Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801085-71.2019.8.10.0097 Autor(a): NAILA GOMES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: BRUNA LETICIA LACERDA VARAO (OAB 14070-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I – Relatório Com o trânsito em julgado da respeitável sentença, iniciou-se o processo de seu cumprimento. Sem pagamento voluntário, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros. Intimada, a Parte Executada não se manifestou na forma dos incisos I e II, do § 3º, do art. 854, do Código de Processo Civil. A Parte Exequente postulou a expedição de Alvará do valor bloqueado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.” Efetuado o bloqueio de ativos financeiros para pagar o débito, a parte Executada, intimada, não arguiu nenhuma das hipóteses dos incisos I e II, do § 3º, do art. 854, do Código de Processo Civil. Portanto, concordou com o bloqueio e sua finalidade, qual seja, pagar o débito representado da condenação imposta na sentença exequenda. A satisfação da obrigação é causa de extinção do cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do mesmo Código, que dizem: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. III – Dispositivo
Ante o exposto, com base nos artigos 513, 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO cumprida a sentença e JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se Alvará, em nome da Parte Exequente, independentemente do trânsito em julgado desta. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO