Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841807-13.2020.8.10.0001.
AUTOR: MAYRON BRANDAO BARBOSA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - MA12733-A, ADILSON TEODORO DE JESUS - MA4464-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MAYRON BRANDAO BARBOSA em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), todos devidamente qualificados nos autos. Alega o requerente que, no ano de 2017, prestou concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão, o qual previa 789 vagas para candidatos do sexo masculino e 88 para o sexo feminino. Continua aduzindo que obteve 53 pontos na prova, nota superior a mínima exigida para aprovação, porém seu nome não constou na relação de aprovados; tampouco fora convocado para a realização do Teste de Aptidão Física – TAF. Finaliza afirmando que foi preterido, tendo havido candidatos que, com pontuação inferior, foram convocados para o referido teste, razão pela qual requer, em caráter liminar, que seja obrigada a Cebraspe, instituição que aplicou o certame, a conceder espaço para realizar o Teste de Aptidão Física – TAF. Pugna pelo deferimento da medida liminar para realizar a segunda etapa do certame, qual seja o Teste de Aptidão Física – TAF e, se aprovado, as demais etapas continue no certame. Com a inicial, juntou documentos. O pedido de tutela antecipada, constante da inicial, foi indeferido em 04.02.2021 (ID N.º 40535213). O Estado do Maranhão ofertou contestação (ID N.º 43468071), acompanhada de documentos, na qual alegou: a) que o pedido da parte autora vai de encontro às regras estabelecidas no edital do certame, porque não pode prosseguir nas demais etapas se não for considerada apta; b) que o Judiciário não pode convocar a parte autora para as demais etapas, sob pena de alterar a ordem classificatória do certame; c) que não houve violação ao princípio da isonomia; d) que o autor não fez prova de seu direito; e) que o Judiciário não pode substituir a avaliação da Administração em concurso público; f) que a parte autora não atingiu pontuação suficiente para ser aprovado dentro do número de vagas ofertadas, assim, não faz jus, ao direito de ser convocada para próxima fase do certame; g) que havia previsão editalícia no sentido de que apenas os candidatos que alcançassem as três mil duzentas e quarenta melhores pontuações seriam convocados para a segunda fase, ou seja, constando cláusula de barreira no Edital do certame. Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos. Certidão de ID N.º 47890672 informando que a parte autora não apresentou réplica à contestação, deixando o prazo transcorrer in albis. Posteriormente, através de Petição de ID N.º 48036130, o Parquet requereu a intimação das partes visando a produção de outras provas consideradas pertinentes. A parte ré Estado do Maranhão manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petição de ID N.º 56684005. Certidão de ID N.º 57061831 informando que a parte autora não se manifestou acerca da produção de provas. Dado vista ao Ministério Público Estadual, este emitiu parecer pela improcedência do pedido autoral. Vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Na espécie, verifico que para a análise do feito, não se faz necessária a produção de prova em audiência, eis que a questão é unicamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. A pretensão do autor diz respeito ao preenchimento dos requisitos necessários a sua aprovação nas provas objetivas do concurso público para provimento do cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar, assegurando-lhe participação na segunda etapa do certame, qual seja o Teste de Aptidão Física – TAF. Pois bem. O Edital n.º 01/2017-PMMA prevê o seguinte: 9. DOS EXAMES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS 9.1 Considerando-se a nota final nas provas objetivas (NFPO) e respeitados os empates na última colocação, serão convocados para os exames médicos e odontológicos os candidatos aprovados e classificados conforme o quadro a seguir: Cargo 5: Soldado do Quadro de Praça Policial, 3.240 (três mil duzentos e quarenta) vagas para ampla concorrência. O requerente alegou que atingiu pontuação superior a exigida, estando aprovado na primeira fase do certame, o que de acordo com as regras editalícias asseguraria sua convocação para a segunda etapa (TAF). Ocorre que o Edital já havia sido determinado o número limite de candidatos que seriam convocados, ou seja, 3.240 (três mil duzentos e quarenta) vagas para ampla concorrência, constituindo-se cláusula de barreira, cujo objetivo é a seleção dos candidatos mais bem classificados. Sobre o tema a Jurisprudência pátria possui o seguinte entendimento, in verbis: EMENTA – MANDADO SEGURANÇA – CONCURSO AGEPEN – CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PELO EDITAL PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO – CLÁUSULA DE BARREIRA – LEGITIMIDADE – DISPOSIÇÃO LEGAL – ORDEM DENEGADA. I) Estando o impetrante fora do número de vagas proporcionalmente previstas no edital, em reprodução à lei estadual, para participar do Curso de Formação, não tem qualquer direito líquido e certo a ser protegido, muito menos existe ato ilegal praticado pelas autoridades acoimadas de coatoras, que poderia ensejar a concessão da ordem. II) Legalidade cláusula de barreira. Inteligência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 635739/AL em sede de repercussão geral. III) Ordem denegada, com o Parecer Ministerial. (TJ-MS - MS: 14135787920168120000 MS 1413578-79.2016.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 11/09/2017, 2ª Seção Cível) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. REGRA DE LIMITAÇÃO DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS E APROVADOS. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RE 635.739/AL. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Havendo no edital do concurso público cláusula de barreira estipulando explicitamente a eliminação do candidato caso ultrapassada determinada classificação, não há invocar qualquer direito referente ao certame em razão da ocorrência de fato superveniente. 2. No caso concreto, a suposta ocorrência de preterição decorrente da convocação e nomeação de candidato classificado em patamar inferior, em vista de ordem judicial nesse sentido, não confere aos impetrantes o direito de pleitear providência semelhante visto que mantida a situação de eliminação do certame ante a incidência da cláusula de barreira. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 54191 DF 2017/0124576-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EXCEDENTES APROVADOS E CLASSIFICADOS NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO CONVOCADOS PARA A ETAPA SEGUINTE (TAF). MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA FIXADA ORIGINARIAMENTE PARA CONVOCAÇÃO REGULAR. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como se pode constatar pela leitura dos elementos existentes nos autos, embora tenha sido aprovado e classificado na primeira etapa do concurso, correspondente à prova objetiva, o autor não atingiu a nota de corte originariamente estabelecida no edital do certame (Edital nº 03, de 10 de outubro de 2012), sendo esta a razão da sua não convocação para realizar a etapa seguinte, correspondente ao Teste de Aptidão Física - TAF, com a consequente eliminação do concurso. 2. Não se afigura ilegal a alteração do edital para limitar o número de vagas para a segunda etapa do concurso (CLÁUSULA DE BARREIRA), ainda que tal modificação tenha ocorrida sete dias após a divulgação do edital, eis que foi devidamente publicada antes mesmo da realização da primeira etapa do certame. 3. Não há nenhuma irregularidade na não convocação da candidata ora apelante. Isto porque obteve nota 32 na prova objetiva, porém, a nota de corte para a localidade para a qual se inscreveu a apelante (Pedreiras) exigiu, inicialmente, 34 pontos, para o prosseguimento no certame, e após as novas convocações, mesmo com a redução da nota de corte para 33, não alcançou tal patamar. 4. Recurso conhecido e não provido. (ApCiv 0001522020, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/05/2020, DJe 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. CANDIDATOS ALÉM DO QUANTITATIVO FIXADO INICIALMENTE. REDUÇÃO DA NOTA DE CORTE ESTABELECIDA NO EDITAL NÃO ALCANÇADA PELOS CONCORRENTES. 1. O edital do concurso é o instrumento pelo qual a Administração Pública estabelece os requisitos e termos do certame, sendo um ato discricionário para a escolha da quantidade de candidatos a serem convocados para uma segunda etapa. 2. A Quinta Câmara Cível deste Eg. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, entendia que a cláusula de barreira anteriormente estabelecida pelo Edital nº 003/2012, deveria ser revista para patamares próximos de 23 (vinte e três) a 24 (vinte e quatro) pontos em virtude da nomeação de candidatos em número superior ao quantitativo estipulado no edital. Todavia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 17.437/2016, procedido no dia 22 de agosto de 2016, esta Corte superou o entendimento outrora firmado e decidiu por observar a lista de aprovados e a nova nota de corte apresentada pela Comissão de Concurso para cada região, conforme a concorrência para o número de vagas disponíveis. 3. Considerando que o candidato não alcançou a nota de corte para a localidade escolhida para o desempenho do ofício militar, não é possível que permaneça no concurso público. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 062187/2015, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2019, DJe 18/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PUBLICO. LIMITAÇÃO DO NUMERO DE CANDIDATOS PARA A FASE DO TESTE DE APTIDAO FlSICA. NOTA DE CORTE. POSSIBILIDADE. I A delimitação, feita pelo Edita! do concurso, do numero de candidates qua passariam para a proxima etapa, estabelecendo tambem uma nota de corte, nao viola nenhum principio ou regra constitucional, ainda mais quando o candidate, embora aprovado na prova objetiva, não alcança a pontuação minima necessaria para prosseguir na etapa subsequente, qual seja, o teste de aptidao fisica. Precedentes.//. Os candidatos que nao atingiram pontuação igual ou superior a nota de corte, nao se classificam para a proxima etapa do concurso publico. III. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 029646/2016 - SAO LUIS/MA 4ª CC do TJMA - RELATOR: Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO. Data de Julgamento 10/12/0219. No que tange a informação de preterição, percebe-se também essas informações dizem respeito a concessão de liminar ou de antecipação de tutela, não podendo configurar preterição. Compulsando os autos, verifica-se que o candidato apontado pelo autor com pontuação igual ou inferior a dele, foi nomeado por força de decisão judicial, logo são sub judice, não havendo que se falar em preterição. A jurisprudência é nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL Nº 001/93). NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. DESPACHO DE MINISTRO DE ESTADO. APOSTILAMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAIS FEDERAIS QUE EXERCIAM SEUS CARGOS NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. CANDIDATOS NÃO-CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.I - "Os despachos do Ministro de Estado da Justiça que apostilaram a situação funcional dos policiais federais que há longa data exercem seus cargos na condição sub judice detêm natureza interna corporis. Visam solucionar problema interno da Administração. Assim, não albergam candidatos não-nomeados, tal como a impetrante, não-classificada dentro do número de vagas previsto no concurso público para provimento do cargo de Delgado da Polícia Federal, regido pelo Edital 001-ANP."Com efeito,"O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros em classificação inferior à sua." (MS 13.166/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 27/04/2009).II - Apelação desprovida. (TRF1. AC AC 00245339620074013400. QUINTA TURMA. Relator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.). Julgamento: 04/02/2015) Assim, não há plausibilidade na alegação de preterição apontada pelo Autor na exordial, inexistindo, portanto, direito a convocação. Compartilha desse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Maranhão: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. SOLDADO COMBATENTE. CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA. IMPROVIMENTO. 1. A aprovação do candidato na primeira etapa do concurso não confere direito líquido à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e o candidato não está entre esses classificados. Trata-se do conhecido instrumento da nota de corte. 2. Eventual redução da cláusula de barreira deve ser demonstrada caso a caso, discriminando-se a pontuação obtida pelo candidato requerente na primeira fase do certame, bem como a quantidade de acertos obtida pelo último candidato convocado para a localidade pretendida pelo postulante, sob pena de, ilegitimamente, se impor à administração pública o dever de convocar, para o teste físico, todos os candidatos que não tenham sido reprovados na primeira etapa do concurso indistintamente. 3. In casu, a convocação pressupõe a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo requerente. 4. Agravo improvido. (AI 0228862016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 04/08/2016) (grifei) Neste esteio, ausentes elementos novos nos autos dando conta do direito invocado pelo autor não há que se falar em convocação do candidato para o Teste de Aptidão Física, se o mesmo não se classificou dentro do número de vagas, tendo em vista que não alcançou a pontuação mínima para a localidade de inscrição.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 8° e § 2º, do CPC. Sem remessa necessária. Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. Juiz Itaércio Paulino na Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.