Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIA CLAUDIA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA ANTONIA CLAUDIA DA SILVA CARDOSO ajuizou a presente ação visando à expedição de Registro de Óbito de seu filho, Luciano Victor Cardoso da Silva, falecido em 25/02/2022. Com a inicial vieram os documentos. O Ministério Público opinou pela procedência do pleito. É o sucinto RELATÓRIO. DECIDO. Sobre a retificação de Registros Públicos, preconiza o art. 109 da Lei nº 6.015/73: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (grifei). Por sua vez, o art. 77 da Lei nº 6.015/73 estabelece que: Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraído após a lavratura do assento de óbito, em vista de atestado de médico, se houver no lugar, ou no caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (grifei). A questão não exige dilação probatória em audiência. Pelos documentos juntados aos autos, em especial a declaração de óbito de (ID Num. 68519288 - Pág. 4), a qual, assinada por médico, atesta que Luciano Victor Cardoso da Silva, veio a óbito no dia 25/02/2022, às 14:25h, aos vinte e quatro (24) anos de idade, em decorrência de parada cardíaca, choque hipovolêmico em decorrência de disparo de arma de fogo. Com efeito, o Autor se desincumbiu de provar que houve a morte de seu filho, afastando quaisquer dúvidas sobre a veracidade das alegações iniciais, verificando-se a procedência do pedido. O Ministério Público não impugnou o pedido de retificação, antes concordou com ele.
Intimação - Ação de Registro de Óbito após prazo legal Processo n°0801225-71.2022.8.10.0139
ANTE O EXPOSTO, pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido da presente ação, determinando ao Oficial de Registros Públicos a lavratura do óbito de Luciano Victor Cardoso da Silva, consoante os dados fornecidos na Declaração de óbito, de (ID Num. 68519288 - Pág. 4). Publique-se, registre-se e intimem-se. Sem custas. Comunique-se também ao Cartório Eleitoral. Após, arquive-se, com as cautelas de estilo. Vargem Grande/MA, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA