Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANTÔNIO DIAS DA SILVA ADVOGADO: Dr. MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI 19842-A)
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. ADVOGADO: Dr. SADI BONATTO (OAB/PR 10011-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, ainda mais quando tendo o Banco juntado a cópia do contrato, cabia à parte autora juntar aos autos a cópia dos extratos bancários, de forma a comprovar que não recebeu o valor, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após intimada para dizer as provas que pretendia produzir. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 a 09 de junho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL nº 0801078-37.2021.8.10.0056 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0801078-37.2021.8.10.0056, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 02 a 09 de junho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator