Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815950-04.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: UNIDAS COMERCIO, CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - ME, MARCIO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - MA12523 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - MA12523 DECISÃO 1.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nas quais foram autorizadas todas as diligências pelos sistemas BACENJUD (SISBAJUD), RENAJUD e INFOJUD, bem como autorizada todas as medidas jurisdicionais solicitadas pela parte exequente, para fins de localização de bens passíveis de constrição, todavia, sem êxito. De mais a mais, indefiro o pedido retro, por este Tribunal não disponibilizar acesso aos sistemas CNIB e CENSEC. Destarte, reconheço que o exequente não indicou bens, logo, há que se reconhecer que execução encontra-se frustrada. 2. Com efeito, desde o ajuizamento da demanda, até a presente data decorreu o prazo de 1 (um) ano, sem que fossem encontrados bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil (“Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos”), portanto, viável a suspensão da marcha processual. 3. Por tais razões, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos. 4. Transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC/2015, pelo lapso de 5 (cinco) anos, devendo, pois, os autos permanecerem em arquivo provisório, independentemente de qualquer providência processual. 5. Registre-se que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição – comprovado o recolhimento das custas, cuja providência será dispensada, caso o autor seja beneficiário da justiça gratuita -, com prova inequívoca da existência de bens passíveis de penhora ou localização exata do executado, ficando, desde logo, indeferidos os pedidos de refazimento de busca pelos sistemas disponibilizados por este Tribunal ou mero andamento processual, sem indicação de clara, precisa e comprovada de bens passíveis de constrição e endereço para fins citatórios. 6. Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estipulado nesta decisão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível