Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI Advogada: CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS – OAB/MA 5.881
Apelado: MARCOS RONILSON MOTA FIGUEIREDO Advogado: ELISSANDRE REGO NUNES – OAB/MA 8.886 Relator: Des. Douglas Airton Ferreira Amorim DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível Nº:0051644-72.2013.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unihosp Serviços de Saúde EIRELI em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, o Apelante defendeu em síntese, que agiu no exercício regular de um direito seu. Contrarrazões conforme ID 10855531. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 14071336. Em seguida, as partes apresentaram petição nos autos, informando sobre a celebração de acordo, requerendo a sua homologação, conforme ID 18189032. É o Relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que após o recebimento do processo nessa instância, instruído com recurso de Apelação e Contrarrazões à Apelação e parecer da PGJ/MA, as partes informaram sobre a celebração de acordo, dispondo sobre o pagamento de indenização e honorários advocatícios, requerendo a sua homologação. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Cumpre destacar, que a autocomposição evita o prolongamento da demanda, o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. De acordo com as lições de Cândido Rangel Dinamarco, o sentido do moderno processo civil brasileiro, inclui, dentre os poderes-deveres do magistrado no processo (art. 125, IV, CPC), para a definitiva pacificação dos litigantes, satisfação dos direitos e eliminação dos conflitos, o de tentar em qualquer tempo a conciliação entre as partes. (Instituições de Direito Processual Civil, V. I, 2009, São Paulo: Malheiros, p. 127). Ademais, ressalta-se, que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que o acordo fora celebrado após o encaminhamento dos autos ao juízo de segunda instância. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial revela: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. (REsp 1267525 / DF –Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento -20/10/2015 - Data da Publicação/Fonte DJe 29/10/2015). APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DIREITO DISPONÍVEL. HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1. Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2. Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 487, III, b DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade com o art. 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil, restando prejudicado o presente recurso. Após o trânsito em julgado, proceda a devolução dos autos à Vara de origem, para as devidas deliberações, dando-se baixa na distribuição e no registro. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator