Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: ADSON ABREU PEREIRA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO Parte ré: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA e ANDREIA DA COSTA RIBEIRO Advogado: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262 - SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID: Num. 72562439 - Pág. 1 Na obstante realizada a instrução processual, estando os autos conclusos para julgamento, de força observar que a competência para julgamento do feito recaí sobre a Justiça do Trabalho. A matéria, em que pese não tenha sido suscitada por qualquer das partes ou pelo próprio juízo, constituí-se em questão de ordem pública, na medida em que competência fundada em norma constitucional, a saber, o art. 114, inciso VI, da Constituição Federal. A sua desconsideração, portanto, em que pese a fase em que se encontra o processo, pode levar ao reconhecimento de nulidade no futuro. A circustância do autor não ser empregado da empresa requerida, não afasta a competência da Justiça do Trabalho. Nesse caso, não se pode descurar da responsabilidade pré-contratual, conforme já objeto de decisão em tribunais da justiça especializada: EMENTA: LESÃO PRÉ-CONTRATUAL. PROMESSA DE CONTRATAÇÃO NÃO EFETIVADA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. O princípio da boa-fé objetiva deve ser observado pelos contratantes em todas as etapas da avença, inclusive nas fases pré-contratual e pós-contratual, nos moldes do artigo 422 do Código Civil. Assim, que o cometimento de condutas irregulares pelas partes, ainda que anteriores à formalização da relação contratual, não tem o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho. In casu, o reclamante imputa à reclamada a responsabilidade por ter deixado de contratá-lo após processo seletivo. Afirma que após entrevista recebeu listagem para apresentação dos documentos necessários para formalização do registro de emprego, abertura de conta bancária, além da guia para realização de exame médico admissional. Aduz, ainda, que a reclamada, por meio de contato telefônico, informou que não efetivaria sua contratação, pelo fato de estar cumprindo pena em regime aberto, conforme antecedentes criminais. A reclamada, em defesa, confirmou que o autor estava pré-aprovado, mas refutou a tese obreira, ao argumento de que, em virtude da crise financeira que atinge o país, adiaria as contratações. Desse modo, ao alegar a existência de fatos modificativos ou impeditivos do direito vindicado pelo demandante, era da ré o encargo probatório, nos moldes dos artigos 818 da CLT e 373, II, do novo CPC, ônus do qual não se desvencilhou. Importante considerar, outrossim, que mesmo após a negativa de admissão do reclamante aprovado na fase pré-contratual, a demandada seguiu admitindo novos empregados, conforme docs. de ID. 9ae76ea, o que desconstrói a tese defensiva de que estavam suspensas as admissões por força da crise. Sentença mantida. (TRT-2 10014534920165020332 SP, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, 4ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 03/04/2018) Não se pode descurar, por derradeiro, que a questão posta em debate – existência de danos morais quando exigido a comprovação de bons antecedentes criminais – é objeto de reiteradas decisão na Justiça do Trabalho. Tanto é assim que o próprio Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista (tema n. 0001) já firmou entendimento acerca da matéria. Não há dúvida, portanto, da competência da Justiça do Trabalho. Forte nesses argumentos, declaro a incompetência deste juízo e determino o encaminhamento do feito à Vara da Justiça do Trabalho de Imperatriz. Intimem-se as partes. Proceda-se às baixas necessárias. Açailândia, 29 de julho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0003884-98.2012.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte