Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ MARIA PINTO SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0844943-81.2021.8.10.0001
Trata-se de ação de lavratura extemporânea de registro de nascimento, ajuizada por José Maria Pinto, qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública do Estado, onde requer a lavratura do seu próprio assento de nascimento, nos seguintes termos. O postulante informa que nunca teve lavrado seu assento de nascimento, tendo nascido em 22 de fevereiro de 1969, na cidade de São Luís-MA, desta forma estando sem condições de exercer seus direitos civis. Não possui nenhum documento de identificação, contando apenas com os depoimentos de suas testemunhas e documentos de identificação dos avós, para comprovação dos dados pessoais Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 53929410, com destaque para r.g de um irmão unilateral, r.g. e c.p.f do avô materno e c.p.f da avó materna e certidões negativas de registro de nascimento emitidas pelos cartórios de registro civil de São Luís-MA. Em manifestação preliminar, a representante do Ministério Publico requisitou a realização de audiência de justificação, conforme ID 58266898. Aberta audiência de justificação sob ID 70094127, estivera presente o autor, acompanhado de seu defensor público e uma testemunha. Tomados os depoimentos, fora determinada remessa do processo ao ministério público. Parecer de mérito apresentado pelo ministério público sob ID 71562937, onde sua representante opinou pelo deferimento do pedido. Processo concluso. É o Relatório. Fundamento e Decido. Versa o pedido sobre lavratura de assento de nascimento extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão. Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido do requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas nos autos comprovam que o autor não possui registro de nascimento. É oportuno ressaltar que, foram efetuadas buscam nas serventias de registro civil do local de domicílio do autor, nada sendo encontrado, bem como restou comprovado através de prova idônea que o suplicante é pessoa em situação de vulnerabilidade, não possuindo qualquer documento de identificação. Portanto, diante dos fatos, devem ser efetivadas as normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de nascimento, sobretudo por garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana e por ser necessário à ordem pública. A obrigatoriedade do registro de nascimento é estabelecida pelo artigo 50, da Lei nº 6.015/73, nos seguintes termos: Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. No presente caso, restou evidenciado que o demandante possui um irmão unilateral, conforme documento ID 70092611, onde pode m ser confirmadas as informações quanto à filiação. Não resta, pois, óbice ao deferimento do pedido. Ante o exposto e com fundamento no que dispõe o art. 50 e seguintes, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao cartório de registro civil da 4ª zona de São Luís-MA, que proceda à lavratura do assento de nascimento de José Maria Pinto, nascido em 22 de fevereiro de 1969, em São Luís-MA, de cor preta, filho de Júlia Pinto, sendo avós maternos, Manoel Pinto e Maria José Nogueira, devendo constar na certidão a ser lavrada, as demais informações prestadas pelo autor na petição inicial. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98, do CPC, isentando o demandante de custas judiciais e emolumentos. Publique-se e intime-se. Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS RELEVANTES À EFETIVAÇÃO DO REGISTRO. São Luís, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos