Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AFRO ALVES DOS REIS
Requerido: FRANCELINA ALVES BEZERRA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo n° 0807070-37.2019.8.10.0027
Vistos. Tratam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por AFRO ALVES DOS REIS em desfavor de FRANCELINA ALVES BEZERRA e outros sustentando, em apertada síntese, que é proprietário do imóvel urbano matriculado sob o nº 19.441 no Livro 2 CE, fl. 160, do 1º Ofício de Barra do Corda. Asseverou que o imóvel está localizado na Avenida Rio Amazonas, bairro Tresidela, nesta cidade, e que, ao dar início ao procedimento de transferência de propriedade do imóvel, tomou conhecimento que o mesmo foi registrado em nome da pessoa da requerida, sob a matrícula nº 808 do Livro 2-C, fls. 208, fato que gerou um bloqueio administrativo junto ao Cartório do 1º Ofício de Barra do Corda. Faz outras poucas considerações não tão importantes para o momento, razão pela qual deixo de delineá-las. Menciona questões de direito e ao final, pugna pela concessão de medida antecipatória com o fito de ver desbloqueada a matrícula pertinente ao título que lhe fora concedido, com a sua confirmação quando da análise final do mérito. Com a inicial veio vasta documentação. Em despacho de ID 28711987 - Despacho, foi determinada a emenda da inicial, a fim de que fosse incluído o endereço da parte requerida. Em petição de ID 31172059 - Petição, a parte autora reiterou o pedido de citação via edital. Realizado consulta no SIEL, foi localizado endereço da parte requerida (id 32905656 - Termo (TRE MA Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão c. FRANCELINA ALVES BEZERRA) Realizada citação, consta informação que a requerida faleceu e que houve citação de sua filha (id 65472114 - Diligência). Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, cumpre assinalar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos, enquanto ausentes os pressupostos processuais negativos. Outrossim, é de se dizer que a matéria objeto da presente ação é eminentemente de direito, de modo que permitido o julgamento do mérito de forma antecipada (NCPC, art. 355, I). Pois bem. É cediço que os títulos definitivos de propriedade emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA são condicionados ao cumprimento de determinadas condições, as quais sendo cumpridas darão ao adquirente a qualidade de dono definitivo do imóvel. Foi o que aconteceu com o(a) senhor(a) FRANCELINA ALVES BEZERRA, primeira proprietário(a) do imóvel objeto dos autos, o qual posteriormente foi adquiridos pelo(s) requerente(s). Outro fator importante a ser ressaltado, é o episódio transmitido pela cadeia dominial constante na matrícula pertencente ao(s) autor(es), onde se pode observar que houveram várias alienações no decorrer dos anos (fl. 09 do id 20278790 - Documento Diverso (DOCS DIVERSOS AFRO ALVES DOS REIS). Observa-se, do contrário, que o(a) senhor(a) FRANCELINA ALVES BEZERRA nada mais fez que apenas registrar o título junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, não constando mais nenhuma averbação na respectiva matrícula, além do bloqueio administrativo (fl. 11 do id 20278790 - Documento Diverso (DOCS DIVERSOS AFRO ALVES DOS REIS)). Desse modo, conclui-se que as pessoas relacionadas na aludida cadeia sucessória foram quem detiveram a posse do bem em testilha, transmitindo-a, paulatinamente, até que as pessoas do(s) demandante(s) passasse(m) a ser o(s) titular(es). Frise-se que esta situação foge à regra esculpida no artigo 186 da Lei de Registros Públicos, no que tange ao direito de preferência, de modo que, embora o registro do título definitivo pertencente ao réu ter sido feito antes que o que hoje é de propriedade dos autores, já que a situação fática posta a debate, agregada a toda a documentação constante no bojo do processo em epígrafe, evidencia que aquele não cumpriu com as condições resolutivas constantes no citado documento. Ora, “a validade da inscrição depende da validade do negócio jurídico que lhe dá origem e da faculdade de disposição do alienante1”. Não cumpridas as condições constantes no título emitido pelo INCRA, o título foi concedido a uma terceira pessoa, que por sua vez, honrou as cláusulas ali presentes, garantido para si os direitos relativos à propriedade. Ademais, consagra o artigo 176, § 1º, I da referida Lei de Registros Públicos, os princípios da Unitariedade e da Especialidade, declarando que cada propriedade só pode ter uma única matrícula e toda inscrição deve recair sobre um bem individualizado. Nesse passo, verificada a irregular existência de duplicidade de matrículas, uma delas há de ser excluída, devendo, nesse caso, ser aquela pertencente ao(s) requerido(s), a de n° 808.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na petição inicial, declarando válida a matrícula de n° 19.441, do Livro 2 CE, fl. 160, do 1º Ofício de Barra do Corda, em nome do autor, em detrimento da matrícula 808, em nome de FRANCELINA ALVES BEZERRA, a qual deverá ser excluída, determinando, por consequência, o desbloqueio da anteriormente citada, a fim de garantir os direitos de propriedade destinado ao promovente. Sem condenação em custas e honorários. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, na pessoa de seu titular. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se as devidas baixas. Barra do Corda/MA, Quinta-Feira, 21 de julho de 2022. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Barra do Corda 1 CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. Rio de Janeiro, pág. 249, Forense, 1976;