Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Promovido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV e outros DECISÃO Versam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por MANOEL DE OLIVEIRA BRITO em desfavor do IPREV – INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO e ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO, todos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a suspensão e a devolução dos valores descontados indevidamente em sua aposentadoria (Id.45530866). O Estado do Maranhão ajuizou Reclamação 39.080 no Colendo Supremo Tribunal Federal, na qual fora deferida liminar para suspender a Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual n° 0811902-97.2019.8.10.0000, até o julgamento das nºs 6254, 6255, 6258 e 6271, que impugnam dispositivos da Emenda Constitucional nº 103/2019 pelo STF, por serem os dispositivos, da Constituição do Estado, apontados como parâmetro na ação de controle estadual, sendo os mesmos de reprodução obrigatória da Constituição Federal. São os termos da recente decisão do STF, juntado aos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual n° 0811902-97.2019.8.10.0000, sob Id. 15188621: “Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF, julgo procedente o pedido formulado na reclamação, para determinar a suspensão do trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811902-97.2019.8.10.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, até o julgamento das ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271.” Desta forma, determino a suspensão do feito até ulterior deliberação, sob pena de nulidade. Havendo decisão acerca do tema, voltem-me conclusos os autos. Gratuidade da Justiça: Verifico que a parte Autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, o CPC, em seu art. 99 § 3º prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que, o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos. In casu, em uma análise sucinta, especialmente considerando as fichas financeiras de Id 45530865, não vislumbro nada que possa afastar a referida presunção, de forma que
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804321-70.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: MANOEL DE OLIVEIRA BRITO Advogado/Autoridade do(a) DEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada em relação a todos os atos do processo, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Servindo o presente despacho como mandado de intimação. Intimem-se as partes, via sistema PJE. Cumpra-se. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760