Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCILENE SOUSA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: VILAMAR SEREJO DE SOUSA - MA18958
REQUERIDO: ANTONIO CLEMENTINO DA SILVA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807979-35.2022.8.10.0040 Classe CNJ: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO TARDIO promovida por LUCILENE SOUSA DA SILVA por ter perdido o prazo para o ato quando do falecimento de seu genitor, o Sr. ANTONIO CLEMENTINO DA SILVA, óbito ocorrido em 03/01/2022. Inicial instruída com documentos pessoais, documentos do de cujus, a declaração de óbito assinada por médico registrado no CRM/MA nº 4767 (ID 63689298 - pág. 02), entre outros. Instado, o Ministério Público Estadual opinou favoravelmente ao pedido (ID 64445425). Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise pormenorizada do arcabouço probatório coligido aos autos, vê-se que a pretensão da parte requerente deve ser acolhida in totum, sendo dispensável a produção de prova oral, por haver nos autos documentos suficientes para formar a convicção deste magistrado e cabendo o julgamento antecipado da lide por tratar de questão de direito. A pretensão da parte requerente encontra guarida no art. 83 da Lei nº. 6.015/73, que prevê a possibilidade de assentamento de óbito tardio, restando demonstrada a legitimidade da parte requerente na condição de filho do de cujus. As provas apresentadas em juízo, em especial, a Declaração de Óbito nº 32865154-0 (ID 63689298 - pág. 02), convergem num só sentido, qual seja, que o Sr. ANTONIO CLEMENTINO DA SILVA, existiu, era genitor da parte requerente, profissão: serviços gerais, e faleceu no dia 03/01/2022, óbito ocorrido em domicílio, Rua Oliveira, nº 22, Belo Monte, Imperatriz/MA, tendo como causa mortis “anemia Aguda, Lesão Cardíaca, devido a arma branca”. Sem informações de bens a inventariar. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Imperatriz/MA que proceda ao assentamento de óbito do(a) Sr(a) ANTONIO CLEMENTINO DA SILVA, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações consignadas na Declaração de Óbito, anexada no ID 63689298 - pág. 02, além dos documentos pessoais do de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença. Nas observações deverá constar que foi declarante a requerente, LUCILENE SOUSA DA SILVA, sem informações de bens a inventariar. Defiro a gratuidade judiciária na forma da Lei, pelo que fica a parte requerente isenta do pagamento das custas processuais. Serve a presente como mandado de averbação, sem ônus. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Notifique-se o Ministério Público Estadual. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 6 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022