Arquivado Definitivamente04/03/2026, 16:57
Transitado em Julgado em 19/02/202604/03/2026, 16:45
Decorrido prazo de WILMAR em 19/02/2026 23:59.20/02/2026, 01:05
Decorrido prazo de JARDEL CARDOSO SANTOS em 19/02/2026 23:59.20/02/2026, 01:05
Decorrido prazo de VILMAR RIBEIRO AZEVEDO em 19/02/2026 23:59.20/02/2026, 01:05
Decorrido prazo de JOSE WILSON em 19/02/2026 23:59.20/02/2026, 01:05
Decorrido prazo de TARCISIO SOUSA E SILVA em 19/02/2026 23:59.20/02/2026, 01:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOVAIS BARROS em 19/02/2026 23:59.20/02/2026, 01:05
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 09:14
Juntada de Petição de petição26/01/2026, 22:31
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2026.26/01/2026, 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2026.26/01/2026, 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2026.26/01/2026, 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2026.26/01/2026, 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2026.26/01/2026, 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2026.26/01/2026, 02:03
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2026.26/01/2026, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202624/01/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202624/01/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202624/01/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202624/01/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202624/01/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202624/01/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202624/01/2026, 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/01/2026, 11:52
Julgado procedente em parte do pedido21/01/2026, 16:05
Julgado procedente o pedido21/01/2026, 16:05
Julgado improcedente o pedido21/01/2026, 16:05
Juntada de Petição de alegações finais13/10/2025, 16:41
Conclusos para julgamento24/07/2025, 17:36
Juntada de Certidão24/07/2025, 17:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOVAIS BARROS em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 00:12
Juntada de petição09/06/2025, 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.09/06/2025, 09:57
Juntada de petição04/06/2025, 15:58
Juntada de petição04/06/2025, 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.14/05/2025, 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.14/05/2025, 10:19
Juntada de Certidão14/05/2025, 08:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 08:30, Vara Única de Buriti Bravo.14/05/2025, 08:26
Juntada de Certidão30/04/2025, 10:18
Decorrido prazo de VILMAR RIBEIRO AZEVEDO em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 05:54
Decorrido prazo de LINDOMAR BANDEIRA GUIMARAES em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 05:54
Decorrido prazo de JARDEL CARDOSO SANTOS em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 05:54
Decorrido prazo de TARCISIO SOUSA E SILVA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 05:54
Decorrido prazo de GIACONO SOARES LIMA em 17/02/2025 23:59.18/02/2025, 05:54
Expedição de Comunicação eletrônica.31/01/2025, 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.31/01/2025, 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.31/01/2025, 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.31/01/2025, 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.31/01/2025, 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 08:30, Vara Única de Buriti Bravo.17/01/2025, 15:01
Proferido despacho de mero expediente17/01/2025, 10:58
Conclusos para despacho11/06/2024, 17:48
Juntada de Certidão11/06/2024, 17:48
Decorrido prazo de GIACONO SOARES LIMA em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 03:25
Decorrido prazo de JARDEL CARDOSO SANTOS em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 03:25
Decorrido prazo de LINDOMAR BANDEIRA GUIMARAES em 29/04/2024 23:59.30/04/2024, 03:25
Expedição de Comunicação eletrônica.11/04/2024, 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.11/04/2024, 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.11/04/2024, 16:16
Juntada de Certidão11/04/2024, 16:13
Juntada de petição19/02/2024, 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.19/01/2024, 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.19/01/2024, 09:49
Proferido despacho de mero expediente19/01/2024, 08:44
Juntada de petição22/03/2023, 15:47
Expedição de Outros documentos.18/07/2022, 10:16
Expedição de Outros documentos.18/07/2022, 10:16
Expedição de Outros documentos.18/07/2022, 10:16
Conclusos para decisão30/06/2022, 14:51
Juntada de Certidão30/06/2022, 14:50
Juntada de contestação24/06/2022, 11:19
Juntada de Certidão09/06/2022, 11:32
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2022.02/06/2022, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202202/06/2022, 16:49
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2022.02/06/2022, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202202/06/2022, 16:49
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2022.02/06/2022, 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202202/06/2022, 16:48
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2022.02/06/2022, 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202202/06/2022, 16:48
Publicado Sentença (expediente) em 25/05/2022.02/06/2022, 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202202/06/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 DECISÃO Reputo cumpridas as determinações de emenda da peça reconvencional através do petitório de Id. 66643466. De igual forma, considerando o documento de Id. 66643475,
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800787-05.2020.8.10.0078. Requerente(s): LINDOMAR BANDEIRA GUIMARAES. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ROMULO REIS PORTO - MA12045-A, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Requerido(a)(s): WILMAR e outros (2). Advogado/Autoridade do(a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma dos arts. 98 e 99 do NCPC. Relativamente ao pedido de tutela formulado na reconvenção, cumpre destacar que nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, Marinoni, Arenhart e Mitidiero elucidam que: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis ara o esclarecimento das alegações de fato)". (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 382). Paralelamente à existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado. Em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência ora requerida pelo requerido/reconvinte. Da análise dos documentos trazidos aos autos, extrai-se que o requerido Wilmar adquiriu o veículo litigioso junto José Wilson de Oliveira Lopes, pagando pelo bem a quantia total de R$ 74.500,00 (vide alegações e os comprovantes apresentados). Ademais, o automóvel comercializado foi entregue ao Sr. José Wilson de Oliveira Lopes pelo proprietário para a vendo do bem. Logo, a intenção do autor, desde o início, era de fato a venda do bem. Sob esse enfoque, a plausibilidade do direito alegado pelo reconvinte reside no fato de que os elementos então apresentados ao processo evidenciam a presença de boa-fé na aquisição do automóvel junto ao José Wilson, pessoa que tinha autorização do proprietário para realizar a venda e tradição do bem. Importa destacar, por fim, que a permanência da posse do bem com o autor, em nome do qual o veículo está registrado perante o Detran, implicaria o risco de venda do automóvel e, por conseguinte, do perecimento ou perda do objeto desta lide, impondo às partes a resolução das obrigações eventualmente existentes em perdas e danos. Posto isso, o deferimento da tutela de urgência postulada pelo reconvinte e a consequente manutenção na posse do bem, constitui-se em medida equânime para resguardar os direitos das partes. A propósito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - CONDIÇÃO DE TERCEIRO E PROVA DA POSSE - REINTEGRAÇÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR - COMPRA E VENDA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - LIMINAR - ELEMENTOS EVIDENCIADOS. 1- Os embargos de terceiros são cabíveis quando o interessado, que não é parte no processo, sofre constrição na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. 2- A comprovação da posse, da qualidade de terceiro e da constrição judicial proveniente de outra demanda, além de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação, representam requisitos essenciais ao deferimento da medida liminar. 3- Presentes fortes indícios da boa-fé do adquirente da coisa litigiosa, resta demonstrada a presença do bom direito (fumus boni iuris) além do risco advindo da demora do julgamento (periculum in mora), na medida em que detêm a posse do automóvel desde a celebração do contrato de compra e venda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.073069-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 11/03/2020) Ressalta-se, por oportuno, que não obstante o reconvinte deter, por ora, legitimidade para a posse do automóvel, é sabido que, no caso de o provimento jurisdicional final lhe retirar tal condição, o autor poderá obter a restituição o bem, além de eventuais perdas e danos acaso existentes. Isto posto, consubstanciados a urgência do provimento jurisdicional e o indício de juridicidade, defiro a tutela de urgência em favor do reconvinte, pelo que determino a manutenção de posse do objeto da presente demanda (veículo automotor, marca/modelo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, cor PRATA, ano 2009, placa NSP7968, Chassi 8AJFZ29G496090225) em favor do requerido/reconvinte VILMAR RIBEIRO AZEVEDO, até ulterior decisão deste juízo. Consequentemente, rejeito o pedido de reconsideração relativamente ao pleito antecipatório de busca e apreensão do veículo formulado pelo autor. Por fim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a reconvenção apresentada nos autos. Buriti Bravo (MA), 22 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 DECISÃO Reputo cumpridas as determinações de emenda da peça reconvencional através do petitório de Id. 66643466. De igual forma, considerando o documento de Id. 66643475,
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800787-05.2020.8.10.0078. Requerente(s): LINDOMAR BANDEIRA GUIMARAES. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ROMULO REIS PORTO - MA12045-A, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Requerido(a)(s): WILMAR e outros (2). Advogado/Autoridade do(a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma dos arts. 98 e 99 do NCPC. Relativamente ao pedido de tutela formulado na reconvenção, cumpre destacar que nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, Marinoni, Arenhart e Mitidiero elucidam que: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis ara o esclarecimento das alegações de fato)". (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 382). Paralelamente à existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado. Em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência ora requerida pelo requerido/reconvinte. Da análise dos documentos trazidos aos autos, extrai-se que o requerido Wilmar adquiriu o veículo litigioso junto José Wilson de Oliveira Lopes, pagando pelo bem a quantia total de R$ 74.500,00 (vide alegações e os comprovantes apresentados). Ademais, o automóvel comercializado foi entregue ao Sr. José Wilson de Oliveira Lopes pelo proprietário para a vendo do bem. Logo, a intenção do autor, desde o início, era de fato a venda do bem. Sob esse enfoque, a plausibilidade do direito alegado pelo reconvinte reside no fato de que os elementos então apresentados ao processo evidenciam a presença de boa-fé na aquisição do automóvel junto ao José Wilson, pessoa que tinha autorização do proprietário para realizar a venda e tradição do bem. Importa destacar, por fim, que a permanência da posse do bem com o autor, em nome do qual o veículo está registrado perante o Detran, implicaria o risco de venda do automóvel e, por conseguinte, do perecimento ou perda do objeto desta lide, impondo às partes a resolução das obrigações eventualmente existentes em perdas e danos. Posto isso, o deferimento da tutela de urgência postulada pelo reconvinte e a consequente manutenção na posse do bem, constitui-se em medida equânime para resguardar os direitos das partes. A propósito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - CONDIÇÃO DE TERCEIRO E PROVA DA POSSE - REINTEGRAÇÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR - COMPRA E VENDA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - LIMINAR - ELEMENTOS EVIDENCIADOS. 1- Os embargos de terceiros são cabíveis quando o interessado, que não é parte no processo, sofre constrição na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. 2- A comprovação da posse, da qualidade de terceiro e da constrição judicial proveniente de outra demanda, além de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação, representam requisitos essenciais ao deferimento da medida liminar. 3- Presentes fortes indícios da boa-fé do adquirente da coisa litigiosa, resta demonstrada a presença do bom direito (fumus boni iuris) além do risco advindo da demora do julgamento (periculum in mora), na medida em que detêm a posse do automóvel desde a celebração do contrato de compra e venda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.073069-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 11/03/2020) Ressalta-se, por oportuno, que não obstante o reconvinte deter, por ora, legitimidade para a posse do automóvel, é sabido que, no caso de o provimento jurisdicional final lhe retirar tal condição, o autor poderá obter a restituição o bem, além de eventuais perdas e danos acaso existentes. Isto posto, consubstanciados a urgência do provimento jurisdicional e o indício de juridicidade, defiro a tutela de urgência em favor do reconvinte, pelo que determino a manutenção de posse do objeto da presente demanda (veículo automotor, marca/modelo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, cor PRATA, ano 2009, placa NSP7968, Chassi 8AJFZ29G496090225) em favor do requerido/reconvinte VILMAR RIBEIRO AZEVEDO, até ulterior decisão deste juízo. Consequentemente, rejeito o pedido de reconsideração relativamente ao pleito antecipatório de busca e apreensão do veículo formulado pelo autor. Por fim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a reconvenção apresentada nos autos. Buriti Bravo (MA), 22 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 DECISÃO Reputo cumpridas as determinações de emenda da peça reconvencional através do petitório de Id. 66643466. De igual forma, considerando o documento de Id. 66643475,
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800787-05.2020.8.10.0078. Requerente(s): LINDOMAR BANDEIRA GUIMARAES. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ROMULO REIS PORTO - MA12045-A, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Requerido(a)(s): WILMAR e outros (2). Advogado/Autoridade do(a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma dos arts. 98 e 99 do NCPC. Relativamente ao pedido de tutela formulado na reconvenção, cumpre destacar que nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, Marinoni, Arenhart e Mitidiero elucidam que: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis ara o esclarecimento das alegações de fato)". (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 382). Paralelamente à existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado. Em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência ora requerida pelo requerido/reconvinte. Da análise dos documentos trazidos aos autos, extrai-se que o requerido Wilmar adquiriu o veículo litigioso junto José Wilson de Oliveira Lopes, pagando pelo bem a quantia total de R$ 74.500,00 (vide alegações e os comprovantes apresentados). Ademais, o automóvel comercializado foi entregue ao Sr. José Wilson de Oliveira Lopes pelo proprietário para a vendo do bem. Logo, a intenção do autor, desde o início, era de fato a venda do bem. Sob esse enfoque, a plausibilidade do direito alegado pelo reconvinte reside no fato de que os elementos então apresentados ao processo evidenciam a presença de boa-fé na aquisição do automóvel junto ao José Wilson, pessoa que tinha autorização do proprietário para realizar a venda e tradição do bem. Importa destacar, por fim, que a permanência da posse do bem com o autor, em nome do qual o veículo está registrado perante o Detran, implicaria o risco de venda do automóvel e, por conseguinte, do perecimento ou perda do objeto desta lide, impondo às partes a resolução das obrigações eventualmente existentes em perdas e danos. Posto isso, o deferimento da tutela de urgência postulada pelo reconvinte e a consequente manutenção na posse do bem, constitui-se em medida equânime para resguardar os direitos das partes. A propósito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - CONDIÇÃO DE TERCEIRO E PROVA DA POSSE - REINTEGRAÇÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR - COMPRA E VENDA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - LIMINAR - ELEMENTOS EVIDENCIADOS. 1- Os embargos de terceiros são cabíveis quando o interessado, que não é parte no processo, sofre constrição na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. 2- A comprovação da posse, da qualidade de terceiro e da constrição judicial proveniente de outra demanda, além de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação, representam requisitos essenciais ao deferimento da medida liminar. 3- Presentes fortes indícios da boa-fé do adquirente da coisa litigiosa, resta demonstrada a presença do bom direito (fumus boni iuris) além do risco advindo da demora do julgamento (periculum in mora), na medida em que detêm a posse do automóvel desde a celebração do contrato de compra e venda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.073069-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 11/03/2020) Ressalta-se, por oportuno, que não obstante o reconvinte deter, por ora, legitimidade para a posse do automóvel, é sabido que, no caso de o provimento jurisdicional final lhe retirar tal condição, o autor poderá obter a restituição o bem, além de eventuais perdas e danos acaso existentes. Isto posto, consubstanciados a urgência do provimento jurisdicional e o indício de juridicidade, defiro a tutela de urgência em favor do reconvinte, pelo que determino a manutenção de posse do objeto da presente demanda (veículo automotor, marca/modelo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, cor PRATA, ano 2009, placa NSP7968, Chassi 8AJFZ29G496090225) em favor do requerido/reconvinte VILMAR RIBEIRO AZEVEDO, até ulterior decisão deste juízo. Consequentemente, rejeito o pedido de reconsideração relativamente ao pleito antecipatório de busca e apreensão do veículo formulado pelo autor. Por fim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a reconvenção apresentada nos autos. Buriti Bravo (MA), 22 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 DECISÃO Reputo cumpridas as determinações de emenda da peça reconvencional através do petitório de Id. 66643466. De igual forma, considerando o documento de Id. 66643475,
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800787-05.2020.8.10.0078. Requerente(s): LINDOMAR BANDEIRA GUIMARAES. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ROMULO REIS PORTO - MA12045-A, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Requerido(a)(s): WILMAR e outros (2). Advogado/Autoridade do(a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma dos arts. 98 e 99 do NCPC. Relativamente ao pedido de tutela formulado na reconvenção, cumpre destacar que nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, Marinoni, Arenhart e Mitidiero elucidam que: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis ara o esclarecimento das alegações de fato)". (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 382). Paralelamente à existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado. Em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência ora requerida pelo requerido/reconvinte. Da análise dos documentos trazidos aos autos, extrai-se que o requerido Wilmar adquiriu o veículo litigioso junto José Wilson de Oliveira Lopes, pagando pelo bem a quantia total de R$ 74.500,00 (vide alegações e os comprovantes apresentados). Ademais, o automóvel comercializado foi entregue ao Sr. José Wilson de Oliveira Lopes pelo proprietário para a vendo do bem. Logo, a intenção do autor, desde o início, era de fato a venda do bem. Sob esse enfoque, a plausibilidade do direito alegado pelo reconvinte reside no fato de que os elementos então apresentados ao processo evidenciam a presença de boa-fé na aquisição do automóvel junto ao José Wilson, pessoa que tinha autorização do proprietário para realizar a venda e tradição do bem. Importa destacar, por fim, que a permanência da posse do bem com o autor, em nome do qual o veículo está registrado perante o Detran, implicaria o risco de venda do automóvel e, por conseguinte, do perecimento ou perda do objeto desta lide, impondo às partes a resolução das obrigações eventualmente existentes em perdas e danos. Posto isso, o deferimento da tutela de urgência postulada pelo reconvinte e a consequente manutenção na posse do bem, constitui-se em medida equânime para resguardar os direitos das partes. A propósito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - CONDIÇÃO DE TERCEIRO E PROVA DA POSSE - REINTEGRAÇÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR - COMPRA E VENDA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - LIMINAR - ELEMENTOS EVIDENCIADOS. 1- Os embargos de terceiros são cabíveis quando o interessado, que não é parte no processo, sofre constrição na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. 2- A comprovação da posse, da qualidade de terceiro e da constrição judicial proveniente de outra demanda, além de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação, representam requisitos essenciais ao deferimento da medida liminar. 3- Presentes fortes indícios da boa-fé do adquirente da coisa litigiosa, resta demonstrada a presença do bom direito (fumus boni iuris) além do risco advindo da demora do julgamento (periculum in mora), na medida em que detêm a posse do automóvel desde a celebração do contrato de compra e venda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.073069-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 11/03/2020) Ressalta-se, por oportuno, que não obstante o reconvinte deter, por ora, legitimidade para a posse do automóvel, é sabido que, no caso de o provimento jurisdicional final lhe retirar tal condição, o autor poderá obter a restituição o bem, além de eventuais perdas e danos acaso existentes. Isto posto, consubstanciados a urgência do provimento jurisdicional e o indício de juridicidade, defiro a tutela de urgência em favor do reconvinte, pelo que determino a manutenção de posse do objeto da presente demanda (veículo automotor, marca/modelo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, cor PRATA, ano 2009, placa NSP7968, Chassi 8AJFZ29G496090225) em favor do requerido/reconvinte VILMAR RIBEIRO AZEVEDO, até ulterior decisão deste juízo. Consequentemente, rejeito o pedido de reconsideração relativamente ao pleito antecipatório de busca e apreensão do veículo formulado pelo autor. Por fim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a reconvenção apresentada nos autos. Buriti Bravo (MA), 22 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 DECISÃO Reputo cumpridas as determinações de emenda da peça reconvencional através do petitório de Id. 66643466. De igual forma, considerando o documento de Id. 66643475,
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800787-05.2020.8.10.0078. Requerente(s): LINDOMAR BANDEIRA GUIMARAES. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ROMULO REIS PORTO - MA12045-A, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Requerido(a)(s): WILMAR e outros (2). Advogado/Autoridade do(a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma dos arts. 98 e 99 do NCPC. Relativamente ao pedido de tutela formulado na reconvenção, cumpre destacar que nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, Marinoni, Arenhart e Mitidiero elucidam que: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis ara o esclarecimento das alegações de fato)". (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 382). Paralelamente à existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado. Em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência ora requerida pelo requerido/reconvinte. Da análise dos documentos trazidos aos autos, extrai-se que o requerido Wilmar adquiriu o veículo litigioso junto José Wilson de Oliveira Lopes, pagando pelo bem a quantia total de R$ 74.500,00 (vide alegações e os comprovantes apresentados). Ademais, o automóvel comercializado foi entregue ao Sr. José Wilson de Oliveira Lopes pelo proprietário para a vendo do bem. Logo, a intenção do autor, desde o início, era de fato a venda do bem. Sob esse enfoque, a plausibilidade do direito alegado pelo reconvinte reside no fato de que os elementos então apresentados ao processo evidenciam a presença de boa-fé na aquisição do automóvel junto ao José Wilson, pessoa que tinha autorização do proprietário para realizar a venda e tradição do bem. Importa destacar, por fim, que a permanência da posse do bem com o autor, em nome do qual o veículo está registrado perante o Detran, implicaria o risco de venda do automóvel e, por conseguinte, do perecimento ou perda do objeto desta lide, impondo às partes a resolução das obrigações eventualmente existentes em perdas e danos. Posto isso, o deferimento da tutela de urgência postulada pelo reconvinte e a consequente manutenção na posse do bem, constitui-se em medida equânime para resguardar os direitos das partes. A propósito, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIROS - ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - CONDIÇÃO DE TERCEIRO E PROVA DA POSSE - REINTEGRAÇÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR - COMPRA E VENDA - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE - LIMINAR - ELEMENTOS EVIDENCIADOS. 1- Os embargos de terceiros são cabíveis quando o interessado, que não é parte no processo, sofre constrição na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. 2- A comprovação da posse, da qualidade de terceiro e da constrição judicial proveniente de outra demanda, além de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da ação, representam requisitos essenciais ao deferimento da medida liminar. 3- Presentes fortes indícios da boa-fé do adquirente da coisa litigiosa, resta demonstrada a presença do bom direito (fumus boni iuris) além do risco advindo da demora do julgamento (periculum in mora), na medida em que detêm a posse do automóvel desde a celebração do contrato de compra e venda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.073069-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 11/03/2020) Ressalta-se, por oportuno, que não obstante o reconvinte deter, por ora, legitimidade para a posse do automóvel, é sabido que, no caso de o provimento jurisdicional final lhe retirar tal condição, o autor poderá obter a restituição o bem, além de eventuais perdas e danos acaso existentes. Isto posto, consubstanciados a urgência do provimento jurisdicional e o indício de juridicidade, defiro a tutela de urgência em favor do reconvinte, pelo que determino a manutenção de posse do objeto da presente demanda (veículo automotor, marca/modelo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, cor PRATA, ano 2009, placa NSP7968, Chassi 8AJFZ29G496090225) em favor do requerido/reconvinte VILMAR RIBEIRO AZEVEDO, até ulterior decisão deste juízo. Consequentemente, rejeito o pedido de reconsideração relativamente ao pleito antecipatório de busca e apreensão do veículo formulado pelo autor. Por fim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a reconvenção apresentada nos autos. Buriti Bravo (MA), 22 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
Expedição de Comunicação eletrônica.23/05/2022, 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.23/05/2022, 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.23/05/2022, 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/05/2022, 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/05/2022, 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/05/2022, 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/05/2022, 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico23/05/2022, 11:13
Concedida a Antecipação de tutela22/05/2022, 10:11
Conclusos para decisão13/05/2022, 11:00
Juntada de Certidão13/05/2022, 11:00
Juntada de petição11/05/2022, 11:37
Publicado Intimação em 10/05/2022.10/05/2022, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202210/05/2022, 03:30
Publicado Intimação em 10/05/2022.10/05/2022, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202210/05/2022, 03:30
Publicado Intimação em 10/05/2022.10/05/2022, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202210/05/2022, 03:30
Publicado Intimação em 10/05/2022.10/05/2022, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202210/05/2022, 03:30
Publicado Intimação em 10/05/2022.10/05/2022, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/202210/05/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, observa-se que o requerido Vilmar Ribeiro de Azevedo juntamente com sua contestação interpôs reconvenção, deixando de atribuir valor a causa. Dessa forma,
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800787-05.2020.8.10.0078. Requerente(s): LINDOMAR BANDEIRA GUIMARAES. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ROMULO REIS PORTO - MA12045-A, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Requerido(a)(s): WILMAR e outros (2). Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte reconvinte, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, novo CPC), emendar a petição inicial, atribuindo valor à causa correspondente ao conteúdo econômico pretendido na demanda. Quanto ao requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede da contestação/reconvenção, considerando o valor do veículo objeto da lide traz indícios da capacidade financeira do postulante, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se a parte requerida/reconvinte para que, dentro do prazo acima declinado (15 dias), comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Por outro lado, considerando o teor da Certidão de id. 65910661, decreto a revelia José Wilson (conhecido como professor). Quanto ao pedido de reconsideração relativamente ao pleito antecipatório de busca e apreensão do veículo (o qual já foi negado duas vezes por este Juízo, não tendo a parte autora interposto qualquer recurso), tenho que sua reanálise deve ser efetuada após o recebimento ou não da reconvenção apresentada, já que ali foi formulado pedido de igual natureza pela parte adversa. Transcorrido o prazo de emenda da peça reconvencional, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), 4 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA09/05/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, observa-se que o requerido Vilmar Ribeiro de Azevedo juntamente com sua contestação interpôs reconvenção, deixando de atribuir valor a causa. Dessa forma,
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800787-05.2020.8.10.0078. Requerente(s): LINDOMAR BANDEIRA GUIMARAES. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ROMULO REIS PORTO - MA12045-A, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Requerido(a)(s): WILMAR e outros (2). Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte reconvinte, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, novo CPC), emendar a petição inicial, atribuindo valor à causa correspondente ao conteúdo econômico pretendido na demanda. Quanto ao requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede da contestação/reconvenção, considerando o valor do veículo objeto da lide traz indícios da capacidade financeira do postulante, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se a parte requerida/reconvinte para que, dentro do prazo acima declinado (15 dias), comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Por outro lado, considerando o teor da Certidão de id. 65910661, decreto a revelia José Wilson (conhecido como professor). Quanto ao pedido de reconsideração relativamente ao pleito antecipatório de busca e apreensão do veículo (o qual já foi negado duas vezes por este Juízo, não tendo a parte autora interposto qualquer recurso), tenho que sua reanálise deve ser efetuada após o recebimento ou não da reconvenção apresentada, já que ali foi formulado pedido de igual natureza pela parte adversa. Transcorrido o prazo de emenda da peça reconvencional, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), 4 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA09/05/2022, 00:00
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REU: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, observa-se que o requerido Vilmar Ribeiro de Azevedo juntamente com sua contestação interpôs reconvenção, deixando de atribuir valor a causa. Dessa forma,
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800787-05.2020.8.10.0078. Requerente(s): LINDOMAR BANDEIRA GUIMARAES. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ROMULO REIS PORTO - MA12045-A, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Requerido(a)(s): WILMAR e outros (2). Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte reconvinte, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, novo CPC), emendar a petição inicial, atribuindo valor à causa correspondente ao conteúdo econômico pretendido na demanda. Quanto ao requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede da contestação/reconvenção, considerando o valor do veículo objeto da lide traz indícios da capacidade financeira do postulante, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se a parte requerida/reconvinte para que, dentro do prazo acima declinado (15 dias), comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Por outro lado, considerando o teor da Certidão de id. 65910661, decreto a revelia José Wilson (conhecido como professor). Quanto ao pedido de reconsideração relativamente ao pleito antecipatório de busca e apreensão do veículo (o qual já foi negado duas vezes por este Juízo, não tendo a parte autora interposto qualquer recurso), tenho que sua reanálise deve ser efetuada após o recebimento ou não da reconvenção apresentada, já que ali foi formulado pedido de igual natureza pela parte adversa. Transcorrido o prazo de emenda da peça reconvencional, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), 4 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA09/05/2022, 00:00
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REU: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, observa-se que o requerido Vilmar Ribeiro de Azevedo juntamente com sua contestação interpôs reconvenção, deixando de atribuir valor a causa. Dessa forma,
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800787-05.2020.8.10.0078. Requerente(s): LINDOMAR BANDEIRA GUIMARAES. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ROMULO REIS PORTO - MA12045-A, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Requerido(a)(s): WILMAR e outros (2). Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte reconvinte, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, novo CPC), emendar a petição inicial, atribuindo valor à causa correspondente ao conteúdo econômico pretendido na demanda. Quanto ao requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede da contestação/reconvenção, considerando o valor do veículo objeto da lide traz indícios da capacidade financeira do postulante, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se a parte requerida/reconvinte para que, dentro do prazo acima declinado (15 dias), comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Por outro lado, considerando o teor da Certidão de id. 65910661, decreto a revelia José Wilson (conhecido como professor). Quanto ao pedido de reconsideração relativamente ao pleito antecipatório de busca e apreensão do veículo (o qual já foi negado duas vezes por este Juízo, não tendo a parte autora interposto qualquer recurso), tenho que sua reanálise deve ser efetuada após o recebimento ou não da reconvenção apresentada, já que ali foi formulado pedido de igual natureza pela parte adversa. Transcorrido o prazo de emenda da peça reconvencional, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), 4 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA09/05/2022, 00:00
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REU: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 DESPACHO Compulsando detidamente os autos, observa-se que o requerido Vilmar Ribeiro de Azevedo juntamente com sua contestação interpôs reconvenção, deixando de atribuir valor a causa. Dessa forma,
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800787-05.2020.8.10.0078. Requerente(s): LINDOMAR BANDEIRA GUIMARAES. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ROMULO REIS PORTO - MA12045-A, JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Requerido(a)(s): WILMAR e outros (2). Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte reconvinte, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único, novo CPC), emendar a petição inicial, atribuindo valor à causa correspondente ao conteúdo econômico pretendido na demanda. Quanto ao requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado em sede da contestação/reconvenção, considerando o valor do veículo objeto da lide traz indícios da capacidade financeira do postulante, nos termos art. 99, § 2°, do CPC/2015, intime-se a parte requerida/reconvinte para que, dentro do prazo acima declinado (15 dias), comprovar nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Por outro lado, considerando o teor da Certidão de id. 65910661, decreto a revelia José Wilson (conhecido como professor). Quanto ao pedido de reconsideração relativamente ao pleito antecipatório de busca e apreensão do veículo (o qual já foi negado duas vezes por este Juízo, não tendo a parte autora interposto qualquer recurso), tenho que sua reanálise deve ser efetuada após o recebimento ou não da reconvenção apresentada, já que ali foi formulado pedido de igual natureza pela parte adversa. Transcorrido o prazo de emenda da peça reconvencional, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), 4 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA09/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2022, 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2022, 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2022, 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2022, 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/05/2022, 10:24
Proferido despacho de mero expediente04/05/2022, 18:04
Conclusos para decisão03/05/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LINDOMAR BANDEIRA GUIMARAES
REQUERIDO: WILMAR e outros (2) ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – Tendo em vista o conteúdo da certidão ID 65910661, INTIMO a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. BURITI BRAVO, 2 de maio de 2022 JAMERSON RUBEN DA SILVA PEREIRA Técnico/Auxiliar Judiciário Mat. 1504471
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro. Cep: 65685-000. Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] [Busca e Apreensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº. 0800787-05.2020.8.10.007803/05/2022, 00:00
Juntada de petição02/05/2022, 23:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/05/2022, 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.02/05/2022, 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.02/05/2022, 14:59
Juntada de Certidão02/05/2022, 14:58
Juntada de Certidão02/05/2022, 14:55
Juntada de Certidão07/04/2022, 15:31
Juntada de Certidão31/03/2022, 11:45
Juntada de protocolo31/03/2022, 10:42
Decorrido prazo de ROMULO REIS PORTO em 17/02/2022 23:59.21/03/2022, 22:25
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 17/02/2022 23:59.21/03/2022, 22:25
Juntada de Certidão15/03/2022, 10:41
Juntada de petição04/03/2022, 16:24
Juntada de Certidão18/02/2022, 08:43
Juntada de Carta precatória16/02/2022, 13:36
Proferido despacho de mero expediente15/02/2022, 18:24
Desentranhado o documento10/02/2022, 12:14
Publicado Intimação em 27/01/2022.09/02/2022, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202209/02/2022, 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2022.08/02/2022, 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202208/02/2022, 18:55
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2022.08/02/2022, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202208/02/2022, 18:54
Juntada de Certidão03/02/2022, 13:22
Conclusos para despacho27/01/2022, 12:19
Juntada de petição26/01/2022, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 DESPACHO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800787-05.2020.8.10.0078. Requerente(s): LINDOMAR BANDEIRA GUIMARAES. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ROMULO REIS PORTO - MA12045-A Requerido(a)(s): WILMAR e outros. Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a devolução da carta precatória de citação do requeri26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 DESPACHO
Despacho (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800787-05.2020.8.10.0078. Requerente(s): LINDOMAR BANDEIRA GUIMARAES. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ROMULO REIS PORTO - MA12045-A Requerido(a)(s): WILMAR e outros. Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a devolução da carta precatória de citação do requeri26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: TARCISIO SOUSA E SILVA - PI9176 DESPACHO
Despacho (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800787-05.2020.8.10.0078. Requerente(s): LINDOMAR BANDEIRA GUIMARAES. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A, ROMULO REIS PORTO - MA12045-A Requerido(a)(s): WILMAR e outros. Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a devolução da carta precatória de citação do requeri26/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/01/2022, 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/01/2022, 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/01/2022, 14:00
Proferido despacho de mero expediente25/01/2022, 11:07
Juntada de Certidão13/01/2022, 14:01
Juntada de petição19/10/2021, 08:07
Conclusos para despacho05/10/2021, 23:39
Juntada de Certidão05/10/2021, 23:35
Outras Decisões31/08/2021, 11:33
Proferido despacho de mero expediente26/08/2021, 20:54
Conclusos para despacho25/08/2021, 14:18
Juntada de Certidão25/08/2021, 14:17
Juntada de Certidão23/03/2021, 10:24
Juntada de Certidão24/02/2021, 22:05
Expedição de Carta precatória.24/02/2021, 21:49
Juntada de Carta precatória24/02/2021, 15:52
Juntada de Certidão29/01/2021, 14:52
Conclusos para decisão29/01/2021, 13:42
Expedição de Carta precatória.29/01/2021, 13:41
Juntada de Carta precatória27/01/2021, 17:23
Juntada de Certidão27/01/2021, 11:53
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO (181) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)27/01/2021, 11:46
Juntada de petição21/01/2021, 14:43
Juntada de petição22/12/2020, 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela19/12/2020, 10:45
Conclusos para decisão09/12/2020, 11:43
Juntada de petição07/12/2020, 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.03/12/2020, 11:00
Proferido despacho de mero expediente03/12/2020, 10:56
Conclusos para decisão25/11/2020, 08:49
Distribuído por sorteio25/11/2020, 08:49