Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELMA MENEZES MENDES CARVALHO Advogados do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015,DRº ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA OAB/MA 16.010
RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados do(a)
RÉU: DRº ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA OAB/MA 4.462, DRº LUCAS EVANGELISTA CORREA NOLETO - OAB/MA 12.951, DRª LETICIA MARIA ANDRADE TROVÃO OAB/MA 7.583, DRª ERMELINE PAULA DE JESUS SOUZA OAB/MA 5.912 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA. PROCESSO Nº.: 0001596-84.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais, proposta por Celma Menezes Mendes Carvalho em face da Telemar Norte Leste S.A, ambos devidamente qualificado nos autos.Conforme relatado na inicial, a autora contratou com a requerida no ano de 2016, serviços de telefonia fixa (Oi fixo) e de internet banda larga (Oi Velox 10 Mega de velocidade), com o valor mensal de R$ 119,62, no qual, o valor de R$ 45,58 seria referente ao Oi fixo, e o valor de R$ 56,30 pelo Oi Velox. Alegou que os serviços teriam valores fixos, todavia, com o passar do tempo, sofreram alterações e as cobranças superaram os valores inicialmente contratados.Afirmou ainda que o serviço de internet nunca foi fornecido e que tentou solucionar o problema admirativamente para que a requerida viesse a instalar o serviço de internet, já que apenas a linha havia sido instalada. Narrou que, após 01 (um) ano, o serviço nunca foi prestado e mesmo assim a cobrança era mensal.Diante desses fatos, requereu a condenação da requerida na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como no pagamento de indenização por danos morais.Liminar deferida junto as fls. 26/27. Audiência de Conciliação e Mediação realizada em 15/05/2018.Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 51/73).Despacho intimando as partes para especificarem quais provas pretendiam produzir (fls. 95).Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 12/08/2021.É o relatório. Decido.Aplica-se ao caso as regras de proteção ao direito do consumidor, com incidência do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.A Lei nº 8.078/90, a qual instituiu o Código de Defesa do Consumidor, cria um microssistema destinado a proteger o hipossuficiente e o vulnerável na relação de consumo e descreve o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º) e também equipara como tal “todas as vítimas do evento” (art. 17) que proporcione prejuízo de alguma forma.É latente a ideia de vulnerabilidade nas relações de consumo, tanto que o conceito de consumidor tem se alargado cada vez mais para abarcar não só o destinatário final, mas todo aquele que se encontra em uma situação de fragilidade, seja técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo), fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor) e, mais recentemente, informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra).A proteção legislativa é no sentido de resguardar todo aquele que em uma relação negocial se veja fragilizado de alguma forma. Contudo, tal regra não é absoluta, sendo necessário que a parte reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado.Feitas as considerações acima, após o exame dos autos, verifica-se que a parte autora não produziu lastro probatório mínimo quanto à existência de falha na prestação de serviços junto requerida. Isto porque, a petição inicial veio desacompanhada de qualquer documento que comprove as alegações feitas na inicial.A parte autora alegou que os serviços contratados nunca foram prestados de forma efetiva e que tentou resolver o problema administrativamente, porém sem êxito. Alegou ainda que durante o período de 01 (ano) foi cobrada mensalmente por serviço não utilizado.Entretanto, verifica-se não constar nos autos protocolos, reclamações ou qualquer outro documento idôneo capaz de comprovar que a falha na prestação do serviço. Ademais, não é razoável que autora passe cerca de 01 (um) ano pagando por um serviço que não estava sendo prestado sem nenhuma objeção.DO EXPOSTO, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, à medida que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, por absoluta ausência de provas.Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.A SENTENÇA SERVE DE MANDADO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO.Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão.- Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.