Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826247-36.2017.8.10.0001.
AUTOR: ADEILSON BASTOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A, ALLEN LEANDRO SANTOS PINTO - MA15770
RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADEILSON BASTOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS e ALESSANDRA PORTO PEREIRA GALDEZ, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente, em síntese que, sofreu fratura exposta na perna esquerda em decorrência de um acidente de trânsito e foi atendido, em 14 de dezembro de 2014, no Hospital Clementino Moura- Socorrão II, pela médica Alessandra Porto Pereira Galdez, também requerida, onde realizou um procedimento médico na perna fraturada, ocasião em que foi colocado um fixador. Informa que teve alta no dia 12 de janeiro de 2015, acreditado que seu problema havia sido solucionado, visto que a médica não o orientou quanto ao retorno ou se seria necessária uma intervenção cirúrgica. Assevera que ao longo de mais de 05 (cinco) meses, percebeu que não havia tido nenhuma melhora em seu quadro clínico e continuava sentindo fortes dores, deslocou-se até o Socorrinho e, depois de atendimento por outro médico, recebeu a informação de que foi tratado de forma inadequada e que não realizaram a cirurgia que ele necessitava, tendo sido encaminhado ao Hospital Santa Casa, mas apenas se submeteu a um procedimento ortopédico de retirada de fixador da tíbia esquerda. Sustenta que sua genitora encontrou, por acaso, a Dra. Alessandra Galdez (médica que o atendeu no Socorrão II) pelos corredores da Santa Casa e, para seu completo estarrecimento, foi informada por esta que o autor não foi submetido à intervenção cirúrgica por que à época o Socorrão II não realizava o procedimento com aquele nível de complexidade. Requer a procedência da ação, com a condenação dos requeridos a reparar os danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Com a inicial colacionou os documentos. Despacho de ID Num. 8730407 - Pág. 1, concedendo-se os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinou-se a citação dos requeridos. O Município de São Luis apresentou contestação (ID. Num. 9947475 - Pág. 1 a 15), alegando o suposto dano sofrido pelo demandante não restou demonstrada nenhuma intenção de prejudicar o autor, ou qualquer negativa ao dever de prestar assistência médica ao requerente, inexistindo conduta culposa ou dolosa da Administração, e, portanto, em dano indenizável. Tratando-se de suposto erro médico por negligência, haveria responsabilidade estatal apenas se presentes os elementos que caracterizam a culpa. De fato, além de fato administrativo, dano e nexo causal, seria necessária a demonstração de culpa. ausência de demonstração do dano, que seria ônus probatório da autora. Assevera que inexiste qualquer prova que indique a adoção de procedimento equivocado ou ilícito pelos médicos, tratando-se as alegações de mera suposição do autor sobre assuntos os quais ela não detém conhecimentos técnicos. Não há, portanto, no presente caso, demonstração do nexo causal, isto é, que os danos descritos foram ocasionados pelo Município de São Luís ou seus agentes. Observa-se que a causa das lesões descritas na inicial foi a grave fratura exposta, decorrente de acidente. O procedimento cirúrgico realizado foi o pertinente e recomendado para minimizar e corrigir os efeitos. Ao final, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos objeto da ação, condenando-se o autor nos ônus da sucumbência; alternativamente, se não acolhidos os pedidos acima, que seja fixado um valor equânime e razoável para a reparação. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela não intervenção no feito (ID Num. 11584867 - Pág. 1 a 3). Despacho de ID Num. 18690045 - Pág. 1, determinando-se a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias declinar o endereço da ré ALESSANDRA PORTO PEREIRA GALDEZ a fim de que possa ser citada. Contestação apresentada pela requerida/ALESSANDRA PORTO PEREIRA GALDEZ (ID Num. 38460062 - Pág. 1 a 22), alegando preliminarmente inépcia da inicial, posto que ter a parte autora conseguido demonstrar de forma lógica a conclusão firmada, qual seja, de que o profissional médico envolvido no atendimento junto ao Hospital Clementino Moura (Socorrão II) teria agido negligentemente, prejudicando assim a sua saúde, devendo a a petição inicial deve ser indeferida, quanto à médica-Demandada, nos termos do artigo 330, I, § 1º, III, do NCPC2. Ainda em sede de preliminar, alegou a sua ilegitimidade passiva, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC. No mérito, sustentou que o paciente foi prontamente avaliado pela ortopedista de plantão (Contestante), bem ainda pelo cirurgião geral e pelo neurocirurgião, simultaneamente, ocasião em que tão logo realizou exame clínico e os exames complementares necessários, incluindo radiografias na série trauma (radiografia de tórax, bacia, coluna cervical), radiografias da perna esquerda (fratura dos ossos da perna esquerda), tomografia de crânio (fratura dos ossos do nariz à direita, sem outras alterações), ultrassonografia de abdome (sem alterações), de modo que, a foi descartada conduta cirúrgica a ser realizada pela neurocirurgia e pela cirurgia geral. Afirma que, da conduta profissional da Demandada, no âmbito do hospital Socorrão II, não se verifica direta ou indiretamente nenhuma falha apta a suscitar qualquer indício de erro/negligência, vez que, como demonstrado, todo o atendimento dispensado se mostrou apropriado e necessário para o restabelecimento da saúde da paciente e para a prevenção de danos. Diz que, na condição de uma das médicas ortopedistas de plantão no dia 14/12/2014, coube a realização do atendimento inicial e o tratamento de emergência do Paciente, o qual foi prestado de forma adequada, conforme preconizado pela Sociedade Brasileira de Ortopedia e pela literatura médica em referência em trauma e tratamento de emergência na ortopedia. De igual modo, demonstrou-se que, no presente caso, o fixador externo foi utilizado como medida emergencial (controle de danos) e não como tratamento definitivo, pois o tratamento definitivo demandava necessariamente a cobertura adequada das partes moles (havia exposição óssea) e a ausência de infecção (havia odor fétido e tecido necrótico), fatores esses que só seriam avaliados durante sua internação na enfermaria, é dizer, somente após o controle desses fatores o procedimento cirúrgico definitivo poderia ser realizado. Quanto ao episódio ocorrido no Hospital Santa Cada, naquele período, além de laborar no Hospital Socorrão II, também trabalha no Hospital Santa Casa, motivo pelo qual, por mera coincidência (por acaso), encontrou o paciente naquele nosocômio, o qual foi encaminhado do “Socorrinho do Cohatrac” visando a realização de novo procedimento cirúrgico, consta no prontuário, que no dia 10 de março de 2015 (ou seja, 2 meses e 26 dias após o acidente e 1 mês e 28 dias após a alta do Socorrão 2), o paciente foi encaminhado do ambulatório intitulado “Socorrinho do Cohatrac”, pelo ortopedista que o atendeu para o Hospital Santa Casa para a realização de procedimento cirúrgico definitivo, pois diagnosticado com Pseudartrose de tíbia esquerda com necessidade de cirurgia para tratamento definitivo. Ocorre que, o Serviço de Ortopedia do Hospital Santa Casa, somente atendia os procedimentos ortopédicos de médio e pequeno porte, sendo que o tratamento do qual necessitava o Paciente (pseudartrose de tíbia com a técnica de Ilizarov com fixador externo circular) não era realizado no Hospital Santa Casa, no entanto, o mesmo foi internado no dia 28/11/2015 para realização de retirada de fixador externo dos ossos da tíbia esquerda (perna esquerda), o qual foi realizado no dia 02/05/2015, conforme consta em sua internação, tendo recebido alta no dia 05/05/2015. Afirma que, durante a internação do Paciente no Hospital Santa Casa, A DEMANDADA na condição de médica responsável pelo acompanhamento dos pacientes internados, O INFORMOU/CIENTIFICOU ACERCA DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE OUTRO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO APÓS A RETIRADA DO FIXADOR EXTERNO, POIS O MESMO TINHA O DIAGNOSTICO DE PSEUDARTROSE DA TÍBIA ESQUERDA (ausência de consolidação adequada da tíbia esquerda), motivo pelo qual o novo procedimento era indispensável para a consolidação de fratura, que inclusive era recomendado o transporte ósseo com fixador externo circular Ilizarov, que infelizmente não eram realizados no hospital Santa Casa e nem no Hospital Socorrão 2, somente no Hospital Presidente Dutra HUPD-MA e Hospital Geral. Ao final requereu, a exclusão da Contestante do feito, dada sua ilegitimidade passiva ad causam, nos moldes da decisão vinculativa do Tema 940 do Supremo Tribunal Federal; No mérito, acaso superadas as preliminares suscitadas, que seja julgada totalmente IMPROCEDENTE a presente ação, notadamente em relação a ora Contestante, condenando o Demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Réplica de ID Num. 40333934 - Pág. 1 a 4, refutando as alegações da contestação apresentada, oportunidade em que reiterou os termos da inicial. Decisão de ID Num. 44050856 - Pág. 1 a 2, afastando a primeira preliminar de inépcia da inicial apresentada pela requerida/ALESSANDRA PORTO PEREIRA GALDEZ, no entanto, acolheu a segunda preliminar de ilegitimidade de parte passiva, prosseguindo-se o feito apenas quanto ao requerido MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, o Estado do Maranhão disse que não tem provas a produzir (ID. Num. 16905560) e o autor quedou-se inerte consoante certidão de ID. Num. 17329910. Intimadas as partes acerca da produção de provas, o MUNICÍPIO DE SÃO LUIS informou que pretende produzir prova por meio de depoimento pessoal da parte, oitiva de testemunhas e perícia médica, caso necessário para esclarecimento dos fatos envolvendo o atendimento prestado pelo Hospital Socorão 2. Despacho de ID Num. 47186539 - Pág. 1, designando o dia 11/11/2021 às 10 h, na Sala de Audiência desta Vara, Fórum Desembargador Sarney Costa, Av. Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau, São Luís-MA para a realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do inciso V do artigo 357 do Código de Processo Civil. Em petição de ID Num. 54847356 - Pág. 1, o MUNICíPIO DE SÃO LUIS requereu o arrolamento da testemunha Dra. Alessandra Porto Pereira Galdez (CRM/MA 6346), médica ortopedista mencionada na petição inicial, que deverá ser intimada no próprio Hospital Municipal Clementino Moura - Socorrão 2 para comparecimento à audiência designada para o dia 11/11/2021, às 10h, bem como seja oficiado ao referido nosocômio público, para que forneça ao Juízo o prontuário médico do paciente, atendido em 14/12/2014, pelo setor de ortopedia. Despacho de ID Num. 55036444 - Pág. 1, acolhendo o pedido do MUNICÍPIO DE SÃO LUIS de ID Num. 54847356 - Pág. 1. ALESSANDRA PORTO PEREIRA GALDEZ, requereu a dispensa do encargo firmado, com sua desobrigação de comparecer à Audiência de Instrução de Julgamento designada, na forma da lei. Despacho de ID Num. 56016462 - Pág. 1, indefirindo o pedido de desobrigação de comparecimento da testemunha Alessandra Porto Pereira Galdez. Termo de Audiência de Instrução de Julgamento (ID Num. 56111348 - Pág. 2), saindo as partes intimadas para apresentação de suas alegações finais. Alegações Finais apresentadas pelas partes demandante/demandado, respectivamente (ID Num. 57123545 - Pág. 1 a 3 e ID Num. 59809221 - Pág. 1 a 2). Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Ab initio, impende-se consignar que, uma vez que os supostos danos experimentados pelo autor emergiram-se da alegada negligência, praticada pelo médico plantonista que o atendeu em 14 de dezembro de 2014, no Hospital Clementino Moura- Socorrão II, quando da realização de um procedimento médico cirúrgico na perna decorrente de fratura, ocasião em que foi colocado um fixador. Observo que no curso do processo, foi prolatada decisão de ID Num. 44050856 - Pág. 1 a 2, onde foram analisadas as preliminares suscitadas pela segunda requerida/ALESSANDRA PORTO PEREIRA GALDEZ, sendo rejeitada a primeira preliminar de inépcia da inicial e acolhida a segunda preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo-a do polo passivo da demanda. Presentes os pressuposto processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito. Com efeito, o art. 37, § 6° da Constituição Federal estabelece: “§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Assim, a responsabilidade civil do Estado e de quem lhe faça às vezes se consubstancia em duas modalidades: objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, e subjetiva, pela falha na prestação do serviço, quando este não funciona, funciona mal ou funciona de forma tardia. A propósito, ensina Celso Antônio Bandeira de Melo: "Na primeira hipótese - o Estado gera o dano, produz o evento lesivo - entendemos que é de aplicar-se a responsabilidade objetiva. A própria noção de Estado de Direito postula esta solução". (Bandeira de Melo, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 32ªed., São Paulo: Malheiros, 2015, p. 1039). "Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva". (Idem, p. 1041). Da detida análise do conjunto probatório, extrai-se que, em que pese seu esforço argumentativo, o autor, não logrou êxito em comprovar que o quadro de sua saúde foi agravado, deveras, por falha de serviço no Hospital Clementino Moura- Socorrão II, quando da realização de um procedimento médico cirúrgico na perna decorrente de fratura. Desse modo, faz-se necessária a presença da conduta (positiva ou negativa), da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo elemento, devendo ser verificadas a inexistência das causas excludentes da responsabilidade (fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito e força maior), sendo possível afastá-la com a exclusão de quaisquer desses requisitos. Sobre o tema, assim leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, p. 260): "O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados (...). Verifico do acervo probatório constante dos autos que não restou devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o resultado lesivo. Tratando-se de suposto erro médico por negligência, haveria responsabilidade estatal apenas se presentes os elementos que caracterizam a culpa. De fato, além de fato administrativo, dano e nexo causal, seria necessária a demonstração de culpa. Observa-se que o período de internação do autor foi do dia 14 de dezembro de 2014 ao dia 12 de janeiro de 2015, tempo esse em que o mesmo foi devidamente tratado e avaliado, até a sua alta hospitalar, fato comprovado pelos inclusos prontuários médicos, onde recebeu todos os cuidados necessários ao pronto restabelecimento. Ademais, pelos documentos que acompanharam a inicial, tais como; Laudo Médico (ID Num. 7132714 - Pág. 5); Relatório de Atendimento Médico (ID Num. 7132714 - Pág. 6); Declaração (ID Num. 7132714 - Pág. 7); Relatório de Transferência (ID Num. 7132714 - Pág. 8); não foram suficientes a demonstrar a falha na prestação dos serviços prestados pelos médicos no Hospital Clementino Moura- Socorrão I capaz de ensejar a reparação de qualquer dano. A responsabilidade civil do profissional médico, a quem assiste o dever de agir com diligência e cuidado no exercício da sua atividade profissional de acordo com o estado da ciência e as regras consagradoras de seu ofício, é subjetiva conforme disposto no art. 951 do Código Civil e no art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Colho a esmo recente jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRONTO ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARATER PÚBLICO - ERRO MÉDICO - ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SEQUELA PERMANENTE - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O DANO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA - DEVER DE INDENIZAR - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. - A responsabilidade civil do Estado ou de quem lhe faça às vezes pode ser objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, ou subjetiva, pela falta do serviço. - Evidenciado que o dano apontado teria sido causado por erro médico quando do primeiro atendimento em pronto socorro em hospital da rede municipal de saúde, o dano apontado supostamente teria sido causado por omissão estatal ("faute du service"), caracterizada pela má prestação do serviço, evidente desponta-se a imperativa apreciação da contenda à luz da teoria da responsabilidade subjetiva pela falta do serviço, ou teoria da culpa administrativa. - Corroborado que, conquanto inexistam dúvidas acerca do quadro clínico do autor, emerge-se incabível a aferição, de todo o acervo probatório coligido aos autos, que o seu advento tenha se dado em razão de alguma conduta negligente, imperita ou imprudente atribuída ao médico durante a condução do primeiro atendimento após o acidente sofrido, patente revela-se a inexistência da aventada conduta omissiva, concretizada pela falha da prestação do serviço, exsurgindo-se manifesto o descabimento do dever de indenizar, assim como a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do pedido inicial. - Nos termos do art. 85, §11, do NCPC, ao julgar o recurso o Tribunal deverá majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requi sitos previstos no seu §2º. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.009051-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021) No presente caso, não vislumbro a ocorrência de abalo que possa ser caracterizado como dano moral, notadamente diante da inexistência de provas dos fatos alegados (art. 373, I, do CPC). Corroborado que, conquanto inexistam dúvidas acerca do quadro da fratura na perna do autor, o seu atendimento no Plantão do Hospital Clementino Moura- Socorrão II, emerge-se incabível a aferição, de todo o acervo probatório coligido aos autos, que eventual complicação tenha se dado em razão de alguma conduta negligente, imperita ou imprudente atribuída aos médicos plantonistas durante seu atendimento, patente revela-se a inexistência da aventada conduta omissiva, concretizada pela falha da prestação do serviço, exsurgindo-se manifesto o descabimento do dever de indenizar. ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, pelas razões e fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor dado à causa, devidamente corrigido (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa face ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo recursal, sem recursos, certifique à senhora Secretária Judicial e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 30 de Maio de 2022. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública