Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804264-10.2019.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO APOLINARIO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALINE KARLY LEITE OLIVEIRA - OAB/MA 16161, EVANILSON PEREIRA DOS SANTOS - OAB/MA 13347
REU: EXPRESSO SOLEMAR LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: MIZZI GOMES GEDEON - OAB/MA 14371-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por RAIMUNDO APOLINARIO DOS SANTOS em face de EXPRESSO SOLEMAR LTDA, ambos qualificados em inicial. Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 02 de dezembro de 2017, pegou o ônibus da empresa Ré que faz linha para Recanto Verde/Terminal do São Cristóvão. Ao certificar-se que seu destino estava próximo, pediu parada em frente a parada Marajá (na Avenida Guajajaras). Informa que antes de concluir a descida do ônibus, o motorista arrancou com o veículo e só parou depois de ouvir os gritos das pessoas que estavam no local. Relata que tal arrancada o fez cair, de modo que sofreu lesões corporais. Em seguida, dirigiu-se ao Socorrão para tratar as lesões e as fortes dores que sentia. Sustenta, também, que teve seu olho prejudicado por conta da queda. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais e danos materiais. Designada audiência de conciliação. Parte ré citada para apresentar contestação. Parte autora intimada para apresentar réplica (ID 24357602). Em contestação, a parte requerida impugna os documentos elencados como provas. Ademais, nega que o requerente tenha caído do coletivo por qualquer ação ou omissão negligente do motorista. Além disso, sustenta que o autor é diabético, possuía catarata e glaucoma, patologias que não guardam relação com os fatos narrados em inicial. Assim, requer que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedente. Partes intimadas para dizerem se pretendem produzir novas provas (ID 31607321). Autos voltaram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora requer a condenação da requerida em razão de suposta conduta desidiosa de seu funcionário, o qual, supostamente, não teria esperado o autor descer completamente do ônibus antes de dar partida no veículo, ocasionando danos a integridade física do requerente. No entanto, não trouxe aos autos elementos suficientes capazes de provar a veracidade dos fatos narrados, mesmo diante da impugnação específica do réu. Nessa linha, lapidar a lição de Moacir Amaral Santos1 no sentido de que: “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. Menciono, ainda, a obviedade, porém fundamental, lógica jurídica constante nos art. 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu, quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito. O Código de Defesa do consumidor, em seu art. 6º, VIII, determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor, quando, no processo civil, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo. Não obstante, tal inversão não retira a responsabilidade do autor em trazer aos autos suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do direito (art. 373, I). In casu, a demandante trouxe aos autos somente Boletim de Ocorrência nº 11396/2017 (ID 16930939) e receituários médicos (ID’s 16931046, 16931057 e 16931057). Quanto ao boletim de ocorrência, esse documento não é capaz de atestar a veracidade dos fatos narrados. Porquanto, é documento produzido por mera declaração unilateral. Acerca dos receituários médicos, não ficou evidenciado o nexo causal entre as patologias neles dispostos (inclusive, a necessidade de remédios) e os fatos narrados em inicial. Inclusive, a parte autora foi instada a manifestar se possuía interesse na produção de outras provas, entretanto, quedou-se inerte. Sendo assim, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos suporte probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados, pelo que não é possível aferir eventual conduta ilícita da requerida. DISPOSITIVO FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial. Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3, do CPC Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível