Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: ANTÔNIO FRANKLIN TRINDADE RODRIGUES e outros ADVOGADO: JORDAN JONATHAN MELO MATOS APELADO(A):ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 21,7%. REVISÃO GERAL E ANUAL. NATUREZA JURÍDICA DA LEI ESTADUAL 8.369/2006. TESE FIRMADA PELO TJ/MA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA - IRDR 17.015/2016. REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0001907-45.2015.8.10.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO FRANKLIN TRINDADE RODRIGUES e outros, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias, que, nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada pelos Apelantes em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com base no art. 332, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, os Apelantes alegaram, em síntese, que o IRDR 17.015/2016 não havia transitado em julgado, razão pela qual não poderia ter sido aplicado in casu. Contrarrazões conforme ID 11195547, págs. 44/61. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme págs. 72/73. Decisão págs. 75/76, da Eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, determinando a suspensão do presente recurso até o trânsito em julgado do IRDR 17.015/2016. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Por conseguinte, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Na presente ação, os requentes, ora Apelantes, alegam que são servidores públicos vinculados à Polícia Militar do Estado do Maranhão, e pretendem a incorporação do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), sob o argumento de que a Lei nº 8.369/2006, que dispôs sobre o reajuste na remuneração dos servidores públicos civis e militares do Estado do Maranhão, afrontou o princípio da isonomia ao ter determinado reajuste diferenciado a grupos específicos de servidores, excluindo os Apelantes, cujo reajuste foi de 8,3% (oito vírgula três por cento). Assim, cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicação de índices diferenciados para o reajuste salarial de determinadas categorias dos servidores públicos do Estado do Maranhão pela Lei Estadual nº 8.369/2006. Com efeito, a Constituição Federal prescreve: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Sendo assim, correto inferir que, diante da regra insculpida no art. 37, X, da Constituição Federal, todo servidor público tem direito à revisão geral anual, que objetiva recompor perdas inflacionárias ocorridas no ano anterior, para preservar o poder aquisitivo de remuneração do servidor público, daí a razão de ter que obedecer a um único índice de aumento. Ocorre que o reajuste de vencimentos concedido pela Lei Estadual nº 8.369/2006, refere-se ao reajuste da remuneração dos servidores ante a necessidade de recuperação salarial de alguns grupos ocupacionais específicos, daí o fato de poder contemplar índices diferenciados, sanando defasagens salariais constatadas. Veja-se que, da simples leitura dos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.970/2009, extrai-se que referida norma conferiu reajuste a determinado grupo de servidores, não se podendo, portanto, vislumbrar caráter de revisão geral, verbis: Art. 1º - Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Assim, não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade no texto da norma. Ademais, cabe ressaltar que essa matéria já se encontra pacificada em razão da tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Egrégia Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, transitada em julgado em 22/11/2019, verbis: “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente” A propósito, vejamos os julgados desta Egrégia Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE REMUNERATÓRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA DE PERCENTUAL (6,1%) AOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA PELA NATUREZA DE REVISÃO ESPECÍFICA E SETORIAL DAS LEIS n.º 8.970/09 e 8.971/09. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 932, INCISO IV, DO CPC. APELO DESPROVIDO. I. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº nº 022.965/2016, com eficácia vinculante sobre todos os processos em curso, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que as Leis Estaduais nº 8.970/2009 e 8.971/2009 tratam de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre lei de revisão geral anual. II. A Lei nº 8.970/2009 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, beneficiando exclusivamente os servidores do Poder Executivo e militares, não gerando diferença de remuneração com os servidores do Poder Judiciário ou mesmo do Legislativo, nem tampouco afronta o art. 37, X, da CF. III. Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o CPC lhe estabeleceu a faculdade de negar provimento ao recurso quando presente a hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, “c”. IV. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811016-66.2017.8.10.0001, SEXTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Julgado em 16 de junho de 2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE REAJUSTE A MAIOR PARA CATEGORIA ESPECÍFICA DO SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DA LEI ESTADUAL Nº 8.970/2009. DIFERENÇA DE 6,1%. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DIRIMIDA EM SEDE DO IRDR Nº 22.965/2016. 1. A concessão, pela Lei nº 8.970/2009, de reajuste de 5,9% (cinco vírgula nove por cento) aos servidores públicos estaduais gerais e, de forma diferenciada, de 12% (doze por cento) aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, Grupo Atividades Artísticas e Culturais - ACC e dos Servidores do Grupo Auditoria, não afronta ao princípio da isonomia, em razão da sua natureza de reajuste de vencimentos e não de revisão geral anual, não havendo que se falar na diferença postulada de 6,1% (seis vírgula um por cento). 2. O julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 22.965/2016 fixou a tese segundo a qual "as Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria." 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (TJ/MA-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862183-59.2016.8.10.0001, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES. RICARDO DUAILIBE, Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 31 de agosto de 2020) Dessa forma, considerando que a Lei Estadual nº 8.369/2006 não possui natureza de revisão geral e anual, porquanto implementou reajuste específico e setorial, e não se enquadrando os Apelantes dentre os grupos setoriais de servidores abrangidos por essa lei, ausente o direito à diferença de pleiteada de 21,7 (vinte e um vírgula sete por cento), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de origem. Por fim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR 17.015/2016 a todos os processes que verem sobre idêntica questão de direito é medida que se impõe, nos termos do disposto no art. 985 do CPC, litteris: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Ante o exposto, com base no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO E NEGO provimento ao apelo, mantendo-se os termos da sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator