Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CICERO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DJAELIO DE MENDONCA MATIAS - MA11218-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0801019-90.2020.8.10.0086 PARTE Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por CICERO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega o autor, em síntese, que é proprietário de imóvel comercial o qual estava locado a uma pessoa jurídica, tendo esta, abandonado o imóvel sem avisar o locador e deixando débitos em aberto. Aduz, ainda, que ao retomar o imóvel requereu a mudança de titularidade para o seu nome, contudo, passado vários meses a requerida não procedeu o restabelecimento do serviço. Este juízo não concedeu a liminar para restabelecer o fornecimento de energia em id. 38470925, em virtude da ausência de faturas vencidas, que foram posteriormente juntadas pelo autor. Citada, a requerida apresentou contestação em id. 42263200, afirmando que a religação não fora feita em virtude da não comprovação de propriedade/posse do imóvel. Não houve réplica. Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manteve inerte; a parte requerida apenas reiterou os termos da contestação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, visto que o CDC em seu art. 101, autoriza a propositura da ação no domicílio do autor quando os autos versarem sobre responsabilidade civil, sendo este o caso da lide, havendo prova do domicílio do autor em id. 38453837. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que o ônus da prova a ser observado é o estabelecido no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor comprovar fatos constitutivos de seu direito, cabendo a réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Da leitura dos autos verifico que assiste razão parcialmente à postulação autoral. Explico. Conforme relatado pelo autor na inicial, este requereu por meio dos canais de atendimento da empresa ré, a alteração de titularidade da unidade consumidora para seu nome e restabelecimento do serviço, conforme id. 38453835-pág. 2, bem como comprovou haver débitos pretéritos em nome de terceiro (id. 38603908). A parte requerida em sua contestação afirma que o serviço não fora restabelecido por não comprovação de posse/propriedade do imóvel, contudo, não juntou nenhuma prova neste sentido. Não obstante, o autor comprovou ser o proprietário do imóvel em id. 38453835-pág. 3. Portanto, a parte requerida não se desincumbiu do seu dever de provar. Impede destacar, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é proibida a suspensão do fornecimento do serviço energia elétrica em virtude de débitos antigos, ou seja, consolidados no tempo. Neste sentido: “O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos”. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017). Desta forma, restou sedimentado na jurisprudência, de maneira geral, que débitos anteriores não justificam a interrupção do serviço, portanto, por consequência, não justificam seu não restabelecimento. Ademais, tratando-se de débito de natureza pessoal, deve a concessionária cobrar o pagamento junto a quem efetivamente usufruiu do serviço – no caso, a empresa Uruan Guaçu Cordeiro Melo Serviços, consoante fatura de id. 38603908 - não podendo se negar a restabelecer o serviço ao proprietário do imóvel, que nada tem a ver com a dívida decorrente do contrato entre o antigo locatário e a ré. Nesse sentido: “É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida”. (AgRg no AREsp 196374/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014). Portanto, resta evidente a falha na prestação de serviço, pois se o débito cobrado ao autor não é de sua responsabilidade, não poderia a concessionária condicionar a transferência da titularidade e o restabelecimento da energia elétrica ao pagamento de débito pretérito referente a período em que o proprietário não utilizava o imóvel. Vale consignar que o art. 14 do CDC atribui responsabilidade objetiva ao prestador de serviços pelos danos ocasionados no fornecimento destes. Ademais, não se pode olvidar que as concessionárias de serviço público possuem responsabilidade objetiva igualmente estabelecida pelo art. 37, § 6°, da CFRB. Assim, restou comprovada a existência de ato ilícito por parte da demandada. Não havendo pedido indenizatório, fica a lide delimitada ao restabelecimento do serviço, sob pena da decisão de mérito se configurar em ultra petita.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente às faturas dos meses 01/2020 e 03/2020 e demais faturas do imóvel em nome de Uruan Guaçu Cordeiro Melo Serviços, em relação ao autor, devendo a ré buscar a satisfação do débito junto a quem efetivamente usufruiu do serviço; 2) DETERMINAR o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Conta Contrato nº 3008196310, localizada na Av. Rua Barbosa, Nº 28, Madre Deus, São Luís/MA, no prazo de 15 (quinze) dias; Custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo da parte requerida. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CICERO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DJAELIO DE MENDONCA MATIAS - MA11218-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0801019-90.2020.8.10.0086 PARTE Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por CICERO RODRIGUES DE LIMA JUNIOR em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Alega o autor, em síntese, que é proprietário de imóvel comercial o qual estava locado a uma pessoa jurídica, tendo esta, abandonado o imóvel sem avisar o locador e deixando débitos em aberto. Aduz, ainda, que ao retomar o imóvel requereu a mudança de titularidade para o seu nome, contudo, passado vários meses a requerida não procedeu o restabelecimento do serviço. Este juízo não concedeu a liminar para restabelecer o fornecimento de energia em id. 38470925, em virtude da ausência de faturas vencidas, que foram posteriormente juntadas pelo autor. Citada, a requerida apresentou contestação em id. 42263200, afirmando que a religação não fora feita em virtude da não comprovação de propriedade/posse do imóvel. Não houve réplica. Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora se manteve inerte; a parte requerida apenas reiterou os termos da contestação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, visto que o CDC em seu art. 101, autoriza a propositura da ação no domicílio do autor quando os autos versarem sobre responsabilidade civil, sendo este o caso da lide, havendo prova do domicílio do autor em id. 38453837. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que o ônus da prova a ser observado é o estabelecido no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor comprovar fatos constitutivos de seu direito, cabendo a réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Da leitura dos autos verifico que assiste razão parcialmente à postulação autoral. Explico. Conforme relatado pelo autor na inicial, este requereu por meio dos canais de atendimento da empresa ré, a alteração de titularidade da unidade consumidora para seu nome e restabelecimento do serviço, conforme id. 38453835-pág. 2, bem como comprovou haver débitos pretéritos em nome de terceiro (id. 38603908). A parte requerida em sua contestação afirma que o serviço não fora restabelecido por não comprovação de posse/propriedade do imóvel, contudo, não juntou nenhuma prova neste sentido. Não obstante, o autor comprovou ser o proprietário do imóvel em id. 38453835-pág. 3. Portanto, a parte requerida não se desincumbiu do seu dever de provar. Impede destacar, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é proibida a suspensão do fornecimento do serviço energia elétrica em virtude de débitos antigos, ou seja, consolidados no tempo. Neste sentido: “O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos”. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017). Desta forma, restou sedimentado na jurisprudência, de maneira geral, que débitos anteriores não justificam a interrupção do serviço, portanto, por consequência, não justificam seu não restabelecimento. Ademais, tratando-se de débito de natureza pessoal, deve a concessionária cobrar o pagamento junto a quem efetivamente usufruiu do serviço – no caso, a empresa Uruan Guaçu Cordeiro Melo Serviços, consoante fatura de id. 38603908 - não podendo se negar a restabelecer o serviço ao proprietário do imóvel, que nada tem a ver com a dívida decorrente do contrato entre o antigo locatário e a ré. Nesse sentido: “É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida”. (AgRg no AREsp 196374/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014). Portanto, resta evidente a falha na prestação de serviço, pois se o débito cobrado ao autor não é de sua responsabilidade, não poderia a concessionária condicionar a transferência da titularidade e o restabelecimento da energia elétrica ao pagamento de débito pretérito referente a período em que o proprietário não utilizava o imóvel. Vale consignar que o art. 14 do CDC atribui responsabilidade objetiva ao prestador de serviços pelos danos ocasionados no fornecimento destes. Ademais, não se pode olvidar que as concessionárias de serviço público possuem responsabilidade objetiva igualmente estabelecida pelo art. 37, § 6°, da CFRB. Assim, restou comprovada a existência de ato ilícito por parte da demandada. Não havendo pedido indenizatório, fica a lide delimitada ao restabelecimento do serviço, sob pena da decisão de mérito se configurar em ultra petita.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade do débito referente às faturas dos meses 01/2020 e 03/2020 e demais faturas do imóvel em nome de Uruan Guaçu Cordeiro Melo Serviços, em relação ao autor, devendo a ré buscar a satisfação do débito junto a quem efetivamente usufruiu do serviço; 2) DETERMINAR o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Conta Contrato nº 3008196310, localizada na Av. Rua Barbosa, Nº 28, Madre Deus, São Luís/MA, no prazo de 15 (quinze) dias; Custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a cargo da parte requerida. Defiro os pedidos de intimações e publicações porventura formulados na contestação pelo demandado, devendo a Secretaria Judicial realizar as comunicações processuais, exclusivamente, em nome do (s) advogado (s) indicado (s). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito