Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801524-11.2021.8.10.0001.
AUTOR: DIOGO ANDRADE NASCIMENTO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por DIOGO ANDRADE NASCIMENTO em face Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando que se submeteu ao Concurso Público para o provimento de cargos de Soldados PM da Polícia Militar do Maranhão, regido pelo Edital no 01/2017 – PMMA, obtendo aprovação em todas as fases do certamente, inclusive no Curso de Formação de Soldados PM. Adoto como relatório, aquele elaborado pelo Ministério Público em seu parecer de mérito: "Alegou que não concluiu o Curso de Formação da forma devida, pois realizou apenas 390 horas de Curso de Formação, quando segundo o Manual do Aluno a estrutura do Curso de Formação era composta por 34 Disciplinas Curriculares, sendo 930 horas dessas disciplinas, somadas a 320 horas de atividades complementares de Palestras/Visitas e estágio prático, perfazendo um total de 1250 horas". "Relatou ainda que fora colocado erroneamente no cadastro de reserva a despeito de haver mais de 4.000 (quatro mil) cargos vagos de soldados da PM neste Estado, conforme documentos acostados aos autos sob ID nº 45403818 e ID nº 45403819". "Aduziu ainda, que houve a nomeação de diversos candidatos e que todos eles estavam em posição inferior na lista de classificação do autor, tendo inclusive a nomeação do candidato que figura como último colocado na lista de aprovados". "Destes fatos, requereu ao final a concessão de tutela antecipada para que fosse determinada a sua matrícula imediata no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, garantindo sua continuidade no certame, bem como sua nomeação e posse". "Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, conforme ID nº 42711442, na qual alegou que o Edital é a lei do concurso, tendo o certame seguido rigorosamente o constante no edital, outrossim sustentou que o Curso de Formação consiste na 6ª Etapa do concurso em questão e que tem de caráter eliminatório e classificatório". "Intimado, o autor apresentou réplica (ID nº 43461592), na qual reiterou a legalidade de sua nomeação, voltando a mencionar a ocorrência de nomeações em preterição à ordem de classificação, bem como alegou a existência de decisões judiciais diferentes para um mesmo caso, as quais, segundo o autor, concederam a tutela antecipada em outros processos com o mesmo objeto do seu, mas que, em seu caso, houve o indeferimento do pleito antecipatório". "Intimados para se manifestarem quanto a produção de provas, o autor não se manifestou cf. certidão (ID nº 57620841), enquanto o Estado do Maranhão, em petições de ID nº 57215214 e ID nº 56429036 requereu o julgamento antecipado do mérito, vindo os autos a manifestação do Ministério Público". Vieram os autos conclusos. Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, conheço diretamente do pedido, vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. O autor pretende ser matriculado em Curso de Nivelamento Técnico e Profissional, alegando, levianamente, se tratar de “fase do Curso de Formação”, quando, em verdade,
trata-se de curso de nivelamento técnico destinado à capacitação de servidores públicos militares recém-nomeados no cargo público. Pois bem. O Edital nº 01 de 29 de setembro de 2017, prevê no item 7 as etapas do concurso. No item 7.1, vem descrevendo os tipos de provas, área de conhecimento, número de itens e o caráter se eliminatório e classificatório. Por sua vez, nos termos do item 1.4, do referido Edital: 1.4 Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, conforme Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, e alterações. O candidato que ocupa a posição de excedente, possui mera expectativa para nomeação ao cargo a qual concorreu, não havendo direito público subjetivo a nomeação em razão da sua matrícula no curso de formação. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão recente, já se manifestou sobre o tema: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL 01/2017-PMMA. CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA ELIMINATÓRIA/CLASSIFICATÓRIA. REGIMENTO INTERNO. CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS – CFAP. CANDIDATO CLASSIFICADO. EXCEDENTE. MERA EXPECTATIVA. I. O edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato. II. O Curso de Formação é uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, não fazendo parte, portanto, da corporação, a atrair para si, o regimento interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e Estatuto da Polícia Militar do Maranhão. III. Nos termos do subitem 1.4 do Edital 01/2017-PMMA, apenas “os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão”. III. O candidato classificado na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação pelo simples fato de ter sido matriculado no curso de formação. IV. Ademais, a autoridade informou que a “segunda etapa do curso de formação” consiste no estágio composto de prática supervisionada e de tiro policial destinado apenas aos candidatos aprovados e nomeados no concurso, dentro do número de vagas, o que não se revela no caso dos autos. V. Agravo Interno desprovido. (Número do Processo: 0806599-39.2018.8.10.0000 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 27/05/2020 Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Data de abertura: 06/08/2018 Data do ementário: 27/05/2020 Órgão: Segundas Câmaras Cíveis Reunidas) No que tange a informação de preterição, percebe-se também essas informações dizem respeito a concessão de liminar ou de antecipação de tutela, não podendo configurar preterição. Compulsando os autos, verifica-se que os candidatos apontados pelo autor com pontuação igual ou inferior a dele, foram nomeados por força de decisão judicial, logo são sub judice, não havendo que se falar em preterição. A jurisprudência é nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL Nº 001/93). NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. DESPACHO DE MINISTRO DE ESTADO. APOSTILAMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAIS FEDERAIS QUE EXERCIAM SEUS CARGOS NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. CANDIDATOS NÃO-CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.I - "Os despachos do Ministro de Estado da Justiça que apostilaram a situação funcional dos policiais federais que há longa data exercem seus cargos na condição sub judice detêm natureza interna corporis. Visam solucionar problema interno da Administração. Assim, não albergam candidatos não-nomeados, tal como a impetrante, não-classificada dentro do número de vagas previsto no concurso público para provimento do cargo de Delgado da Polícia Federal, regido pelo Edital 001-ANP."Com efeito,"O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros em classificação inferior à sua." (MS 13.166/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 27/04/2009).II - Apelação desprovida. (TRF1. AC AC 00245339620074013400. QUINTA TURMA. Relator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.). Julgamento: 04/02/2015) Assim, não há plausibilidade na alegação de preterição apontada pelo Autor na exordial, inexistindo, portanto, direito líquido à sua convocação. Compartilha desse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Maranhão: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. SOLDADO COMBATENTE. CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA. IMPROVIMENTO. 1. A aprovação do candidato na primeira etapa do concurso não confere direito líquido à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e o candidato não está entre esses classificados. Trata-se do conhecido instrumento da nota de corte. 2. Eventual redução da cláusula de barreira deve ser demonstrada caso a caso, discriminando-se a pontuação obtida pelo candidato requerente na primeira fase do certame, bem como a quantidade de acertos obtida pelo último candidato convocado para a localidade pretendida pelo postulante, sob pena de, ilegitimamente, se impor à administração pública o dever de convocar, para o teste físico, todos os candidatos que não tenham sido reprovados na primeira etapa do concurso indistintamente. 3. In casu, a convocação pressupõe a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo requerente. 4. Agravo improvido. (AI 0228862016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 04/08/2016) (grifei). Isto posto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e com fundamento no artigo 37, inciso, X, da Constituição Federal e Súmula Vinculante 37 do STF. Custas na forma da Lei, condeno os autores em honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, face ser beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Sexta-feira, 25 de Março de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública