Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LEILIANE DUARTE MOUZINHO ADVOGADA: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB/MA 9059-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/MA 19147-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A
APELADO: JOSE FEITOSA DA CONCEICAO Advogado: SAMARA MARINA MACEDO DA SILVA - MA10483-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO. IRDR n. 3.043/2017. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DAS COBRANÇAS. RECURSO PROVIDO. Portanto, em vista da existência de precedente e legislação inerente, com lastro na fundamentação supra, a sentença vergastada deve ser mantida incólume.
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0800352-03.2022.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível interposta por LEILIANE DUARTE MOUZINHO, contra sentença a quo, a qual julgou liminarmente improcedente o pleito exordial, nos termos do art. 332, inciso III, do CPC, referente ao pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão de cobrança indevida de tarifas na sua conta benefício por parte do BANCO BRADESCO S/A (ID 17440221). Na origem, alega a ora Apelante que percebe seus proventos na conta benefício n.º0600311-7, agencia n.º5265, que, mantém junto ao Apelado, que o mesmo inseriu sem sua autorização uma cobrança de cesta de serviços “Cesta Bradesco Expresso 4 e Cesta Bradesco Expresso 1”, aduz que não firmou nenhum contrato com o Apelado, nesse sentido, para que fosse inserida tal cobrança de cesta de serviços (ID 17440216). Nas suas razões, em apertada síntese, aduz a Apelante que não compreende a movimentação realizada em sua conta-corrente, alega cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada dilação probatória, que o Apelado não juntou contrato específico, que não houve prévia informação por parte do Apelado no tocante a tarifa sob comento, portanto a cobrança é ilegal. Por fim, pleiteia reforma da sentença a quo, para julgar procedente o pleito exordial (ID 17440227). Contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau, sob o argumento de legalidade da cobrança das tarifas inerentes a cesta de serviços contratada pela Apelante, alega que a mesma faz uso de outros serviços além do legalmente permitido para sua conta, por esta razão incide as referidas tarifas, que sua conta não é exclusiva para perceber benefício (ID 16727175). A priori, entendo não necessária intervenção da douta Parecer da doutra Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório. DECIDO. In limine litis, mantenho a justiça gratuita deferida a Apelante em sede de Juízo a quo. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 3.043/2017, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob a rubrica “Cesta Bradesco Expresso 4 e Cesta Bradesco Expresso 1” na conta mantida pela Apelante junto ao Apelado e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Em resumo, conforme relatado, a Apelante em suas razões recursais aduz cerceamento de defesa em virtude do julgamento liminar de improcedência da ação, cobrança ilegal das tarifas sob comento em razão da não apresentação do contrato pelo Apelado, e ausência de informação, sob esses argumentos requer reforma da sentença a quo, para julgar procedente a ação. Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. No citado IRDR firmou-se a seguinte tese: [… É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira… ]. Nesse diapasão, registro que o Apelado fez juntada de extrato que dispõe sobre a cesta de serviços bancários demonstrando que a Apelante faz uso dentre outros serviços, de “título de capitalização, diversos saques e transferências” em sua conta bancária sob n.º0600311-7, agencia n.º5265, Banco Bradesco (ID 17440232). Com efeito, a validade da cobrança questionada depende da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanham, cujo ônus probatório, na espécie, é do Apelado. Na situação em apreço, o Apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar que a Apelante fez uso de serviços acerca das cobranças inerentes a “Cesta Bradesco Expresso 4 e Cesta Bradesco Expresso 1”, eis que existe, de igual maneira, comprovação neste sentido nos autos, cujos extratos colacionados na exordial corroboram conforme se observa dos ID pdf gerado sob n.º 17440220; nos quais são demonstrados os serviços utilizados pela Apelante que excedem a conta exclusiva para percebimento de benefício, quais sejam, “título de capitalização, saques diversos, transferências, depósitos, TED-T, limite de crédito, empréstimo pessoal, dentre outros”. Desta feita, evidente, conforme demostrado na movimentação bancária na conta-corrente, que a Apelante faz uso consciente, no mínimo, desde o ano de 2021, dos serviços inerentes a cesta de serviços sob comento. Assim, ao fazer uso de tais serviços, resta configurada a adesão, o que, por si só, evidencia haver precisão sobre qual operação foi contratada pela parte consumidora comunicação, diferente da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC. Assim, seu comportamento concludente “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas”, não havenod que falar em cerceamento de defesa. Sob esse contexto, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários/proventos todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação de fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I). Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contatadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários/proventos, deve lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de, assim não o fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado. Nesse sentir, para fulminar a pretensão da Apelante, bastaria o Apelado demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando a Apelante que contratasse seus serviços na modalidade denominada “CONTA BENEFÍCIO” ou “TARIFA ZERO”, e que esta, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso, o que foi feito pelo Apelado, e conscientemente utilizado pela Apelante, conforme faz provar o ID pdf gerado sob n.º 17440220; nos quais são demonstrados os serviços utilizados conscientemente pela Apelante que excedem a conta exclusiva para percebimento de benefício, quais sejam, “título de capitalização, saques diversos, transferências, depósitos, TED-T, limite de crédito, empréstimo pessoal, dentre outros”. Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, com a prova da efetiva autorização, representa exercício regular de direito. Destarte, o Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve a efetiva utilização do serviço discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de improcedência da demanda. Na espécie, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois a Apelante faz uso consciente dos serviços, no mínimo, desde o ano de 2021, conforme demonstrado nos extratos juntados por ela própria, cuja adesão foi em relação a cesta de serviços “Cesta Bradesco Expresso 4 e Cesta Bradesco Expresso 1”, o que revela a fruição da mesma, assim, seu comportamento concludente, “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas”. Destaco, na espécie, deva incidir a teoria Duty to mitigate the loss, em que o prejudicado deve, pelo menos tentar mitigar o ônus que lhe aflige, o que não foi feito pela Apelante, visto que da adesão a cobrança da cesta de serviços até propositura da demanda, sequer foi demonstrado nos autos existência de requerimento administrativo por parte da Apelante com finalidade de solucionar a suposta cobrança indevida que lhe acometia junto sua agência bancária de relacionamento. Teoria in verbis, litteris: [...Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor…]. Configurada a legalidade das cobranças, mister se faz a incidência do citado IRDR n.º 3.043/2017, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Registro para a elucidação do caso em exame, após a atual tese fixada acerca da temática, destaca-se o disposto no art. 985, I, do CPC, que dispõe aplicação imediata, da seguinte forma: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”. Nesse sentir, em consonância com o julgamento do citado IRDR 3.043/2017, entendo que deve ser aplicada ao caso sob comento, a tese acima destacada. Destaco entendimento dessa Corte de Justiça para o caso em comento, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0809976-23.2021.8.10.0029
Ante o exposto, na forma do 927, III, art. 932, todos do Código de Processo Civil, IRDR n.º 3.043/2017, súmula 568, do STJ, jurisprudência correlata, nego provimento ao recurso. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de agosto de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator