivo válido, nos termos do CPC, artigo 784, haja vista que o compromisso de compra e venda firmado prevê atualização monetária e juros e multa na ocorrência de mora, conforme título anexado (ID 6708246). Acerca do tema, se destaca a redação dos artigos 394 e 395 do CC, a saber: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Desta forma, o título executivo extrajudicial possui os requisitos legais, face a existência de execução devido à ocorrência de mora, instituto previsto no Código Civil. Nestes termos, presentes os requisitos do título executivo, quais sejam, certeza, liquidez e exibilidade, devendo a execução prosseguir. Por fim, com base no exposto e com suporte na orientação jurisprudencial e na doutrina JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade da execução, nos moldes do CPC, artigo 784, III e VIII, 798, I, a e 803, I, dando regular prosseguimento à pretensão executória em todos os seus termos. Com base no princípio da causalidade, condeno os Excipientes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, §1º e § 2º do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes através de seus exclusivos advogados, via DJE. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.