Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ROSIMAR SOARES MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 REQUERIDO(A): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo. nº. 0805150-43.2019.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0805150-43.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c repetição do indébito em dobro c/c indenização por danos morais proposta por ROSIMAR SOARES MOREIRA em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Instruiu a exordial com documentos. Gratuidade judicial concedida no ID 29166534. Em síntese, alegou a parte Autora que houve abusividade na taxa de juros estipulada no contrato de empréstimo pessoal firmado com a Demandada e que esta atuou com má-fé ao comprometer em 49.7% da renda mensal dela, considerando o valor da parcela mensal cobrada, razão pela qual requereu aplicação da taxa média anual da média de mercado para Crédito pessoal consignado privado apresentado pelo Banco Central do Brasil e, subsidiariamente, a aplicação da taxa de juros para a modalidade de crédito pessoal não-consignado. Outrossim, pugnou pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da Requerida em danos morais. Em sede de contestação, o banco demandando requereu o indeferimento da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda de documentos relativos ao empréstimo consignado pelo prazo prescricional correspondente, o que se aplica à comprovação do pagamento relacionado. Quanto ao pedido de indeferimento da petição inicial, observo que a peça apresentada pelo autor tratou de elencar o valor incontroverso do contrato discutido, atendendo às prescrições do art. 330, § 2º, do CPC. O presente caso versa acerca demanda de natureza consumerista. Nesse sentido, é induvidoso o diagnóstico de que o § 2º do art. 3º do CDC é claro ao sujeitar as instituições financeiras como fornecedores de serviços e como consumidores, os tomadores desses serviços e produtos. De forma específica, fica evidente que a pessoa física usuária dos serviços bancários, encontra-se na cadeia da relação de consumo e, por consequência, está submetida ao CDC. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência dos defeitos ou vícios alegados. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. O contrato é um negócio jurídico por meio dos quais as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades. Nesse prisma, a relação contratual deverá compreender os deveres jurídicos gerais e os de cunho patrimonial, bem como os deveres anexos ou colaterais do contrato. Por conseguinte, devem-se respeitar os deveres de informação, confidencialidade, assistência, lealdade, eticidade, moralidade, probidade, entre outros. Pois bem. A controvérsia da presente demanda refere-se à taxa de juros estipulada no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes e ao comprometimento da renda da parte autora considerando o valor da parcela mensal pactuada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min Ari Pargendler no RESp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036, 818, Terceira turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (RESp 871.53/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Portanto, considerando que a taxa média vigente à época para o contrato em questão referente à modalidade de crédito pessoal não consignado, relativo à instituição demandada era de 21,72% ao mês e 957,67% ao ano[1], o contrato de empréstimo firmado (ID 26480016) pela parte autora não possui abusividade a ser solucionada nesta demanda, pois divergiu menos de 0,5% ao mês dos parâmetros dos juros aplicados, o que não representa violação à norma, uma vez que, por não se submeterem à lei da usura, gozam as instituições financeiras de maior liberalidade quanto à fixação de juros em contratos de índole financeira, devendo, no entanto, obedecer às taxas médias de juros aplicados no mercado, sob pena de desequilíbrio na relação econômica e oneração excessiva ao consumidor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICÁVEL LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.2. "As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas" (REsp 1.246.622/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16/11/2011).3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ: AgRg no REsp 1078412 /RS Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0161229-7; Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143); Órgão Julgador T4 - quarta turma; Data do Julgamento 04/12/2012; Data da Publicação/Fonte DJe 04/02/2013). (Destaquei) Assim, o contrato de empréstimo firmado pela parte autora não possui abusividade a ser solucionada nesta demanda, estando em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência do STJ, restando evidenciada nos autos a solicitação expressa da parte autora, sendo cediço que não é dado à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio parcelar da boa-fé objetiva da proibição de venire contra factum proprium. Ademais, a jurisprudência repele a alegação de cobrança de juros superiores à taxa contratada quando a parte procura demonstrar suposta cobrança sem a aplicação da capitalização pactuada no contrato: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COBRADA. SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO À TAXA CONTRATADA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. COBRANÇA. LEGALIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.1. Rejeita-se a alegação de cobrança de juros superiores à taxa contratada, quando a parte procura demonstrar suposta cobrança a maior sem a aplicação da capitalização devidamente pactuada. 2. Em contratos bancários, é lícita a incidência da capitalização de juros expressamente pactuada.3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR, 0010588-21.2019.8.16.0021, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 21/11/2020) Sobre o tema, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Por sua vez, o enunciado da Súmula 541 do STJ definiu que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Quanto à alegação de que houve má-fé da parte requerida por ter comprometido 49,7% da renda mensal da parte Autora na contratação do empréstimo em questão, esta não merece prosperar, pois no contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, o que é o caso dos autos, consoante se pode verificar do contrato de ID 26480016, não sendo aplicável a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento, posto que o contrato firmado corresponde a um empréstimo pessoal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo teor transcrevo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (Destaquei) Quanto ao dano moral não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente de mandado. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito [1]https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/".