Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO FRANCA CARDOSO - MA17435
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0808746-78.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por AUGUSTO MACHADO CARDOSO BARROS em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos brevemente expostos a seguir. O Autor relata que é cliente do Requerido através da conta n° 138517, agência n° 460-0, com função apenas de débito. Alega que recentemente percebeu que o Requerido vem descontando indevidamente valores de sua conta referentes a tarifas mensais de “Cesta Básica Expresso 5”, serviço que aduz jamais ter contratado. Afirma que foi descontado indevidamente até o momento o valor de R$ 464,94 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), razão pela qual requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que sejam suspensas as referidas cobranças. No mérito, pugna pela restituição em dobro do valor descontado, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indeferida a medida liminar em ID 21108881. Em sede de contestação (ID 23368553), o banco Requerido sustenta preliminarmente falta de interesse de agir e, nas razões meritórias, alega a ausência do dever de indenizar, inexistência de danos morais, inocorrência de ato ilícito, e por fim requer a improcedência da demanda. Réplica em ID 25456555 ratificando os termos da inicial. Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, a parte autora juntou outros extratos bancários (ID 38627211), ao passo que o Requerido se manteve inerte. Sendo o que cabia relatar, DECIDO. De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise da preliminar suscitada. De início, verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso à Justiça. Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional. Passo, pois, à análise do mérito. A presente lide cinge-se em saber se há legalidade nas cobranças efetuadas pelo banco Requerido. Neste ponto, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa Ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte Autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Ademais, conforme súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, como é o caso dos autos. Desse modo, a reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridades diferentes, porquanto estabelece como sistema principal o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. “In verbis”, a Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central estabelece em seu art. 2º, inciso I, que nas denominadas conta-salário ou aposentadoria “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços” (grifei). Nesse cenário, considerando que a controvérsia dos autos reside na natureza da conta bancária contratada pela parte autora, bem como que ocorreu a inversão do ônus da prova, incumbiria ao suplicado comprovar que houve autorização para abertura de conta-corrente ou mesmo a utilização de seus benefícios pela demandante, o que autorizaria a cobrança das referidas tarifas. A luz das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, a informação adequada acerca dos produtos e serviços é uma obrigação imposta ao fornecedor, consoante artigos 31, 46 e 52 do CDC.. Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada. No caso em tela, porém, verifico que o Banco demandado não comprovou a contratação do pacote de serviços a que se referem as tarifas questionadas. A ausência de comprovação de que o serviço foi contratado pela parte Autora evidencia a abusividade da cobrança e a ausência da transparência exigida pelo dever de informação preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor. A propósito, em situação exatamente igual ao caso concreto, a jurisprudência já teve oportunidade de se manifestar neste sentido: Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais – Desconto de tarifas em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria da autora – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução 3.402 do BACEN – Banco não trouxe aos autos o contrato celebrado entre as partes com cláusula autorizadora dos referidos descontos na conta da autora – Tratando-se de conta para pagamento de salário ou aposentadoria, é vedada a cobrança de tarifas de manutenção ou desconto pela instituição financeira – Inteligência do art. 2º, I, da Resolução 3402/2006, do Bacen – Abusividade reconhecida – Sentença mantida. Recurso negado. Danos morais – Descabimento – Conquanto reconhecida a abusividade da cobrança das tarifas, por ausência de prova da contratação, sua cobrança não acarretou situação que denegrisse o nome ou a imagem da autora – Danos morais não evidenciados – Sentença reformada. Recurso provido. Recurso provido em parte* (TJSP; Apelação 1001134-86.2016.8.26.0486; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Quatá - Vara Única; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017)(grifei) Desse modo, o demandado não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do NCPC, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a inexigibilidade do débito referente às tarifas sob a nomenclatura “Cesta Básica Expresso” pela falta de comprovação de sua contratação. O artigo 39, inciso III, do CDC, prevê ser prática abusiva “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou oferecer qualquer serviço”. Ora, a parte Autora alega que não solicitou ou autorizou o pacote de serviços referentes a sua conta bancária, de modo que era ônus do banco comprovar a licitude de sua conduta, qual seja, a contratação precedendo a cobrança, o que não ocorreu, já que nada acostou à sua peça defensiva. Diante de tais circunstâncias, sem a produção dessa prova pelo banco réu, há que ser aceita como demonstrada a alegação do Autor de que não contratou os serviços em comento, não sendo de sua responsabilidade o débito cobrado. Assim, conclui-se que houve prática abusiva pelo banco, nos termos do artigo 39, inciso III, do CDC. Não se desincumbiu o réu, portanto, de seu ônus probatório, restando devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços, e portanto, a responsabilidade objetiva pelos danos causados. Registra-se que, nos termos do art. 14 do CDC, responde objetivamente o fornecedor pelo vício do serviço, posto que os danos dele decorrentes são de sua inteira responsabilidade, esta que decorre do risco integral de sua atividade econômica, somente não respondendo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante dispõe o §3º, inciso II, do artigo citado, o que não se verificou no presente caso. No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte Autora, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e que será apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença, por meios de simples cálculos aritméticos. Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados do seu patrimônio, indevidamente, sem qualquer autorização. Ora, a ausência de prova de contratação do serviço bem como o decréscimo patrimonial do consumidor constitui prática abusiva a ensejar o dever de indenizar pelo dano moral sofrido que, no presente caso, é presumida. Depreende-se que o serviço bancário foi prestado de forma ineficiente e insatisfatória ocasionando desconto indevido na conta de depósito do demandante. No caso, a parte Autora não contratou pacote de serviços pelos quais foram efetuados os descontos debatidos nos autos. Assim, os fatos narrados não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor devido ao sofrimento oriundo da indignação e impotência do consumidor ante a prática abusiva do banco réu. Tem-se aqui um transtorno que supera o limite do psicológico, merecendo reparação condizente com o dano causado, como acentua o artigo 944 do Código Civil. Assim, restando configurada a responsabilidade civil dada a existência de ato ilícito, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, é certo que o Requerido deverá reparar os danos que causou à Reclamante. Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco Réu cometa outras infrações danosas. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à Autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora para, CANCELAR as cobranças a título de “Cesta Básica Expresso 5”. Ainda, CONDENO o Banco Reclamado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, e com juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme inteligência do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 240 do NCPC. Por fim, CONDENO o Requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, com juros de mora a partir da citação. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022