Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais que foi indeferida e extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e IV do novo CPC. 2. Ao receber a ação, o juízo a quo determinou que a parte procedesse à emenda da petição inicial para que juntasse aos autos documento de comprovante de residência em seu nome ou sendo em nome divergente, comprovar a relação com o(a) titular do comprovante. Todavia, o demandante não atendeu à determinações do juízo, deixando, assim, de cumprir o seu dever de colaborar com a justiça – art. 6º do Código de Processo Civil (1ª Tese aprovada por maioria no julgamento do IRDR n.º 53983/2016). 3. Dessa forma, quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do novo CPC, extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos III e IV, da mesma lei processual civil. 4. Destaco que a apresentação do extrato não é indispensável para ingressar com a ação quando os descontos puderem ser provados de outra forma, o que não ocorreu no presente caso. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802800-60.2021.8.10.0039 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença em seu inteiro teor. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da causa. Cobrança suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga a e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de agosto do ano de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.