Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA SILVA MODESTO
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0802021-57.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com escopo de obtenção de salário-maternidade, alegando que em razão do nascimento de seu filho e pelo fato de exercer a atividade de lavradora, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário. Devidamente citado, o INSS contestou em ID 45038268. Audiência de instrução juntada em ID 66617699 em que não houve a presença da parte autora. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Fundamento. Consoante o artigo 71 da Lei nº 8213/91, “O salário-maternidade é devido ao segurado da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade”. O decreto 3048/99 regulamentou o benefício previdenciário de auxílio-maternidade dos trabalhadores do campo, qualificados como segurados especiais, no § 2º do art. 93: “Será devido auxílio-maternidade a segurado especial, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § único do art. 29”. No caso dos autos, apesar dos documentos juntados à inicial, nota-se que a parte autora, mesmo intimada a comparecer em audiência de instrução, não logou êxito em comprovar as suas alegações iniciais, ao passo que deixou de ir ao ato instrutório, não trazendo nenhuma testemunha a fim de constituir seu direito. Sobre isso: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA, SEM JUSTIFICATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Tendo em vista que a autora não compareceu à audiência, por três vezes consecutivas, nem apresentou qualquer justificativa, conforme lhe foi facultado, não há que se falar em cerceamento de defesa. II - Não restando comprovada a qualidade de segurada especial da autora, a improcedência do pedido é de rigor. III - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença. IV - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida (TRF-3 - Ap: 00082837520144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/12/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018). Dito isso, tendo em vista a não constituição do direito alegado na inicial (art. 373, I, NCPC), a improcedência da demanda é medida que se impõe. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §§4º e 5º, do NCPC[1]. A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, I do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 03 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão [1]