Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCIVALDO RODRIGUES MARQUES Advogado(s) do reclamante: JULIA DELIS ROCHA DA SILVEIRA (OAB 21562-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801118-71.2021.8.10.0071 [Indenização / Terço Constitucional, Acumulação de Proventos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FRANCIVALDO RODRIGUES MARQUES em face de MUNICIPIO DE APICUM-ACU, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que fora nomeada para exercer diversos cargos junto à prefeitura do município requerido no período compreendido entre os anos de 2016 a 2020, cuja remuneração variava conforme o cargo ocupado, mas que durante todo o período em que esteve na função pública não recebeu algumas parcelas da remuneração, como décimo terceiro nem férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Em razão disso, ajuizou a presente demanda pleiteando as verbas devidas e não pagas ao autor em razão do vínculo decorrente do exercício da função pública. Juntou documentos de ID 56058875 a 56144632. Em sua contestação, o Município de Apicum-açu, ora réu, alegou preliminar de prescrição quinquenal e no mérito alegou que a contratação da autora se deu sem a observância do princípio do concurso público, portanto, de forma ilegal, dela não decorrendo qualquer direito, pois se trata supostamente de contratação nula. Além disso, alegou que o cargo em comissão ocupado pelo requerente não faz parte da estrutura administrativa do poder executivo e, portanto, sua admissão foi realizada de forma ilegal, bem como que o valor cobrado pela parte autora considerou a incorporações de gratificação percebida ao tempo do exercício do cargo em comissão, o que não está de acordo com a ordem jurídica vigente, razão pela qual requereu o julgamento improcedente dos pedidos do autor. Dessa forma, requereu que todos os pedidos fossem julgados improcedentes. Não juntou documentos. Em réplica, a parte autora afastou os argumentos do réu e reafirmou todos os fatos e direitos aduzidos na exordial, requerendo o julgamento antecipado e procedente do feito. As partes foram intimadas para indicar as provas que ainda pretendiam produzir ou para informarem a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra por meio do despacho saneador de ID 62581132. Apenas a parte autora requereu o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC). Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo, está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Nesse sentido, cumpre destacar que a parte requerente ingressou com a presente ação para cobrar verbas rescisórias do município de Apicum-Açu relacionadas aos diversos cargos que exerceu junto à prefeitura ao longo dos anos de 2016 a 2020, ora na condição de contratada temporária, ora ocupante de cargo em comissão. Nesse sentido, cumpre fazer a seguinte ressalva. Conforme os documentos juntados aos autos, a parte autora possuiu dois tipos de vínculos com o requerido (ID 56059397 e 56059398): primeiro, contratação sem concurso sob a rubrica de contrato temporário como Professor nível I pelo período de 28/03/2016 a 31/12/2016. Segundo, contratação para exercer cargo em comissão como Diretor de UEB nível II. Conforme as lições de Rafael Oliveira Rezende (Curso de direito administrativo, 2021, P. 1283), "o concurso público é o processo administrativo por meio do qual a Administração Pública seleciona o melhor candidato para integrar os cargos e empregos públicos, na forma do art. 37, II, da CRFB", o qual deve observar os princípios constitucionais do direito administrativo, quais sejam, impessoalidade, moralidade e eficiência. Assim, ressalvadas as exceções expressas, a Constituição de 1988 impõe a necessidade de concurso público para a investidura em cargos públicos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifo nosso) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Conforme a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 1066677, a Constituição, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Aliás, o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. Da mesma forma, carece de amparo legal eventual pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários salvo previsão legal ou contratual, o que não restou comprovado nos autos. Nesse sentido: 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3. O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS. Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência. Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4. Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o "distinguishing". TJDTF. Acórdão 1285863, 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020. Portanto, a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal revisou o seu entendimento anterior e fixou tese no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a todos direitos e garantias trabalhistas devidos aos servidores efetivos nos termos do art. 39, § 3°, da Constituição, salvo se houver previsão legal ou contratual a respeito, ou seja violada a temporariedade, como no caso dos autos. Nesse sentido: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. [RE 1.066.677, rel. min. Marco Aurélio, j. 22-5-2020, P, DJE de 1º-7-2020, Tema 551.] No caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito às verbas pleiteadas, pois não juntou lei específica ou contrato de trabalho, nem de comprovar o desvirtuamento do instituto da contratação temporária, conforme exigido pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há que se falar em direito da parte autora à percepção de férias acrescidas do terço constitucional ou décimo terceiro quanto ao período em que exerceu a função de Professor nível I. Ressalte-se, por oportuno, que em se tratando de prescrição de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942. Desta feita, qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos, inseridos no conceito de Fazenda Pública a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas autarquias e fundações públicas. Essa, aliás, é a regra inserta no art. 2º do Decreto-lei nº 4.597/1942, que assim dispõe: “Art. 2º O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos. ” Em sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 11/11/2021, bem como que a pretensão autor é atinente a condenação do Município de Apicum-Açu/MA na obrigação efetuar os pagamentos de terço de férias e décimo terceiro salário referentes ao exercício de cargo público ocorrido entre 2016 e 2020, há que se reconhecer a incidência da prescrição quanto as parcelas anteriores a 11/11/2016. Por outro lado, no que consiste ao período em que a parte autora exerceu cargo em comissão, é importante asseverar que a Constituição Federal, em seu art. 37, II, e o Direito Administrativo como um todo, permitem a nomeação de servidores para cargos de livre nomeação e exoneração. Referidos cargos estão destinados à chefia e a assessoramento, conforme o art. 37, V, do Texto Supremo, sendo característica marcante a precariedade, não gerando estabilidade junto à Administração. Compulsando os autos, verifico que o cargo de Diretor de UEB nível II para o qual foi nomeado pelo município requerido é cargo em comissão, conforme se aduz dos demonstrativos de pagamento de salários (ID 56059398), cargo de natureza sabidamente política, ocupação esta que não é contrato por tempo determinado e cuja alteração está inserta no rol de discricionariedade do Administrador, que pode nomeá-la ou exonerá-la livremente, sem jamais atrair preceito celetista de alteração prejudicial de vínculo de trabalho. Nesse sentido, quanto ao direito ao recebimento do 13°, férias não gozadas e terço de férias, restou comprovado o direito da autora, razão pela qual a procedência do pedido se impõe, pois se tratam de direitos garantidos aos servidores públicos por força do art. 39, § 3°, da Constituição, os quais se aplicam aos servidores ocupantes de cargo em comissão. Assim dispõe o ° 3° do art. 39 da Constituição: § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo nosso) Por conseguinte, o ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas ao décimo terceiro salário e férias não pagos. Ademais, cabe ao devedor, na ação de cobrança de salários, fazer prova do respectivo pagamento pleiteado pelo credor, conforme o art. 373, inciso II do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos, pois o município requerido não juntou qualquer prova capaz de ilidir a pretensão da parte autora. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO. CARGO EM COMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1.O Supremo Tribunal Federal já entendeu que as relações entre servidores e o Poder Público, independente do contrato ser temporário ou precário, ou se o exercício decorre de cargo comissionado ou função gratificada, devem ser analisadas pela Justiça Comum. 2.O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados. 3. Não há que se falar em nulidade do ato de nomeação para ocupar cargo comissionado em razão de inexistência de concurso, vez que esses cargos são de livre nomeação e exoneração 4. A Apelada colacionou aos autos contracheques referentes ao cargo de Secretaria de Gabinete que comprovam, portanto, a investidura nos cargos em comissão mencionado, bem como o tempo em que permaneceu na administração do Município, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC. 5. Caberia ao Município comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13º salários, o que não verifico dos autos. 6. Apelação conhecida e improvida.7. Unanimidade. (ApCiv 0080532020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020, DJe 11/11/2020) Isto posto, restou comprovado apenas o direito à percepção do terço de férias e décimo terceiro da parte autora em relação apenas ao período em que exerceu cargo em comissão, devidamente comprovado pelas fichas financeiras juntadas aos autos.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, para condenar o Município de Apicum-Açu a pagar ao demandante os valores postulados na inicial título de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcionais, em relação ao período em que a parte autora exerceu cargo em comissão como Diretor de UEB nível II, e acrescidos de juros mutatórios e correção monetária, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 11/11/2016. Contra a fazenda Pública, independente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada a caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º), desde a Citação e a Correção Monetária tem por índice o IPCA-E/IBGE, face a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/2009 pelo STF na ADI nº 4.357/DF, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ nº 43). Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno o Município de Apicum-Açu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Ainda com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, ante a sucumbência recíproca quanto à parte dos pedidos, condeno o autor a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista que o art. 85 do CPC tem como escopo o ressarcimento do vencedor naquilo em que ele despendeu para ir a juízo ou para defender-se, bem como remunerar a atuação do advogado. Pela sucumbência, parcial e recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Quanto aos 50% (cinquenta por cento) das custas processuais a serem arcadas pelo réu, deixo de condená-lo, considerando o disposto no art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/2009. Considerando a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, despacho de ID 56389769, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais quanto a esta parte por um período de 05 anos, período em que a parte autora somente ficara obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família. Se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, a parte autora não puderem satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se o autor, via DJe, e a Fazenda Municipal, pessoalmente na pessoa de seu representante, uma vez que o patrono constituído renunciou ao encargo, conforme se vê da petição de ID 67848209. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e façam os autos conclusos. Transcorrido in albis o prazo recursal, com as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111118580031600000052505363 01 INICIAL_FRANCIVALDO RODRIGUES MARQUES X MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Petição 21111118580036100000052590236 02 RG E CPF Documento de Identificação 21111118580043200000052510885 03 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Endereço 21111118580047600000052510888 04 PROCURAÇÃO Procuração 21111118580052100000052511554 05 PORTARIA DE NOMEAÇÃO 2016 Portaria ou Designação 21111118580057000000052511555 06 PORTARIA DE NOMEAÇÃO 2017 Portaria ou Designação 21111118580063000000052511556 07 FICHAS FINANCEIRAS Ficha Financeira 21111118580068800000052511557 08 MEMÓRIA DE CÁLCULO_DÉCIMO TERCEIRO Documento Diverso 21111118580076500000052590239 09 MEMÓRIA DE CÁLCULO_FÉRIAS Documento Diverso 21111118580083600000052590240 Petição Petição 21111119022102100000052590806 SUBSTABELECIMENTO Documento Diverso 21111119022105800000052590807 Despacho Despacho 21112210330992800000052819697 Intimação Intimação 21112210330992800000052819697 Contestação Contestação 22021118012511400000056929086 CONTESTAÇÃO 0801118-71.2021 11.02.22 Petição 22021118012515200000056929943 Petição Petição 22021118035754800000056928482 KIT NOMEACAO PROCURADORES Procuração 22021118035759100000056928486 Intimação Intimação 21112210330992800000052819697 Réplica à contestação Réplica à contestação 22031211141136500000058524790 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO_FRANCIVALDO RODRIGUES MARQUES Petição 22031211141141500000058524792 Despacho Despacho 22031417262601500000058574753 Intimação Intimação 22031417262601500000058574753 Intimação Intimação 22031417262601500000058574753 Petição Petição 22032420365872700000059412708 PETIÇÃO_FRANCIVALDO RODRIGUES MARQUES Petição 22032420365876700000059412730 Petição Petição 22052616573767400000063467852 PORTARIA DE EXONERAÇÃO ALBERTO DO MUNICIPIO DE APICUM-AÇU Documento Diverso 22052616573772700000063467855 ENDEREÇOS: FRANCIVALDO RODRIGUES MARQUES Povoado Lago, s.n, Povoado Lago, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Avenida Cândido Reis, 06, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8403-6846