Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PEREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231-A
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: GIOVANNY MICHAEL VIEIRA NAVARRO - PA12479-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. CONTRATO INEXISTENTE. DANO MORAL. APELO DESPROVIDO. 1. Contrato cancelado antes no início da sua vigência. 2. Ausência de prova de dano, extrato do benefício previdenciário indica a exclusão do contrato e suas características, mas não demonstra a supressão de valor para pagamento de parcela. Ônus do beneficiário. 3. Não havendo dano material provado, incabível, in casu, presunção de dano moral, visto que inexistiu relação contratual viciada ou situação que gerasse o dever de indenizar. 4. Apelação cível desprovida. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803513-36.2019.8.10.0029
Trata-se de apelação cível manejada por JOSÉ DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Os fatos apresentados em juízo dizem respeito ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 544160250, firmado em nome do apelante, sem, contudo, conforme alega, ter sido emitido o seu consentimento, resultando em dívida não reconhecida no montante de R$ 7.881,42 (sete mil oitocentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos). As razões do apelo sustentam a necessidade de reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos autorais, quais sejam: i) a suspensão dos descontos percebidos no benefício previdenciário do apelante; ii) a devolução em dobro dos valores já supridos em favor do apelado; iii) a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Entende o recorrente que se faz necessária a juntada do contrato em questão para que seja realizada perícia grafotécnica que ateste a inveracidade da assinatura imputada ao apelante, a fim de que seja declarada a nulidade do instrumento contratual. As contrarrazões recursais (ID 7189949) ressaltam que o recurso apontou para matéria diversa, deixando de atacar os fundamentos da sentença recorrida. O Ministério Público afirmou que não há interesse público a exigir sua intervenção na espécie. Por fim, e apenas para registro, destaca-se que o recurso somente passou aos cuidados desta relatoria no dia 05.05.2022. É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e subjetivos (interesse em recorrer e legitimidade), conheço o recurso interposto. Conforme relatado, a matéria em debate no presente recurso está bem delimitada: contrato de empréstimo consignado supostamente firmado sem o consentimento do contratante. Insta salientar, de início que, em que pese o presente caso se tratar de relação de consumo na qual o ônus da prova recaí sobre a instituição financeira recorrida, o apelante requereu a restituição de valores suprimidos de benefício previdenciário, sem, contudo, acostar aos autos sequer os contracheques que demonstrem o referido abatimento vinculado. Logo, considerando a literalidade do art. 944 do CC/2002, segundo o qual o “dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado” é imprescindível que haja comprovação clara e inconteste da violação patrimonial da parte que requer compensação indenizatória. A inversão do ônus da prova, nas demandas judiciais cujo alicerce é relação jurídica consumerista, existe para proteger o consumidor, parte hipossuficiente, da obrigação de exibir prova excessivamente difícil de ser produzida. No caso em análise, a juntada de contracheque do benefício beneficiário em que ficasse inequívoco o desconto decorrente do contrato de empréstimo consignado, ora questionado, não se mostra prova impossível ou excessivamente difícil. A ausência de qualquer prova de direito violado por parte do apelado, notadamente no que se refere à violação patrimonial, dificulta imputar ao recorrido o dever de indenizar, vez que, como dito, dano material não se presume. Ademais, a própria parte apelante acostou à inicial extrato de transações vinculadas à sua aposentadoria (ID 7189879, pág. 4), no qual consta a inclusão e a exclusão do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 544160250 e as suas características, tais como: valor do montante tomado em empréstimo, valor das parcelas a serem pagas e quantidade de parcelas. Ressalta-se que esse documento não é prova suficiente do real abatimento de valores a título de pagamento mês a mês do empréstimo em questão, mas comprova o cancelamento do contrato. Vê-se também, por meio do mesmo documento, que o apelante é recalcitrante na tomada de empréstimos consignados junto a diversas instituições financeiras. A sentença impugnada julgou improcedentes os pedidos autorais por inexistirem provas que levassem a dar crédito ao alegado pela parte autora. Considerou também o documento de ID 7189879, pág. 4, que aponta para a exclusão do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 544160250 do rol de transações vinculadas ao benefício previdenciário do apelante. Havendo, pois, conclusão pela inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 544160250, consequentemente, pela ausência de qualquer abatimento de valor, decorrente deste contrato, nos proventos recebidos pelo apelante, e pela ausência de outras provas que demonstrem qualquer prejuízo sofrido pelo recorrente, incabível a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano material, restituição simples ou em dobro, bem como desnecessária e inútil qualquer ordem para a suspensão de descontos. Relativamente ao dano moral, mostra-se igualmente incabível qualquer condenação do apelado, uma vez que é impossível evidenciar que o apelante tenha sofrido abalos psíquicos em razão de ato praticado pelo recorrido, conforme o narrado nos autos, ou qualquer situação ensejadora de indenização por dano moral. DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus temos, na forma da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator