Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810646-48.2021.8.10.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA 10661-A
REU: MARCOS AURELIO DIAS ROCHA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARIETA SOUSA ANDRADE NETA - MA 22578 SENTENÇA: Aldiléa Mota de Azevedo Vieira ingressou com esta demanda em face da Amil Assistência Médica Internacional S/A, todos qualificados. Em ID 72048926, as partes juntaram minuta de acordo extrajudicial requerendo a sua homologação. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas em ID 72048926, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Partes dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC. Honorários advocatícios pelas partes. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Certifique-se e arquivem-se os autos, sendo facultado à parte solicitar o desarquivamento caso seja necessário dar início à fase de cumprimento de sentença. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)