Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão (ADEPOL) Advogado: José Herberto Dias Junior (OAB/MA n. 6.802)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Ricardo Gama Pestana Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0812073-17.2020.8.10.0001 Proc. (origem) n. 0812073-17.2020.8.10.0001 – 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís /MA
Trata-se de apelação interposta pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão (ADEPOL) nos autos da ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer de n. 0812073-17.2020.8.10.0001 — ajuizada em desfavor do Estado do Maranhão, ora apelado — contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pleitos iniciais. Contrarrazões sob ID 16071854. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria, sendo em seguida conclusos para análise. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos e consultando os sistemas de informação processual, verifico a ocorrência do instituto da prevenção, haja vista que ao Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe pertence a relatoria do agravo de instrumento n. 0805193-12.2020.8.10.0000, protocolado em momento anterior, especificamente em 11/5/2020, interposto pelo ora recorrente e julgado pela colenda Câmara da qual fazia parte o referido desembargador1, sendo o mérito relativo à mesma demanda originária ora examinada (ação anulatória n. 0812073-17.2020.8.10.0001). Nesse sentido, corroborando essa conclusão, reproduzo o teor do art. 293, caput e §§ 7º e 8º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA) e do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. § 7º As ações originárias envolvendo as mesmas partes, ainda que a identidade subjetiva seja parcial, serão, salvo manifesta ausência de conexão objetiva, encaminhadas à distribuição por prevenção ao primeiro relator sorteado, indicando-se o motivo na respectiva certidão de distribuição: I - caberá ao relator verificar se há litispendência e, em caso negativo, devolver os autos ordenando-lhes a livre distribuição; II- caberá ao relator verificar a conexão para que haja apreciação das ações de modo simultâneo e harmônico. § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Posto isso, em virtude da prevenção havida e com fulcro nas normas supramencionadas, proceda-se à redistribuição dos presentes autos à Colenda 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual, direcionando-os ao sucessor do Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, que atualmente integra a Mesa Diretora desta Egrégia Corte. Cumpra-se com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição deste signatário. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 300 DO CPC. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. como devidamente ponderado, e expressamente declinado pelo Juízo de base, diante da presunção de legitimidade do ato administrativo, mostra-se prudente aguardar o estabelecimento do contraditório, com o fim de possibilitar que o Magistrado examine com segurança os elementos de prova na profundidade adequada à tutela jurisdicional vindicada, notadamente as relacionadas às suscitadas irregularidades que teriam ocorrido durante a tramitação do Procedimento Administrativo Disciplinar nº 59/2018, instaurado pela Portaria nº 481/2018 – GAB/SSP/MA. 2. Não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade. 3. Agravo conhecido e improvido. 4. Unanimidade (TJMA, Agravo de Instrumento n. 0805193-12.2020.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 13/9/2021, DJe em 1/12/2021).