Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Banco Bradesco S/A (sucessor do Banco HSBC) Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/MA n.º 14.660-A) Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA: RECLAMAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. RITO SUMARÍSSIMO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO
Acórdão - SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01/07/2022 A 08/07/2022. Reclamação Cível nº 0800003-39.2018.8.10.0000 Reclamante: Magna Martins Santos Advogado: Cláudio Antonio Amaral Moraes (OAB/MA n.º 5.648). Reclamado: Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís. Terceiro Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação, em que figuram como partes as retromencionadas, acordam os Senhores Desembargadores integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em julgá-la procedente, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELO CARVALHO SILVA e MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Sra. Procuradora LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, de 01/07/2022 a 08/07/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, proposta por Magna Martins Santos, objetivando a reforma do Acórdão n.º 1.051/2017-2, proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís que, nos autos do Recurso Inominado n.º 001.2011.011.412-9, julgou pela sua prejudicialidade, em contrariedade aos termos do Acórdão n.º 115.347/2012, proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 31.386/2011. Síntese dos fatos. A reclamante propôs Ação Revisional c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, perante o 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, em face do Banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, pleiteando a produção de “todas as provas em direito admitidas, inclusive pela inquirição de técnicos, nos termos do art. 35 da Lei 9.09995”. Após a audiência de instrução, o MM. Juiz de Direito extinguiu o feito “com fulcro no art. 51, II, da lei de regência, em que a causa apresenta questão cuja solução exija o exame de questões de alta indagação, realização de prova pericial e o procedimento estreito no juizado não permite um desenlace satisfatório”. Inconformada, a Reclamante impetrou Mandado de Segurança, protocolado sob o n.º 31.386/2011, perante as Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, sendo-lhe concedida a ordem, assegurando a competência do Juizado Especial para decidir o mérito da ação principal que visava a revisão de cláusulas contratuais, indébito e indenização, ainda que haja a necessidade de prova pericial. Retornando o julgamento da referida ação ordinária, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos em razão “da ausência de pedido certo e determinado, quanto aos juros que deveriam ser cobrados, e os juros que foram devidamente cobrados, e em face da ausência de servidor especializado para fazer cálculos complexos”. Inconformada, a Reclamante interpôs Recurso Inominado à Turma Recursal da Comarca de São Luís, que o julgou prejudicado em razão da incompetência do Juizado Especial ante a complexidade da causa. Desta feita, a Reclamante afirma que “tal Acórdão da Turma Recursal de São Luís desrespeita, frontalmente, decisão transitada em julgado da lavra da eminente Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, em decisão de mérito (Acórdão nº 115.347/2012), proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 031.386/2011, em julgamento das Câmaras Cíveis Reunidas deste mesmo Egrégio Tribunal, que reconheceu a competência do juizado especial para processar e julgar o feito, tendo em vista que a necessidade de perícia não lhe retira a competência”. Por fim, requer a Reclamante a procedência do presente reclamação, para cassar “o Acórdão nº 1.051/2017-2, da lavra da Turma Recursal de São Luís (Doc,.03), de forma a restabelecer e garantir a autoridade do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e o Acórdão nº 115.347/2012, da lavra da Excelentíssima Desembargadora Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, nos autos do Mandado de Segurança nº 031.386/2011, no julgamento das Câmaras Cíveis Reunidas deste mesmo Egrégio Tribunal, que reconheceu a COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, TENDO EM VISTA QUE A NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO LHE RETIRA A COMPETÊNCIA.” Liminar concedida para suspender os efeitos do acórdão impugnado (id 2008844). Contestação do Banco Bradesco S/A, sucessor do HSBC Bank Brasil S/A, em id 2112834. Informações do Reclamado em id 2300925. Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria Geral de Justiça pela procedência da reclamação (id 2571885). Era o que cabia relatar. VOTO Inicialmente, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade da presente Reclamação. É cediço que a reclamação consiste em instrumento processual que tem por escopo a preservação da força normativa dos pronunciamentos judiciais dos Tribunais, conforme dispõe o artigo 988 do Código de Processo Civil, não possuindo natureza recursal. Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2 ed. rev. e atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2017, pag. 1655): A natureza recursal deve ser descartada, porque a reclamação constitucional não atende a elementos essenciais dessa espécie de impugnação de ato judicial: a) não há qualquer previsão em lei federal que a aponte como recurso, e, sem previsão legal expressa, considerar a reclamação constitucional um recurso seria afrontar o princípio da taxatividade; b) a relação constitucional está prevista nos arts. 102, I, l, e 105, I, f, ambos da CF, e nos arts. 988 a 993 do Novo CPC como atividade de competência originária dos tribunais superiores, e não como atividade recursal; [...] e) o objetivo da reclamação constitucional não é a reforma da decisão, nem sua anulação, de forma que não se pretende nem a substituição de decisão nem a prolação de outra em seu lugar, sendo perseguida pela parte, simplesmente, a cassação da decisão ou a preservação da competência do tribunal. Outro não é o entendimento desta Corte Estadual: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO INADMITIDA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE NÃO APLICAÇÃO DA TABELA. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do STJ, a reclamação é medida de caráter restrito destinada a preservar a competência do STJ ou a garantir a autoridade das suas decisões. (STJ, AgRg na Rcl 23327 PR 2015/0027259-4, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 24/06/2015, Órgão Julgador: S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Publicação: DJe 01/07/2015). 2. A insatisfação do agravante quanto ao percentual indenizatório fixado/mantido na decisão não implica em ofensa à Tabela da Lei nº Lei nº 6.194/74. 3. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos da decisão agravada. 4. Recurso improvido. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL NÃO CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ DESOBEDIÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DE ACORDO COM A TABELA DA CNSP. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I – Quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo- REspnº 1.303.038 – RS, de Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ fixou a tese jurídica de que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP nº 451/2008 (16/12/2008), é válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez. II – Com efeito, não assiste razão ao reclamante, pois a Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, ora reclamada no acórdão ora atacado (fls. 90/92) apenas confirmou a sentença proferida pelo magistrado da 12ºJuizado Especial Cível, que fixou a indenização em no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), importe previsto na Tabela CNSP, tendo em vista, que colhe-se dos autos que em razão de acidente de trânsito, o Litisconsorte teve debilidade permanente em membro superior esquerdo e deformidade cicatricial permanente no ante braço. III – Assim sendo, a improcedência da presente reclamação é medida que se impõe, visto que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, quando hipóteses de cabimento são previstas taxativamente no art. 988 do CPC, notadamente considerando que o acórdão reclamado não viola precedente fixado pelo C. STJ e a jurisprudência dessa Corte IV – Reclamação improcedente. (Reclamação Cível: 028799/2017 número único: 0003737-65.2017.8.10.0000, RELATOR DES. RAIMUNDO BARROS, sessão do dia 05 de julho de 2019) Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento (ou não) de inobservância, pelo acórdão impugnado, dos termos fixados no Acórdão n.º 115.347/2012, proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 31.386/2011, julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, hipótese inserta no art.988, II do CPC. O acórdão paradigma encontra-se assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA – REVISÃO DE DÍVIDA CONTRATUAL – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DEMANDA PROPOSTA PERANTE JUIZADO ESPECIAL – POSSIBILIDADE – A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NÃO BASTA PARA REVESTIR A CAUSA DE COMPLEXIDADE – COMPETÊNCIA MANTIDA. I – Inicialmente cumpre ser destacado que na presente impetração não incide o óbice disposto no artigo 60 B, § 3ª, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Lei Complementar n.º 14 de 17/12/1991), na medida em que, torna-se admissível a interposição de “MS” perante o Tribunal de Justiça quando o objetivo for controle da competência de decisão proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, eis que, tais órgãos judiciais não gozam de autonomia no que se refere as matérias de sua competência, podendo as mesmas serem objeto de análise ou reapreciação por outros órgãos, no caso, os Tribunais de Justiça Estaduais. II – In casu, os requisitos processuais necessários à confirmação da liminar deferida às fls. 111/114, pois, o fumus boni iuris, fora demonstrado à luz da jurisprudência do STJ, que já pacificou o entendimento no sentido de que a necessidade de realização de prova pericial ou de coleta de informações técnicas não basta, por si só, para revestir a causa de complexidade nem caracteriza fato suficiente para determinar a mudança de competência dos Juizados Especiais. III – Com efeito, o Eg. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, a teor do disposto no art. 12 da Lei n.º 10.259/2001, a necessidade de produção de prova pericial não tem o condão de alterar a definição da competência dos Juizados Especiais Federais, desde que o valor da causa seja inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, na forma que dispõe o artigo 3º da referida Lei, circunstância essa que, mutatis mutandis, bem se aplica ao caso em voga, tendo em vista que o valor atribuído ao feito principal não ultrapassa o teto dos 40 (quarenta) salários mínimos, conforme se vê do documento de fls.53. Por outro lado, igualmente, o periculum in mora se fez presente, posto que, os dissabores, provocados pela autoridade coatora, iriam perdurar, prejudicando em muito a entrega da prestação jurisdicional que se apresentava devida ao seu tempo e modo, no caso, a jurisdição do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo desta Capital. (sem grifo no original) IV – Segurança concedida. Liminar confirmada. Unânime. Por sua vez, a decisão reclamada teve a seguinte conclusão: SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA DE OFÍCIO – RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. Fazendo-se uma comparação entre os julgados citados, objetos da reclamação, temos por inconteste a dissonância técnica entre ambos, eis que a prova pericial, reputada de alta complexidade, não possui o condão, de per si, afastar a competência dos Juizados Especiais, conforme consignado no acórdão paradigma. Este é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários-mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.). (sem grifo no original) Nesta esteira, segue a jurisprudência desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ORDINÁRIA (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE). NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA OU PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROCEDENTE. DECLARADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO. I. Conforme relatado,
trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo magistrado titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, em face do Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Ação Cobrança (Adicional de Insalubridade), proposta por Fernando Magalhães Estrela perante a 7ª Vara da Fazenda Pública em desfavor do Município de São Luís, em razão da necessidade de perícia técnica contábil. II. É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários-mínimos, como critério definidor da competência, observadas a exceções taxativamente elencadas no §§ 1º e2º, do art. 2º. III. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010 (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). IV. Considerando que a necessidade de produção de prova pericial não se constitui como motivo apto para afastar a competência absoluta do Juizado Especial, e o valor atribuído a causa em questão é R$ 21.334,44 (vinte e um mil trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), ou seja, inferior a 60 (sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei 12.153/2009. (sem grifo no original) V. Conflito improcedente para declarar a competência do Juízo Suscitante.(Conflito de Competência n.º 0821398-82.2021.8.10.0000, 5ª Vara Cível, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa)). EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO. 1. Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedentes: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010; AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015. 3. A competência para processamento e julgamento do feito é, portanto, do Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a manutenção da decisão guerreada, que declinou da competência e determinou a remessa do feito ao juízo competente, medida que se impõe. 4. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 0806510-11.2021.8.10.0000, 1 ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho). Sobre o tema, preleciona o Insigne Doutrinador Humberto Theodoro Júnior1 que “a prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir. Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.” Destarte, conforme consignado pela Excelentíssima Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, em sede de liminar, a “prova técnica é admitida, nos termos do art. 35, da Lei 9.099/95, torna-se inadequada a extinção prematura do processo ou mesmo a decisão acerca de sua prejudicialidade, tal como ocorrido na espécie, eis que, a “prova pericial”, ainda que de natureza contábil, não se revela absolutamente incompatível com os princípios da celeridade, informalidade, oralidade e simplicidade que norteiam a condução processual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis”. Logo, considerando-se que a própria lei dos Juizados Especiais Estaduais admite a prova técnica, ainda que de natureza contábil (art. 35, da Lei 9.099/95), torna-se inadequada a extinção do Recurso Inominado por prejudicialidade em razão da suposta complexidade do feito pela necessidade de realização de perícia contábil. A prova pericial, per si, não se revela incompatível com os princípios da celeridade, informalidade, oralidade e simplicidade que norteiam a condução processual no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. “Portanto, conclui-se, que se determinada prova é reputada como necessária para a solução da lide pelo magistrado, deve o mesmo, por evidente, viabilizar a dilação probatória e não inviabilizá-la em preterição ao direito material da parte, sob pena de violação do direito à ampla defesa, o qual não se limita ao simples direito de manifestação, mas envolve também o direito de ver seus argumentos devidamente considerados pelo órgão julgador, de onde no caso em epígrafe, não se mostrava adequado a solução de prejudicialidade do Recurso Inominado (proc. n.º 001.2011.011.412-9) manejado pela Reclamante”. Ex positis, com supedâneo nos artigos 992 do CPC e art. 544 do RITJMA, comprovada a dissonância com acórdão proferido por esta Câmara nos autos do Mandado de Segurança n.º 31.386/2011, JULGO PROCEDENTE o pedido encartado na presente Reclamação, para cassar o acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 001.2011.011.412-9, determinando a Turma Recursal de São Luís proceda ao julgamento de seu mérito, em respeito ao consignado no acórdão paradigma. É como voto. São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, de 01/07/2022 a 08/07/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., v. III, p. 436. 2014.