Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0801094-72.2021.8.10.0126 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE JESUS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A parte autora sustenta que “é pessoa idosa (com 78 anos de idade), aposentada pelo INSS. Na data do dia 30/06/2021, dirigiu-se à agência do Banco Bradesco em São João dos Patos/MA para sacar o valor correspondente a seu benefício previdenciário. Por ser idosa e analfabeta, pediu ajuda a uma pessoa na agência local para realizar o saque. Posto isso, referida pessoa de posse do cartão sacou o 13° salário, juntamente com o valor do benefício, somando um total de R$1.514,64 (mil quinhentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos). Em seguida, o desconhecido entregou o valor mencionado e o cartão. Na ocasião, a autora não conferiu o cartão, acreditando tratar-se de funcionário do banco. Ao chegar em casa guardou o cartão, e somente veio a pegar novamente em 28/07/2021, por volta das 19h30m. Ao observar o cartão, a demandante percebeu que não era o seu. O seu filho também constatou que não era de sua mãe e sim de uma pessoa do nome Antônio da Silva Gomes. No dia seguinte, na data 29/07/2021, a requerente dirigiu-se à agência do Banco Bradesco para solicitar o cancelamento do seu cartão. Na ocasião, o gerente informou que realizaram um empréstimo em nome da autora no valor de R$ 12.569,18 (doze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e dezoito centavos), para ser pago em 84 parcelas de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais), com previsão de início de pagamento na data 30/11/2021 a 30/10/2028. Ocorre que a autora nunca pleiteou referido empréstimo, e não tem interesse nenhum em mantê-lo, razão pela qual a cobrança supracitada é descabida. Nestas circunstâncias, verifica-se que se trata de mais um golpe TOLERADO pela Instituição Bancária, que sabe da existência de pessoas mal intencionadas que se aproveitam da fragilidade de pessoas idosas, analfabetas e humildes para obterem ganhos ilicitamente - mas nada fazem” Requer, portanto, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars e com dispensa de caução (nos termos do art. 300, §1º, CPC), para determinar que o Banco Bradesco não efetue qualquer desconto na aposentadoria da autora referente ao empréstimo fraudulento, bem como traga aos autos suposto contrato firmado; Ao final, seja julgado totalmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela antecipada, bem como para anular o empréstimo efetuado em nome da autora, posto que realizado mediante fraude e com exclusiva responsabilidade da instituição financeira demandada. Concedida a liminar determinando a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. Citado, o réu contestou em petição de ID 56842439. Parte autora noticiou o descumprimento da determinação judicial, bem como a realização de novos empréstimos, igualmente fraudulentos, segundo suas alegações. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Do Julgamento Antecipado O art. 355, do CPC/2015, aduz: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378). In casu, pelas provas carreadas aos autos, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES PÚBLICOS. DEVER DO ESTADO. 1. Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação desacolhida. Embora concisa, a decisão vergastada apresenta os fundamentos pelos quais entende ser dever do Estado, lato senso, assegurar aos necessitados o acesso universal e igualitário às ações e serviços que visam assegurar o direito à saúde. 2. Preliminar de cerceamento de defesa desacolhida. Inexistindo a necessidade de produção de outras provas, pode o juiz dispensa-la e proferir o julgamento antecipado da lide, conforme disciplina art. 330, inc. I, do CPC/73, correspondente ao art. 355, inc. I, do CPC/15. 3. A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados. Inteligência do art. 196 da CF. 4. Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição. 5. Descabe ao Poder Judiciário avaliar acerca da efetividade dos medicamentos prescritos para o caso clínico do paciente, posto que somente o profissional que assiste o caso possui os elementos necessários para determinar qual o tratamento apropriado para extinguir ou mitigar a doença, sendo o responsável pela indicação dos fármacos e seus efeitos no combate à patologia diagnosticada. 6. Os argumentos relativos ao uso inadequado de medicamentos sem comprovação da sua eficácia (medicação off-label) e a ausência de registro dos fármacos junto a ANVISA não podem ser utilizados para justificar gestões ineficientes, pois as políticas públicas que não concretizam os direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana desatendem mínimo existencial, assegurado pela Carta Magna. Além do mais, inexiste prova acerca da inexistência dos registros, ônus que cabia ao réu, a teor do estabelecido no art. 373, inc. II, do NCPC. 7. A distribuição de competência no Sistema Único de Saúde não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária dos entes públicos, razão pela qual o Estado deve fornecer a medicação requerida, apesar dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia - CACON serem mantidos pela União. 8. O Estado é isento do pagamento das custas processuais, porque o processo tramitou em cartório estatizado, situação essa que caracteriza o instituto da confusão previsto no artigo 381 do CCB. 9. De acordo com a Lei nº 8.121/1985 e decidido pelo Órgão Especial desta Corte na ADI nº 70038755864 e no IIn nº 70041334053, são devidas as despesas processuais, exceto as de oficial de justiça. 10. Descabe a condenação em honorários advocatícios, quando de um lado se encontra o Estado e de outro parte representada pela Defensoria Pública, por se operar a figura da confusão, nos termos do art. 381 do Código Civil. 11. Remessa Necessária conhecida de ofício, por se tratar de sentença ilíquida, hipótese descrita no enunciado da Súmula nº 490 do STJ, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição. PRELIMINARES AFASTADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. (Apelação Cível Nº 70072700073, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 28/04/2017). 3. No Mérito Analisando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da fraude realizada em conta corrente de titularidade do autor da ação. Por se tratar de uma relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90, devem ser usadas as regras de inversão ope legis, previstas no art. 14, §3º, da Lei nº. 8.078/90, in litteris: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Ademais, resta pacificada a orientação no sentido de aplicar o CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. Nesse ponto, anote-se que o Banco do Brasil está sujeito às anotações do CDC. Quanto à responsabilidade civil que se pretende imputar à ré, esta é de natureza objetiva, sendo regulada pelo art. 14 do CDC, o qual aduz: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Infere-se do dispositivo acima transcrito que a caracterização da responsabilidade objetiva nas relações de consumo subordinam-se à presença simultânea dos requisitos: a) defeito do serviço prestado; b) dano patrimonial ou moral, e c) nexo de causalidade, entre o dano e o serviço prestado. Feitas essas considerações, passo à análise do vertente caso. A autora foi vítima de golpe dentro da agência do respectivo Banco e, após esse golpe, uma terceira pessoa realizou diversos empréstimos em sua conta. De início, revela-se a fragilidade dos sistemas da instituição financeira que, não se acautelando de maneira eficiente, permitiu a contratação de empréstimos consignados por pessoa estranha. Em sua contestação, o banco não apresentou nenhuma prova robusta de que cumpriu com os procedimentos de segurança e nem trouxe o documento que supostamente prova como os fatos ocorreram e a isenta de qualquer responsabilidade. In casu, restou clara a comprovação da falha no sistema de segurança do Banco réu o que gerou prejuízos ao cliente, merecendo, portanto, a reparação pelos danos provocados. a) Do dano material Analisando os autos, verifiquei que, em razão dos empréstimos fraudulentos, foram descontadas parcelas em seu benefício. E, segundo informa a autora, continuam a serem descontadas. - Da Repetição do Indébito Dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que: "Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifou-se)." Assim, depreende-se do dispositivo acima transcrito que, caracterizada a relação de consumo e, comprovada a cobrança de quantia indevida, deverá ser realizada a repetição do indébito, inclusive com possibilidade de ser em dobro. No caso em comento, comprovada está a relação de consumo entre as partes litigantes, bem como as transferências fraudulentas. Quanto ao ressarcimento em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no fim de outubro, que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. Essa decisão consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato. O princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta, clara e adequada, preço justo, colaboração, cooperação, etc. O caso em deslinde admite, portanto, a repetição em dobro do indébito, devendo, portanto, o requerente ser ressarcido, em dobro, naquilo que foi transferido de maneira fraudulenta de sua conta. Insta dizer que o autor não pode ser prejudicado porque em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos sendo meramente vítima dessa má prestação de serviços e, consequentemente, o pedido de devolução em dobro do valor indevidamente cobrado deve ser deferido. - Da nulidade contratual Analisando a narrativa do autor e a documentação acostada pelo banco réu, nota-se que não há nenhum consentimento do autor na realização do respectivo empréstimo. Nessa esteira, havendo vício de consentimento, o contrato de empréstimo deve ser anulado. b) Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que o mesmo merece prosperar, pois estamos tratando de dano moral puro, ou seja, in re ipsa, não necessitando o autor provar que o requerido agiu com culpa ou mesmo com dolo. É de se relembrar que a demanda presente se funda em relação de consumo, com observância das regras de inversão do ônus da prova, nos moldes preceituados no Código de Defesa do Consumidor. Nesse aspecto, o art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviços frente ao cliente, em defesa da vulnerabilidade do consumidor e ampliação do conceito adotado pelo Código Civil de 2002. Entretanto, com vicissitudes mais recentes, podemos apontar a atribuição de responsabilidade objetiva em situações específicas que merecem uma análise mais detalhada. A requerida, por sua vez, não foi capaz de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, tudo de acordo com as regras do artigo 373, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Na lição de Claudia Lima Marques: "A responsabilidade imposta pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro.” 1 A condenação da instituição financeira ré é certa, e assim os danos morais devem ser arbitrados considerando os seguintes critérios: 1) a condição pessoal do autor; 2) a capacidade econômica da ré; e 3) a natureza e a extensão da lesão; destacando a sua finalidade preventiva e reparadora, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que orientam a apuração do quantum. Nesse sentido, jurisprudência do TJRJ: APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 14/03/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. INÉRCIA DA EMPRESA EM RESSACIR O CLIENTE DO VALOR IRREGULARMENTE DEBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. 1. Alega a autora como causa de pedir a recusa da ré em ressarcir valor debitado irregularmente em seu cartão de crédito além de se ver alvo de cobrança vexatória eis que exibida em sua programação de TV pela ré. Acolhido o pleito de ressarcimento do valor, espera com seu recurso ser indenizada por dano moral. 2. Se por um lado resta induvidosa a falha da ré ao deixar de realizar o ressarcimento do valor irregularmente debitado no cartão de crédito do autor, por outro não é demonstrada a alegada cobrança abusiva na programação televisiva do autor, algo que demandava prova simples em dias atuais com a fotografia da tela da tv onde se visse a mensagem de cobrança. 3. Ainda assim, diante da falha da empresa em reter indevidamente o valor irregularmente cobrado da autora não pode ser considerado como um mero aborrecimento a situação fática que impele a cliente ao ingresso de uma demanda judicial na busca de solução que não logra administrativamente. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa que deixa na cliente a sensação de descaso, impotência, revolta e indignação com inegável reflexo na esfera psicológica. 4. Vistas as poucas implicações do caso, excessivo o valor pleiteado pelo que justo e adequado ao caso o valor indenizatório de R$1.500,00, a ser corrigido a partir da presente data (súmula 97 deste Tribunal) e com juros legais desde a citação por considerar a responsabilidade de natureza contratual (art. 405 do CC/2002), ambos até a data do efetivo pagamento. 5. Recurso parcialmente provido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/03/2018 A condenação tem a dupla finalidade que é a de punir o causador do dano de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Nesse contexto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelo dano moral suportado pelo requerente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos articulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Determinar a nulidade do contrato de empréstimo realizado diretamente na conta da autora; 2. Condenar o ré a devolver, em dobro, as parcelas descontadas de seu benefício e que se referem aos contratos fraudulentos e as que vierem a ser descontadas até o dia da anulação do contrato; 3. Condenar a instituição ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelo dano moral, haja vista todos os transtornos suportados pela autora. O valor da condenação será corrigido com juros e correção monetária. Os juros aplicáveis ao caso serão de 1,0% (um por cento) ao mês. A correção monetária será apurada pelo índice utilizado pela Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária é a contar da data dos descontos. O termo inicial para a incidência dos juros e correção monetária do dano moral é a contar da presente data. Condeno a parte vencida no pagamento das custas processuais e emolumentos, bem como no pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente.