Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gerson Bernardo da Silva Advogado: Eliézer Colaço Araújo (OAB/MA 14.629)
Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB/MG 77.167) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO INADMISSÍVEL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE (ARTS. 932, III, DO CPC E 319, § 1°, DO RITJMA). I. Jurisprudência consolidada que, com base no princípio da causalidade, a parte que deu causa à demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Precedentes do STJ; II. Negado seguimento ao recurso por decisão monocrática. DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001687-63.2017.8.10.0098
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Gerson Bernardo da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA (ID nº 16625015), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face da aludida instituição financeira, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, vez que a parte apelante não promoveu a emenda à inicial no prazo assinalado pelo magistrado. Da petição inicial (ID nº 16624928): Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais pleiteando a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao banco apelado. Da apelação (ID nº 16625026): O apelante se insurge tão somente contra a obrigatoriedade de pagamento das custas judiciais, conforme determinado na sentença vergastada, que assim o condenou e, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, suspendeu referida obrigação pelo prazo de 5 (cinco) anos, motivo pelo qual pugna pelo provimento recursal a fim de ser isento de referido ônus, argumentando ser pobre e não ter condições de arcar com tal obrigação. Contrarrazões (ID nº 16625037): O apelado se contrapôs aos argumentos recursais e pleiteia o desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID nº 18928089): Manifesta-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, deixa de opinar por ausência de interesse. É o relatório. DECIDO. Do julgamento monocrático Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar a presente ação, com supedâneo no art. 932, III, do CPC1 e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA2, por observar sua clara inadmissibilidade. Do objeto da apelação interposta Cinge-se a irresignação recursal no tocante à condenação ao pagamento das custas judiciais, com base na alegação de hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com referidos ônus. Da necessidade de obstar o prosseguimento recursal Vigora em nosso ordenamento processual civil o princípio da causalidade, que dispõe que a parte que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. O Código de Processo Civil, em seu art. 82, caput, prescreve que incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, prevendo o § 2° do aludido dispositivo legal que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Nesse diapasão, a parte que dá ensejo à instauração da demanda deve suportar inteiramente os ônus sucumbenciais, independentemente da existência de efetiva sucumbência. No caso dos autos, verifica-se que o apelante assim procedeu, ao demandar em face do apelado, verificando o juízo que, diante das irregularidades constatadas, o caminho a seguir seria a extinção do feito sem resolução do mérito. Dessa forma, em razão do princípio da causalidade deve o apelante, parte sucumbente, ser condenado a arcar com as custas processuais, em que pese o fato de ser beneficiário da gratuidade de justiça, beneplácito deferido pela magistrada de base, o que levou à suspensão de tal ônus pelo prazo de 5 (cinco) anos. Nesse sentido, assim leciona a moderna doutrina nacional3: (…) a sucumbência não é em si mesma um princípio, senão apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é a causalidade. Nesse sentido, responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível u sem razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito; Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “consoante § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes”4. Conclusão Forte nessas razões, ausente interesse ministerial, com arrimo no art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito Processual Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Juspodivm, 2021. Pág. 371. 4 STJ. AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP. 4ª Turma. Rel. Min. Raul Araújo. DJe 29.6.2022. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp 1685384/TO. 1ª Turma. Rel. Min. Sérgio Kukina. DJe 9.12.2021.