Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FERNANDO CLEITON SOARES Advogado(s) do reclamante: TAIANE DE JESUS VIVEIROS (OAB 19449-MA)
REQUERIDO: JOSE UBALDO SA DURANS S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0801840-36.2019.8.10.0052
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA movida por FERNANDO CLEITON SOARES contra JOSÉ UBALDO SÁ DURANS, ambos qualificados. Citado, o requerido não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou qualquer manifestação nos autos (ID 45181151). Certidão no ID41899728 informando que não fora realizada penhora. Intimado a se manifestar, o autor nada disse nos autos (ID 50789843). Despacho no ID 51040858 determinando a intimação pessoal do autor para informar interesse no prosseguimento do feito. No ID 63608308 foi certificado pelo Oficial de Justiça que não foi possível a intimação do autor, pois não fora localizado no endereço informado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o autor não fora intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito posto não ter sido localizado no endereço cadastrado nos autos. O Código de Processo Civil prevê o abandono de causa pelo Autor como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [omissis] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Logo, cumprida a exigência do §1º, do artigo 485, do NCPC sem manifestação da Requerente, é induvidoso o abandono de causa, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução de mérito. Ademais, considero realizada a intimação do Requerente, uma vez que, nos termos do parágrafo único, do artigo 274 do NCPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Dessa feita, é manifesto o abandono da causa, mormente por não ter o Requerente se desincumbido do ônus processual de informar sua mudança de endereço.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA, nos termos do art. 485, III, §1º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P. R. I. PINHEIRO/MA,27 de junho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)