Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMERSON TAVARES DA ROCHA DEFENSORA PÚBLICA: MANUELA SARAIVA CORREIA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA COMARCA: IMPERATRIZ VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO_______/2022 EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NÃO PROVIDA. I. Todos os entes federados têm legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que tenha por objeto direito à saúde. II. A saúde constitui direito social, sendo dever do Estado, que a prestará mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196, ambos da CF. III. A obrigação do Estado, como um todo, em oferecer tratamento de saúde, inclusive fornecimento de medicamentos, àqueles que não detenham condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional, nos termos dos artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal e artigo 9º da Lei nº 8.080/90. IV. Tal determinação não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou lesão à ordem pública, eis que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários da Administração, mas consiste em um dever constitucional do Poder Público. O Poder Judiciário deve zelar, de forma ampla e irrestrita, pelos hipossuficientes, notadamente no que se refere aos seus direitos fundamentais. V. A teoria da reserva do possível não é oponível ao mínimo existencial, porquanto o direito à vida e à saúde não podem ter sua proteção postergada. VI. Remessa conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE JULHO DE 2022 REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800691-75.2018.8.10.0040 REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 a 28 de julho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora