Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA OAB- MA10063-A Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA)
EXECUTADO: REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0801030-64.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RAIMUNDA CAMPANHA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 1548566723, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação em ID 19945731 - Documento de Identificação (C fakepathCONTESTAÇÃO BMG X RAIMUNDA CAMPANHA DA SILVA 0801030 64.2019.8.10.0051.pdf), contendo preliminares. Quanto ao mérito, ressaltou a ausência de responsabilidade do requerido, por inexistência de nexo causal. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Despacho de ID 21717446 - Despacho (expediente), determinando a emenda da inicial para juntar aos autos comprovante de que a parte Requerida BANCO BMG SA faz parte de grupo econômico do ITAÚ BMG ou requerer a correção do polo passivo. Petição de ID 22120583 - Petição, pugnando pela sua substituição do polo passivo, devendo figurar em seu lugar o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, pessoa jurídica de direito privado, sob CNPJ nº 33.885.724/0001-19, Despacho de ID 26508752 - Despacho, deferindo o pedido de substituição do polo passivo. Réplica em ID 37715511 - Protocolo (Réplica RAIMUNDA CAMPANHA DA SILVA). Despacho de ID 38874385 - Despacho, determinando a intimação das partes para informarem as provas que pretendessem produzir. Petição de ID 39302030 - Petição (C fakepathPRODUÇÃO DE PROVAS BMG X RAIMUNDA CAMPANHA DA SILVA.pdf), reiterando os termos da contestação e pugnando pelo indeferimento da inicial. Sentença em ID 42366873 - Sentença, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguindo o feito sem análise de mérito. Apelação em ID 45226567 - Apelação (Apelação RAIMUNDA CAMPANHA DA SILVA Improcedente). Contrarrazões em ID 46351805 - Contrarrazões (CONTRARRAZÕES A APELAÇÃORA). Decisão em ID 61352781 - Decisão (expediente), dando provimento ao recurso e reformando a sentença reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Banco BMG SA, e determinando o retorno dos autos a origem para regula prosseguimento do feito. Transito em julgado em ID 61352782 - Certidão Trânsito em Julgado. Petição de ID 67028538 - Petição (PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO Conclusão para Julgamento TJ Proc 7736 (1)), requerendo o prosseguimento do feito. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise. O mérito versa sobre a existência de contratação do empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido. Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora. Analisando os autos, observo que a parte autora comprovou a existência do contrato nº 548566723, quantificado em R$ 2.908,67 (dois mil novecentos e oito reais e sessenta e sete centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos), que gerou os descontos em seus provimentos. Por outro lado, observo que a parte requerida deixou de juntar com a sua peça de oposição, os documentos que assegurassem a legalidade do empréstimo ora impugnado, momento em que deixou de juntar com a contestação o contrato e o comprovante da realização de TED. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I. R. D. R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) No caso concreto, restou claro que a parte requerida não comprovou a contratação do empréstimo consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Os descontos indevidos engendrados pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, conforme documentação juntada na inicial. Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pele parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex. Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”. Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais. Assim, a parte requerente faz jus à indenização por danos materiais, em dobro, referente aos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária. In casu, foram realizados descontos indevidos referente ao contrato nº 548566723, quantificado em R$ 2.908,67 (dois mil novecentos e oito reais e sessenta e sete centavos), a serem pagos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 82,17 (oitenta e dois reais e dezessete centavos). Como foram descontadas 39 (trinta e nove) parcelas, sendo o valor a ser restituído, R$ 3.204,63 (três mil duzentos e quatro reais e sessenta e três centavos). Incidindo o disposto no art. 42, § único do CDC, o valor a ser restituído, em dobro, é R$ 6.409,26 (seis mil quatrocentos e nove reais e vinte e seis centavos). Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante descontos indevidos, advindos de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, empréstimos estes que não fez, nem autorizou que os fizessem, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem. Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 548566723, sob pena de multa por cobrança indevida no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte requerida BANCO BMG S.A. ao pagamento do valor de R$ 6.409,26 (seis mil quatrocentos e nove reais e vinte e seis centavos) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pedreiras (MA), 26 de julho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras