Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ADVOGADOS: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avenca, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Apelação cível desprovida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por Maria de Lourdes dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A. De acordo com a petição inicial, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores retirados de sua conta, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a realização da avença e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), por dano moral e outras cominações. A sentença, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos. As razões do apelo reiteram os argumentos iniciais, pugnando pela anulação da sentença, para que seja realizada, na origem, perícia grafotécnica que avaliará a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos. Contrarrazões devidamente apresentadas. Por fim, o Ministério Público limitou-se a sugerir o conhecimento do apelo. É o suficiente relatório. Passo a decidir. O recurso não merece provimento, pois a sentença impugnada foi proferida em obediência aos parâmetros fixados no IRDR n. 3.043/2017 deste Tribunal de Justiça. Especificamente no que se refere ao contrato n. 801556058, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar a ficha proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário de ID 7179737 (acompanhada de documentos pessoais da autora e das testemunhas) e o comprovante de pagamento de ID 7179738, que demonstra a liberação de R$ 1.285,37 (hum mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos) em favor da autora. Tais documentos conferem respaldo às alegações do banco recorrido, no sentido de que o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz. Na verdade, o contrato questionado na presente ação representa um refinanciamento, pelo qual, após efetuados os necessários ajustes contábeis, a autora recebeu o valor de R$ 1.285,37 (hum mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete centavos), obrigando-se, em contrapartida ao pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 69,09 (sessenta e nove reais e nove centavos). De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6o). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não favorecem a recorrente. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição e ratificado em grau de recurso aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante, ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. DO EXPOSTO, com amparo no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador Lourival Serejo Relator
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800991-36.2019.8.10.0029