Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Daniella Chagas Menezes ADVOGADOS: Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OABMA11507) e outros
AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Daniel Blume Pereira de Almeida RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO EXCEDENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ, STF E TJMA. IRDR nº 48.732/2016 (Tema 03). tese de observância obrigatória. aplicabilidade imediata. inteligência do § único do art. 980 c/c 985, I, ambos do cpc. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. 1) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 48732/2016 (Tema 03) elaborou tese no sentido de que “Os candidatos excedentes, em concurso público para professor do Estado, não têm direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários dentro do prazo de validade do certame, para o mesmo local e disciplina de aprovação dos excedentes, ante a inexistência de cargo efetivo a ser provido, assegurada, todavia, a manutenção das nomeações realizadas até a fixação desta tese. 2) Não há que se falar em nulidade da decisão guerreada tampouco em suspensão do feito em virtude da não ocorrência do trânsito em julgado do IRDR nº 48.732/2016 (Tema 03), tendo em vista que no acórdão do Embargos de Declaração nº 20.756/2019, restou consignado que todos os processos que versassem sobre a temática discutida deveriam voltar ao regular processamento, conforme preceitua o art. 985, I, do CPC. 3) Não tendo a agravante elencado argumentos novos aptos a desconstituir o julgado, a manutenção integral da decisão monocrática, ora agravada, é medida que se impõe. 4) Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804801-74.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 a 28 de julho de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 07