Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0863532-97.2016.8.10.0001.
AUTOR: RONALDO DE CARVALHO LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOELTON MARCAN ROCHA MORAES - MA11249
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA.
APELANTE: JOAO BATISTA SILVA PIRES Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Gabinete Des. Jaime Ferreira de Araújo ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA PARCIAL. DECRETO ESTADUAL N° 19.833/03. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PROMOÇÃO À 2º SARGENTO PM. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE. MERECIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça. II. A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. III. Comprovado erro administrativo para a promoção de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM, por tempo de serviço, e estando preenchidos os demais requisitos, a ascensão requerida é medida que se impõe, mesmo que em data distinta da postulada. IV. Inexistindo a demonstração de vaga para a ascensão à graduação de 1º Sargento PM ao período requerido, não há se falar em erro administrativo e tampouco em preterição. V. A promoção do policial militar da graduação de 1º Sargento à Subtenente ocorre exclusivamente por merecimento, nos termos do art. 22, V, do Decreto nº 19.833/2003, de modo que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO DE CARVALHO Advogada: Dra. Juliana Cordeiro Saulnier de Pierrelevée Bragança (OAB/MA 19.478)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Clara Gonçalves do Lago Rocha RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRAK MALUF ACÓRDÃO Nº EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DATA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECRETO ESTADUAL N° 19.833/03. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO PARA 3º SARGENTO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. I - Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça. II - A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. III - Inexistindo comprovação de vaga para a promoção à graduação de 3º Sargento PM, não há se falar em erro administrativo e tampouco em preterição. A C Ó R D Ã O
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RONALDO DE CARVALHO LIMA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Informa o(s) Requerente(s), em sua petição inicial, que ingressou(aram) nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão - PMMA em 2007, através de concurso público, sendo que, ainda naquele ano concluiu(ram) o Curso de Formação de Soldados PM – CFSD-P, sendo nomeado(s) ao posto de Soldado PM. Sustenta(m) que, com 09 (nove) anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado do Maranhão, já era para o ser ao menos 3º Sargento PM, mas, é somente Cabo PM. Afirma que, têm direito a promoção para Cabo PM desde o distante ano de 2012, tendo em vista que já tinha cinco anos de efetivo serviço como ressalta o decreto e de Cabo PM para 3º Sargento PM desde 16 de julho de 2015 pelo novo decreto de 2009. Alega que sua não promoção, não se deu por falta de vagas no Quadro de acesso, mais sim porque a PMMA promove policiais militares mais modernos que o autor em preterição de seus direitos e em total afronta as Leis e a Constituição Estadual e Federal.. Diz que o requerido promoveu vários policiais militares, por ato de bravura, sendo que, policias que adentraram na Polícia Militar juntos, no mesmo curso, mas sendo mais moderno pelo numeração adquiridos depois da conclusão do curso (CFSD) ou depois do requerente, já tiveram duas promoções de Soldado PM para Cabo PM e de Cabo PM para 3º Sargento PM: 1) Promoção de Cabo PM para 3º Sargento PM de Joacy Silva de Paiva (ano de ingresso 568/2007); 2) Promoção de Cabo PM para 3º Sargento PM de Paulo Moreira Santos Amaral (ano de ingresso 243/2010). Requer que seja concedida a tutela de urgência, em sede liminar, para que o Requerente seja promovido ao cargo de 3º SARGENTO PM em ressarcimento por preterição, a contar de 16/07/2015, Ao final, requereu que seja julgada procedente, condenando o ESTADO DO MARANHÃO a promover o requerente ao posto de CABO PM, em ressarcimento por preterição com data retroativa de 16 de julho de 2012, em seguida a 3ª SARGENTO PM em 16 de julho de 2015; Que seja o Requerido condenado a pagar toda a diferença de soldo entre Soldado PM e Cabo PM, no período, qual seja, de 16 de julho de 2012 à 16 de julho de 2015, considerando correções monetárias e índices vigentes, juros, além dos benefícios inerentes ao posto de CABO PM; h) Seja o Requerido condenado a pagar toda a diferença de soldo entre Soldado PM e 3º Sargento PM, no período, qual seja, de 16 de julho de 2015 até 12 de janeiro de 2016, considerando correções monetárias e índices vigentes, juros; Que seja o Estado do Maranhão condenado a indenizar o demandante pelos danos morais causados a este, em valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos, bem como, seja condenado em custas e honorários advocatícios em 20 % (vinte por cento) do valor da condenação. Com a inicial o Autor colacionou os documentos. Decisão de ID Num. 5377492 - Pág. 1 a 3, deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita, INDEFERIU-SE a tutela antecipada, bem como determinou-se a citação do Estado do Maranhão. Regularmente citado, o ESTADO DO MARANHÃO não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de ID Num. 10131408 - Pág. 1. Instado a se manifestar o represente do Ministério Público Estadual, requereu diligências (ID Num. 10717006 - Pág. 1 a 3). Decisão (ID Num. 14026883 - Pág. 1), suspendendo o feito face o ajuizamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Despacho (ID Num. 54416945 - Pág. 2), determinando-se a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias especificar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide (art. 218, § 3º, CPC. Certidão da SEJUD (ID Num. 59289247 - Pág. 1), certificando que não houve manifestação das partes. Manifestação do representante ministerial pela não intercvenção no feito (ID Num. 60390483 - Pág. 1 a 5). Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, bem como a ocorrência do fenômeno processual da revelia, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I e II do Código de Processo Civil. Infere-se dos autos, que o requerido/ESTADO DO MARANHÃO foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão da SEJUD de ID Num. 10131408 - Pág. 1. Entretanto, a revelia não produz os efeitos mencionados no art. 344 do Código de Processo Civil, em relação à Fazenda Pública, por tratar-se de direitos indisponíveis, na forma do disposto no art. 345, II do diploma processual civil. Nesse sentido, colhe-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITOS INDISPONÍVEIS – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA – ART. 320, INCISO II, DO CPC – IPTU – LANÇAMENTO – ATO ADMINISTRATIVO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – MODIFICAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVA INEQUÍVOCA. 1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. 2. O ato administrativo goza da presunção de legalidade que, para ser afastada, requer a produção de prova inequívoca cujo valor probatório não pode ter sido produzido unilateralmente - pelo interessado. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1137177/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010) (negritou-se). No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; “REFORMADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Quanto à insurgência recursal acerca do julgamento antecipado da lide, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, não há cerceamento de defesa quando o juiz, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova oral requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos (STJ, AgInt no AResp 1188742/SP Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2017/0267512-6, Relator Ricardo Villas Boas Cueva, T3 - Terceira Turma, Julgado em 24/4/2018, Dje de 30/4/2018). 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. 3.A despeito da aparente identidade de funções repousar no fato da apelada e do servidor paradigma serem ambos professores, revela-se incontroverso estão em níveis diferentes da carreira de ensino, não havendo como reconhecer a identidade funcional e salarial vindicada. 4. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0327302018, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019)”. Pois bem! Passo ao mérito. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. A promoção sem prejuízo de preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e da outras providências): "Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. (...) § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (negritou-se). Por sua vez, estabelecem os artigos 45, 47 e 87 do Decreto Estadual nº 19.833/2003 que: "Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. §1º- A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção(...) Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito de promoção quando:(...) V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. Art. 87 - As promoções por Ato de Bravura e Ressarcimento de Preterição ocorrerão independente de vagas. Diante dos dispositivos descritos alhures, podemos concluir que o instituto da promoção em ressarcimento por preterição visa resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria quando reunia os requisitos legais. As consequências do reconhecimento da preterição são o reposicionamento do preterido na carreira, com o número hierárquico que teria, caso fosse promovido tempestivamente, e o pagamento das diferenças remuneratórias que deixou de auferir durante o período. Com efeito, o Decreto n° 19.833/2003 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão institui os requisitos para ascensão na graduação, prevendo o período obrigatório de interstício para cada cargo, cujo art. 15 determina o seguinte: "Art. 15 - Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antiguidade e merecimento, são os seguintes: I - de Cabo para 3° Sargento - seis anos; II - de 3º Sargento para 2° Sargento PM - quatro anos; III - de 2° Sargento para 1° Sargento PM - dois anos; IV - de 1° Sargento PM para Subtenente - dois anos. O art. 22, também do Decreto nº 19.833/2003, determina as promoções para preenchimento de vagas em cada cargo, estabelecendo se devem ser preenchidas por tempo de serviço ou merecimento, in verbis: "Art. 22. As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - de Soldado para Cabo - somente por tempo de serviço; II - de Cabo PM para 3º Sargento PM - uma por merecimento e uma por tempo de serviço; III - de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM - duas por antiguidade, uma por merecimento, e duas por tempo de serviço; IV - de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM - uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM â?" toda por merecimento". Ademais, o artigo 40 do mesmo Decreto n.° 19.833, com a alteração dada pelo Decreto nº 26.189 de 22 de dezembro de 2009, estabelecem os critérios para promoção da polícia militar: "Art. 40. Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste capítulo e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, comportamento ótimo e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos. II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 3 (três) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo e, no mínimo comportamento ótimo; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ótimo; IV - 2º Sargento PM a 1º Sargento PM - possuir 2 (dois) anos de efetivo serviço na graduação de 2º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ótimo. No caso em apreço, observo que o autor cumpriu os requisitos referentes ao interstício, eis que teve sua promoção a CABO. Logo, se pode perceber que o demandante para ser promovido a 3º Sargento PM a legislação exige o cumprimento de interstício de 3 (três) anos e no mínimo comportamento ótimo. Portanto, o requisito do interstício restou cumprido pelo autor. No caso sub examine, o Histórico Policial Militar de ID Num. 4292795 - Pág. 1, colhe-se que o autor possui comportamento ÓTIMO. No entanto, não foi demonstrado o erro administrativo na promoção de policiais mais modernos, uma vez que as promoções utilizadas como paradigma foram efetivadas por ato de bravura, como se depreende do documento de ID Num. 4292917 - Pág. 1, deixando de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Também não houve comprovação da existência de vaga no período em que alega o cumprimento dos requisitos de promoção ao posto de 3º Sargento. A propósito, colhe-se os seguintes precedentes de jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803803-43.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob nº 0803803-43.2016.8.10.0001, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, "A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jaime Ferreira de Araujo - Relator, Marcelino Chaves Everton. Presidente do (a) Des (a). Jaime Ferreira de Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. São Luís/MA, 21 de Janeiro de 2020. Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator ". "PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 a 21 de outubro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800640-72.2016.8.10.0060 - TIMON Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800640-72.2016.8.10.0060, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 14 a 21 de outubro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente e Relator". DO PEDIDO DE DANO MORAL. Por via de consequência, descabido o pedido de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não configurados os direitos que lhe serviriam de substrato.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente na exordial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando, porém, suspenso nos termos do art, 98,§ 3º do CPC. Sentença sem remessa necessária, interpretação a contrario sensu do art. 496, I do Código de Processo Civil. Em não havendo recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se em seguida os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de maio de 2022. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública