Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800654-26.2022.8.10.0099 [Capacidade] Requerente(s): MARIA LUZIA GONCALVES DOS REIS Requerido(a): francisco reis dos santos SENTENÇA com força de mandado
Trata-se de Registro de Óbito Tardio requerido por MARIA LUZIA GONCALVES DOS REIS, por intermédio de seu causídico, em favor do seu marido, FRANCISCO REIS DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, RG 064006712017-1, CPF 864.104.313-68, nascido em 16/06/1935, e falecido em 05/09/2021, conforme Declaração de Óbito nº 21192520-9 (ID 68505560). Instruiu a inicial com documentos (ID 68505552). Oficiado, o cartório extrajudicial de Mirador/MA informou que não possui registro de óbito em nome de FRANCISCO REIS DOS SANTOS, CPF 864.104.313-68 (ID 69484243). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito por entender que já existem provas suficientes para o julgamento da demanda (ID 72768749). É o breve relatório. DECIDO. Pleiteia, a parte requerente, o assento de óbito de seu marido por não tê-lo feito dentro do prazo legal. Estabelece o art. 77 da Lei 6.015/77: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Preceitua, ainda, o art. 78 da Lei de Registros Públicos: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50”. Estatui o art. 50 da referida Lei que o registro deverá ser feito dentro de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 03 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório. Consta ainda dos autos Declaração de Óbito n.º 21192520-9 (ID 68505560). Vê-se que o fato a ser provado encontra-se devidamente corroborado por farta prova documental, motivo pelo qual torna despicienda a colheita de outras provas ao caso em análise. De acrescentar, ao caso em questão, a Orientação nº 07 sobre práticas notariais e de registro da Escola Nacional de Direito Notarial e de Registros – ENNOR: “Registro de óbito lavrado após 15 dias da morte, prescinde de autorização judicial, desde que apresentada Declaração de Óbito assinada por médico ou declaração de 2 testemunhas nos termos do artigo 83 da Lei nº 6.015/73”. Assim sendo, sob o falecimento da parte requerida inexistem dúvidas, menos ainda sobre as circunstâncias em que se deu o óbito, sendo suficiente as provas à disposição. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que seja lavrado o assento de óbito de FRANCISCO REIS DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, RG 064006712017-1, CPF 864.104.313-68, nascido em 16/06/1935, e falecido em 05/09/2021, conforme Declaração de Óbito nº 21192520-9 (ID 68505560). Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou a esta Sentença força de mandado de registro de assento de óbito, o que dispensa a expedição de mandado. Sem custas. Expeça-se a certidão sem ônus para a requerente. A lavratura da certidão de óbito poderá ocorrer no local do falecimento ou da residência do de cujus, nos termos do art. 77 da Lei n. 6.015/73. Cumpridas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito