Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUCIENE SILVA TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803637-64.2021.8.10.0056 Vistos e examinados. Trata-se da Ação De Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por LUCIENE SILVA TAVARES em face de BANCO PAN S/A, alegando irregularidades na contratação de empréstimo realizado pelo banco requerido. Informa, o requerente, que firmou contrato de empréstimo consignado, todavia, alega que continuam a ser descontados valores em seu contracheque. Com a inicial vieram documentos anexos. A parte requerida apresentou contestação id. 59541750, aduzindo falta de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita. No mérito sustenta a regularidade da cobrança, com contrato plenamente legal e válido de cartão de crédito por meio eletrônico. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Intimada para réplica, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de id. 63509273. Intimadas, as partes, para produção de provas adicionais, apenas o Banco se manifestou no id. 64414166, ratificando os termos da contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema. Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC). Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir, inclusive porque houve pretensão resistida, já que a parte contestante adentrou no mérito da demanda. Então, rejeito a preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir. No que se refere ao pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, não há prova em contrário nos autos a fim de desconstituí-la, motivo pelo qual mantenho a concessão. Com efeito, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu.Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado. Sobre a referida modalidade, cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades b e c acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Já para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC – Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário. No presente caso, a parte demandante alega que realizou o contrato de cartão consignado induzida em erro, pois acreditava celebrar um contrato de empréstimo consignado, que apresenta prazo específico de término e abatimento progressivo do saldo devedor. Com efeito, da análise dos autos, em especial dos documentos acostados a contestação, a parte ré acostou cópia do contrato firmado pelas partes por meio eletrônico (id. 59541751 e id. 59541752), em que consta o título do cartão de crédito e expressa autorização para desconto em conta para pagamento do valor mínimo da fatura. Adentrando ao contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ – REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. O contrato de cartão de crédito foi voluntariamente anuído pela parte autora, sendo certo que as cláusulas contratuais estão claramente redigidas. Como a parte autora não efetuou o pagamento das faturas, mas somente do valor mínimo, a dívida se perpetuou, até que a parte autora ajuizou a presente demanda, alegando desconhecimento da modalidade de contratação realizada. Ora, muito embora a parte autora alegue que a ré ofereceu um empréstimo consignado, mas, na verdade, forneceu um cartão de crédito e efetuou a cobrança dos encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, certo é que, a parte ré apresentou elementos que se contrapõe à versão autoral, portanto, o contrato de cartão de crédito foi voluntariamente anuído pela parte autora, conforme expressa previsão contratual. Os documentos constantes nos autos evidenciam a realização de saque pela demandante e demonstram o relacionamento mantido com a instituição financeira, em virtude da contratação em discussão, que engloba empréstimo, disponibilização de cartão de crédito e descontos em folha de pagamento. Quanto ao valor dos descontos mensais, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração/salário, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na folha do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Ressalto que não foi produzida nenhuma prova nos autos acerca de vício de consentimento quando da realização do contrato, não sendo efetivamente mostrado pela parte autora qualquer abusividade praticada pela instituição financeira, mesmo porque, como já dito, de fato contratou o empréstimo com liberação do cartão de crédito com reserva, autorizando os descontos respectivos. Além disso, não foi também evidenciada a alegada ofensa ao direito de informação do consumidor, sem desconsiderar o fato da autora ter se beneficiado dos serviços disponibilizados, nos exatos termos contratados, de livre e espontânea vontade e sem afronta à lei. Logo, não resta dúvida de que os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, princípio que atrela ambas as partes, não se podendo admitir que, após usufruir das vantagens do financiamento que lhe fora concedido, a parte autora pretenda se desonerar da obrigação espontaneamente assumida e no caso de eventuais encargos abusivos devem ser dirimidos em ação própria. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NA DISTINÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS. DESCONTO EM FOLHA SOB A RUBRICA CARTÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In casu, a parte ré acostou cópia do contrato assinado, em que consta expressa autorização para transferência de valores da conta para pagamento do valor mínimo da fatura, sob a modalidade de mínimo da fatura de cartão de crédito. Outrossim, as faturas apresentam utilização pela autora para compras em estabelecimentos, em que pese afirmar desconhecer a contratação do cartão de crédito. O próprio desconto em folha de pagamento vem sob a nomenclatura de “BANCO BONSUCESSO – CARTÃO DE CREDITO I”. Nesse sentido, não se mostra razoável admitir que o autor não sabia dos desdobramentos das solicitações de cartão de crédito e de migração de débitos nas faturas em razão do pagamento apenas do valor mínimo, restando indene de dúvida estar ciente das condições contratuais quando aderiu ao pacto ora impugnado. Logo, correta a sentença de improcedência do feito. Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 00035316220188190001, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Grifou-se. Como a parte demandada cumpriu com seu ônus processual, conforme ponderado inicialmente, nos termos de entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (1ª TESE – IRDR nº 53983/2016), inexistente qualquer dano material ou moral, vez que as partes firmaram negócio jurídico de forma regular. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora, não restando alternativa, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial, revogando a liminar anteriormente concedida. Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a cada uma das rés, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Cumpra-se. Santa Inês, MA, data do sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUCIENE SILVA TAVARES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803637-64.2021.8.10.0056 Vistos e examinados. Trata-se da Ação De Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por LUCIENE SILVA TAVARES em face de BANCO PAN S/A, alegando irregularidades na contratação de empréstimo realizado pelo banco requerido. Informa, o requerente, que firmou contrato de empréstimo consignado, todavia, alega que continuam a ser descontados valores em seu contracheque. Com a inicial vieram documentos anexos. A parte requerida apresentou contestação id. 59541750, aduzindo falta de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita. No mérito sustenta a regularidade da cobrança, com contrato plenamente legal e válido de cartão de crédito por meio eletrônico. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Intimada para réplica, a parte autora não se manifestou, conforme certidão de id. 63509273. Intimadas, as partes, para produção de provas adicionais, apenas o Banco se manifestou no id. 64414166, ratificando os termos da contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a produção de provas em audiência, visto que os fatos devem ser comprovados por exclusiva prova documental, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema. Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC). Não se verifica, pois, a falta de interesse de agir, inclusive porque houve pretensão resistida, já que a parte contestante adentrou no mérito da demanda. Então, rejeito a preliminar de carência de ação pela falta de interesse de agir. No que se refere ao pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, não há prova em contrário nos autos a fim de desconstituí-la, motivo pelo qual mantenho a concessão. Com efeito, rejeito as preliminares suscitadas pelo réu.Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame de mérito. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado. Sobre a referida modalidade, cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura. Para as modalidades b e c acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Já para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC – Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário. No presente caso, a parte demandante alega que realizou o contrato de cartão consignado induzida em erro, pois acreditava celebrar um contrato de empréstimo consignado, que apresenta prazo específico de término e abatimento progressivo do saldo devedor. Com efeito, da análise dos autos, em especial dos documentos acostados a contestação, a parte ré acostou cópia do contrato firmado pelas partes por meio eletrônico (id. 59541751 e id. 59541752), em que consta o título do cartão de crédito e expressa autorização para desconto em conta para pagamento do valor mínimo da fatura. Adentrando ao contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ – REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. O contrato de cartão de crédito foi voluntariamente anuído pela parte autora, sendo certo que as cláusulas contratuais estão claramente redigidas. Como a parte autora não efetuou o pagamento das faturas, mas somente do valor mínimo, a dívida se perpetuou, até que a parte autora ajuizou a presente demanda, alegando desconhecimento da modalidade de contratação realizada. Ora, muito embora a parte autora alegue que a ré ofereceu um empréstimo consignado, mas, na verdade, forneceu um cartão de crédito e efetuou a cobrança dos encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, certo é que, a parte ré apresentou elementos que se contrapõe à versão autoral, portanto, o contrato de cartão de crédito foi voluntariamente anuído pela parte autora, conforme expressa previsão contratual. Os documentos constantes nos autos evidenciam a realização de saque pela demandante e demonstram o relacionamento mantido com a instituição financeira, em virtude da contratação em discussão, que engloba empréstimo, disponibilização de cartão de crédito e descontos em folha de pagamento. Quanto ao valor dos descontos mensais, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração/salário, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na folha do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Ressalto que não foi produzida nenhuma prova nos autos acerca de vício de consentimento quando da realização do contrato, não sendo efetivamente mostrado pela parte autora qualquer abusividade praticada pela instituição financeira, mesmo porque, como já dito, de fato contratou o empréstimo com liberação do cartão de crédito com reserva, autorizando os descontos respectivos. Além disso, não foi também evidenciada a alegada ofensa ao direito de informação do consumidor, sem desconsiderar o fato da autora ter se beneficiado dos serviços disponibilizados, nos exatos termos contratados, de livre e espontânea vontade e sem afronta à lei. Logo, não resta dúvida de que os negócios jurídicos devem ser honrados, em observância, inclusive, ao princípio da boa-fé, princípio que atrela ambas as partes, não se podendo admitir que, após usufruir das vantagens do financiamento que lhe fora concedido, a parte autora pretenda se desonerar da obrigação espontaneamente assumida e no caso de eventuais encargos abusivos devem ser dirimidos em ação própria. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DO MÍNIMO DA FATURA EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA DA INSTITUIÇÃO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO NA DISTINÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS. DESCONTO EM FOLHA SOB A RUBRICA CARTÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. In casu, a parte ré acostou cópia do contrato assinado, em que consta expressa autorização para transferência de valores da conta para pagamento do valor mínimo da fatura, sob a modalidade de mínimo da fatura de cartão de crédito. Outrossim, as faturas apresentam utilização pela autora para compras em estabelecimentos, em que pese afirmar desconhecer a contratação do cartão de crédito. O próprio desconto em folha de pagamento vem sob a nomenclatura de “BANCO BONSUCESSO – CARTÃO DE CREDITO I”. Nesse sentido, não se mostra razoável admitir que o autor não sabia dos desdobramentos das solicitações de cartão de crédito e de migração de débitos nas faturas em razão do pagamento apenas do valor mínimo, restando indene de dúvida estar ciente das condições contratuais quando aderiu ao pacto ora impugnado. Logo, correta a sentença de improcedência do feito. Recurso desprovido. (TJ-RJ – APL: 00035316220188190001, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Grifou-se. Como a parte demandada cumpriu com seu ônus processual, conforme ponderado inicialmente, nos termos de entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (1ª TESE – IRDR nº 53983/2016), inexistente qualquer dano material ou moral, vez que as partes firmaram negócio jurídico de forma regular. Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora, não restando alternativa, senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES com resolução de mérito os pedidos formulados na exordial, revogando a liminar anteriormente concedida. Condeno a autora em custas e em honorários sucumbenciais que fixo em R$1.000,00, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, a cada uma das rés, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Cumpra-se. Santa Inês, MA, data do sistema.