Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO
REQUERIDO: LINDOMAR DA SILVA COSTA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº: 0000946-84.2011.8.10.0081
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO objetivando o recebimento da quantia apontada nas CDAs juntadas aos autos. Diante do lapso temporal percorrido, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, a parte exequente peticionou requerendo a extinção do presente feito por decorrência da prescrição intercorrente. Desse modo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, homologando a prescrição requerida. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitando em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Carolina/MA, datado e assinado digitalmente. Juiz MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ -Titular da Vara Única da Comarca de Carolina-