Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Requerido: Banco Safra S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDA JULIKAL ALVES FERREIRA - MA11114, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809499-69.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em desfavor de BANCO SAFRA S/A, todos já qualificados. RELATÓRIO Alega a parte autora que obteve junto ao Banco Requerido uma cédula de Credito Bancário, nº 001022051, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Como garantia de tal valor, optou pela cessão de duplicatas mercantis, no valor total do crédito, sendo aberta uma conta bancária junto ao Safra, onde o valor iria sendo liberado à medida em que era vinculado a duplicatas, boletos. Relata que após houve mais contratos fechados entre as partes: Contrato 001023023, de 01 de dezembro de 2016, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); Contrato nº 001023236, de 05 de janeiro de 2017, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); Contrato nº 7296, de 10 de fevereiro de 2017; e Contrato nº 001024607, de 23 de Junho de 2017. Ocorre que, conforme afirma, passou a ter vários problemas com o demandado, como dificuldade e demora de liberação e acesso ao sistema de emissão dos novos boletos para os clientes, realização de protestos indevidos em nome dos clientes, entre outros. Diz que somente após o pleno acesso ao sistema foi que teve disponibilizado o seu extrato, onde descobriu que foi realizado o desconto de R$ 20.047,00 (vinte mil e quarenta e sete reais) a título de ressarcimento de registro de contrato, sendo que em nenhum momento foi informado especificamente acerca desta cobrança e sobre quais contratos se referia, e que ao longo da relação entre as partes, foram realizados 04 descontos a título de registro de contrato, totalizando R$ 67.895,24 (sessenta e sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos). Afirma que existe a cobrança de R$ 13.453,68 (treze mil quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centos) a título de multa de entrega futura de garantia, inúmeras despesas de cartório não esclarecidas e uma tarifa denominada COM LIM FL GAR. Com tais argumentos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o encerramento da conta em questão. No mérito, requer a condenação da ré a ressarcir os valores que a Herbinorte despendeu para quitação da condenação na ação processual nº 0000003-10.2018.827.2713, quais sejam R$ 5.000,00 (cinco mil reais); devolução dos valores descontados a título de registro de contrato, no valor de R$ 67.895,24 (sessenta e sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 13226972, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada a ré apresentou contestação (ID 19893380), alegando, em síntese, a impossibilidade de ressarcimento das despesas registrais, por existência de previsão contratual, e das despesas com a condenação. Por fim, afirma inexistir dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica de ID 20471999, ratificando os termos da inicial. Termo de audiência de conciliação de ID 29493381, em que não houve acordo. Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, apenas o réu se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.[1] Cabe asseverar, que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a reclamante, mesmo sendo pessoa jurídica, na de consumidora, em face da mitigação da teoria finalista. Ora, no caso dos autos, embora a autora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, restou demonstrada a situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica e econômica), diante da dificuldade de informações perante o banco de demandado, de forma que possível se faz a mitigação da teoria acima mencionada para fins de alargamento do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. Vejamos: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Nesse sentido, o julgado abaixo transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS. TELEFONIA E INTERNET. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE. CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação de reparação por danos materiais e morais que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Autoriza-se a mitigação da teoria finalista para possibilitar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica), o que foi configurado na hipótese dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Presente toda a documentação indispensável ao exame e julgamento da demanda, torna-se desnecessária a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, nesta oportunidade. 4. Os lucros cessantes representam a frustração da expectativa de ganho, sendo imprescindível para o seu reconhecimento a comprovação da legitima expectativa, além da demonstração de que o prejuízo foi causado diretamente pela conduta do ofensor. No caso, inexistem provas de que os valores pleiteados não foram auferidos justamente nesse ínterim e porque inoperantes os serviços prestados pela apelada-ré, não sendo suficientes meras suposições de provável prejuízo - dano hipotético. 5. Para a repetição do indébito em dobro, necessária a comprovação de que o consumidor efetuou o pagamento do débito, que a cobrança foi indevida e, ainda, da má-fé ou de engano injustificável. No caso, não resta caracterizada a má-fé ou erro injustificável da prestadora, ora apelada-ré, a ensejar a sua punição na restituição em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC. 6. A Súmula 227 do STJ enuncia que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, é capaz de sofrer lesão de natureza moral, sendo necessário que a ofensa atinja a sua honra objetiva. Não demonstrado que a falha na prestação do serviço contratado foi capaz de impingir danos de natureza moral à pessoa jurídica, impossível a fixação da indenização pleiteada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1159136, 07148103720188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, a autora afirma que firmou contrato com o demandado, e que no decorrer no contrato passou a ter vários problemas com o banco demandado, como demora e dificuldades no acesso ao sistema e emissão dos novos boletos para os clientes, realização de protestos indevidos em nome dos clientes do autor, entre outros. Assevera ainda que foi realizado o desconto de R$ 20.047,00 (vinte mil e quarenta e sete reais), a título de ressarcimento de registro de contrato, sendo que em nenhum momento foi informado especificamente acerca desta cobrança, e que ao longo da relação entre as partes, foram realizados 04 descontos a título de registro de contrato, totalizando R$ 67.895,24 (sessenta e sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos). A esse respeito, os contratos firmados preveem que “serão de exclusiva responsabilidade do devedor e do cedente, solidariamente, os pagamentos de todas as despesas decorrentes do presente instrumento, especialmente as referentes aos seu registro (...)” (cláusula 17). O c. STJ entendeu que a cobrança referente a despesa com registro do contrato, em tese, não está em desacordo com regulação bancária. A cobrança somente será indevida se o serviço não for efetivamente prestado ou se o valor cobrado for demasiadamente oneroso. Nesse sentido: Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Juros. Capitalização. Despesa de registro de contrato. 1 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização mensal desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 2 - O e. STJ, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 958), declarou a validade da cláusula que prevê o pagamento pelo consumidor da despesa com o registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor cobrado não seja oneroso. 3 - Se a causa de pedir no pedido de devolução do valor cobrado pelo registro do contrato é a ilegalidade da cobrança, decidida a questão pelo e. STJ, descabida devolução do valor, sobretudo se esse não é excessivo. 4 - Apelação provida. (TJ-DF 00050197820158070005 DF 0005019-78.2015.8.07.0005, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 05/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por meio do controle da onerosidade excessiva do valor das tarifas e despesas nos contratos bancários – que também pode ser feito com base no art. 51, IV, do CDC -, consegue-se evitar o uso desvirtuado dessas cobranças. No presente caso, entendo como devido o ressarcimento da cobrança das despesas relativas ao registro do contrato no cartório, pela ausência de transparência, uma vez que não houve comprovação pelo banco demandado que o serviço foi prestado, que arcou com essas despesas, bem como em razão da onerosidade da cobrança. Outrossim, com relação ao pedido de ressarcimento dos valores que a autora dispendeu na ação processual nº 0000003-10.2018.827.2713, observa-se dos autos em que a empresa CASA DA ROÇA ingressou com a referida ação em face da autora, em razão de protesto indevido, referente a nota fiscal em nome da Lira & Araújo LTDA-ME, – vencida em 18/08/2017, e não cancelada. Da análise dos autos, em especial do e-mail de ID 13130788, observa-se que a autora solicitou ao demandado carta de anuência relativa à duplicata vencida em 18/08/2017, em nome da Lira & Araújo LTDA-ME. Dessa forma, entendo que a autora faz jus ao ressarcimento dos valores dispendidos na ação processual nº 0000003-10.2018.827.2713, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o protesto foi realizado em razão de falha na prestação do serviço prestado pelo demandado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, evidente, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela ré deu causa ao dano moral sofrido pela parte autora. Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com a violação da imagem da empresa autora, diante da conduta do banco demandado, que por diversas vezes protestou títulos de clientes da autora, antes do prazo ou que já haviam sido pagos, bem como títulos que ele recusou a inclusão no contrato, e ainda assim houve o protesto do título, o que acabou afetando a imagem da demandante no mercado perante seus clientes. A par dessas considerações, figura evidente o dano moral sofrido pela parte autora, a qual teve sua imagem violada. Com efeito, as pessoas jurídicas de direito público ou privado, são titulares de uma grande quantidade de bens não patrimoniais e não auferíveis em pecúnia, mas que nem por isso deixam de agregar significativo valor a elas, tais como a credibilidade, a reputação, a confiança, a propriedade industrial etc. É da lavra dos eminentes professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, as seguintes assertivas referentes à capacidade e representação das Pessoas Jurídicas, verbis: "A pessoa jurídica, conforme já se anotou, adquire personalidade a partir do seu registro civil. 'Como pessoa', ensina Sílvio Venosa, o ente ora tratado pode gozar de direitos patrimoniais (ser proprietário, usufrutuário etc.), de direitos obrigacionais (contratar) e de direitos sucessórios, já que podem adquirir causa mortis. O Novo Código Civil vai mais longe ainda, ao determinar, em seu art. 52, a aplicação, no que couber, às pessoas jurídicas, da disciplina protetiva dos direitos da personalidade. (...) Ademais, em que pese as pessoas jurídicas não terem a mesma essência das pessoas naturais, não podendo por óbvio alegar sofrimento físico, emocional etc., possuem uma reputação a zelar, podem sofrer falsas acusações e serem consideradas inadimplentes. A negativação indevida abala o crédito, suspende a participação da pessoa jurídica em licitações com o poder público, nega-lhes financiamentos bancários, inclusive o uso de talonário de cheques, levando verdadeiro transtorno ao bom funcionamento empresarial, e, pela via oblíqua, prejudica a própria circulação de riquezas na sociedade. Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou à parte autora. Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, no sentido de: a) Determinar a restituição dos valores cobrados a título de registro de contrato, no valor de R$ 67.895,24 (sessenta e sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavos), bem como das despesas com o processo nº 0000003-10.2018.827.2713, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso. b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos danos morais gerados, corrigido monetariamente, a partir deste julgamento, e acrescidos de juros moratórios, à razão de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade do pagamento, no entanto, fica suspensa nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 23 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível [1] “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 6 de agosto de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso