Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: MAURÍCIO ANDRADE BARROS DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 2ª Vara Criminal Processo nº 0803246-80.2022.8.10.0022 Pedido de Revogação de Prisão Preventiva
Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva apresentado por MAURÍCIO ANDRADE BARROS, através de advogado constituído, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar; a existência de condições favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa; e a boa convivência do réu com a família. Com vistas, o Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sob a ótica de que estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva e que não surgiu nenhum fato novo capaz de alterar a decisão já proferida. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Pelo que se observa dos argumentos acostados no pedido de Revogação da Preventiva, estes não possuem consistência para galgar o deferimento pleiteado, uma vez que não se mostram suficientes para atacar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, esses constantes no artigo 312, do CPP. A prisão preventiva foi decretada após requerimento da autoridade policial, em virtude dos graves indícios que apontam que o investigado teria incendiado a casa da vítima GECILANE PEREIRA DE ASSIS, sua companheira. Os vídeos e fotografias anexadas ao processo principal (autos de nº 0803502-23.2022.8.10.0022 - ID 72711233) comprovam, de forma clara, a materialidade do delito e a periculosidade do réu, tanto para a vítima quanto para a ordem pública, vez que o incêndio provocado coloca em perigo a própria comunidade. Não há dúvidas de que o fato imputado ao requerente é considerado grave, e não se fala, aqui, como visto, de gravidade abstrata, daí porque se reclama do Poder Judiciário, imediatas medidas de proteção à sociedade, como forma de garantia da ordem pública, razão pela qual a manutenção da prisão processual é medida que se impõe. Sobre a garantia da ordem pública como fundamento para a segregação cautelar, AVENA leciona que “(...) Entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranqüilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir.” (AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado, 2012, p. 927) - grifo nosso. Ainda sobre o tema, a lição de NUCCI: “(...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível poder ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando-se a isso a crueldade particular com que executou o crime.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 700) – grifo nosso. Ainda, embora o acusado afirme possuir circunstâncias favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa), tal fato não é suficiente para gerar a revogação da prisão preventiva, sobretudo quando se mostra necessária a manutenção cautelar para garantia da ordem pública, pois existem fortes indícios de que o acusado praticou o crime a ele imputado. Vale mencionar que circunstâncias favoráveis, por si só, não têm o condão de desencadear a revogação da preventiva, conforme preleciona o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. (...) DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Conforme decisão proferida pelo magistrado de primeira instância, verifico que a constrição cautelar do paciente, ao que me parece, foi suficientemente fundamentada, já que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a decretação da prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decretação da prisão cautelar, na realidade, se baseou em fatos concretos observados pelo Juiz de Direito na instrução processual notadamente a periculosidade do paciente, não só em razão da gravidade do crime perpetrado, mas também pelo modus operandi da empreitada criminosa. 3. A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto da prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP. (...) (STF, HC nº 98.781/PA, rel. Min. ELLEN GRACIE, In: Informativo nº 573, de 11 de fevereiro de 2010.). Por fim, tem-se que o processo tem tramitado regularmente, dentro de um prazo razoável. Verifica-se nos autos principais, processo nº 0803502-23.2022.8.10.0022, que a denúncia foi recebida nessa data, sendo determinada a citação do acusado para apresentar Resposta à Acusação. Munida das mencionadas considerações, INDEFIRO o pedido apresentado por MAURÍCIO ANDRADE BARROS, de forma que mantenho a restrição cautelar à liberdade do acusado. Cientifique-se o Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Açailândia/MA, 03 de Agosto de 2022 SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito