Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0000270-67.2019.8.10.0078. Requerente(s): JULIO CESAR DA SILVA PEREIRA. Advogados/Autoridades do(a) SUSCITANTE: JOSE RIBAMAR VELOSO NETO - MA15963, DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A Requerido(a)(s): ARLETE M. J. LEAL LEOCADIO - ME e outros. Advogado/Autoridade do(a) SUSCITADO: SABRINA LEAL LEOCADIO - PI14468 Advogado/Autoridade do(a) SUSCITADO: SABRINA LEAL LEOCADIO - PI14468 SENTENÇA
Trata-se de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica da EIME – Escola Infantil Mundo Encantado, promovido por Júlio César da Silva Pereira, todos devidamente qualificados nos autos da ação de indenização por danos morais de nº 849-54.2015.8.10.0078. Despacho de id. 48606151 – pág. 07 proferido nos autos principais, determinando a suspensão do feito, bem como a citação da empresa executada. Manifestação apresentada pela requerida no id. 48606151 – pág. 28/36. Em id. 53857961, a parte autora apresentou réplica a manifestação da ré. Vieram, então, os autos conclusos. É o necessário a relatório. Decido. Inicialmente, cabe mencionar que, segundo os princípios do processo civil, as condições da ação devem estar presentes para que o Judiciário possa exercer sua função de pacificação social com justiça. Nesse contexto, da descrição fática dos acontecimentos se insurge o aspecto do interesse de agir, que, uma vez verificada a sua impertinência, enseja a extinção do processo sem análise do mérito por ausência das condições da ação. O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para esse fim, bem como quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor. Na hipótese versada, a parte autora postula a desconsideração da personalidade jurídica, para que a Sra. Arlete Maria Jatany Leal Leocadio responda solidariamente pelos débitos da empresa Escola Infantil Mundo Encantado – EIME. Entretanto, conforme o documento acostado pela parte autora em id. 48606151 – pág. 18, demonstra que a empresa ré está cadastrada como “empresário individual”. Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP). Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial. Conforme explana Jean Carlos Fernandes: 'É elementar no Direito Empresarial não se confundir firma individual com pessoa jurídica, empresário individual com sociedade empresária ou empresa com sujeito de direito. A firma individual não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa, ou seja, do empresário individual.' (RTDC 36/212-212). Em face disso, tanto a titularidade negocial como a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade empresária. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis quer comerciais' (REsp. 594.832/RO). Tendo em vista a inexistência de distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva, a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa." “3. Tratando-se de empresário individual, não é possível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC, eis que este instituto pressupõe a existência de pessoa jurídica.” Acórdão n.1131400, 07058751120188070000, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 21/11/2018. Assim, como o patrimônio do EI (Empresário Individual) se confunde com o de sua empresa, não é preciso instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica para executar seus bens na hipótese versada. Desta forma, reputo ausente no caso concreto o requisito "utilidade" do provimento jurisdicional, necessário à caracterização do interesse de agir, devendo o feito, no que tange a tais pedidos, ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, do CPC. Dispositivo. ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito o presente incidente, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por carência de ação, face a ausência de interesse processual. Deixo de condenar a parte autora em despesas processuais e honorários tendo em conta que a autuação apartado foi determinada pelo Juízo. Por fim, determino que a Secretaria Judicial unte cópia do presente decisum nos autos principais, voltando os mesmos conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA