Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO SALES ALVES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A REQUERIDO (A): RAIMUNDO PEDRO ALVES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A, e o (a) Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0802024-67.2021.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO: [Capacidade]
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória proposta por RAIMUNDO SALES ALVES requerendo a interdição de seu pai, sr. RAIMUNDO PEDRO ALVES alegando, em síntese, que este "não possui mais o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, visto que tem 87 anos de idade, tem dificuldade de locomoção, cadirante" e está cego, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens e rendimentos. Que "...o autor é filho do interditando e procurador através da procuração publica de nº 3855, fls. 156, livro 98, junto a Serventia Extrajudicial de Araioses – MA, possui todo direito previsto em lei para pedir a interdição do seu pai..." Que "...o interditando faz jus à proteção, a qual será assegurada ante a sua interdição e a nomeação do autor como seu curador, a fim de que este possa representá-la ou assisti-la no exercício dos atos da vida civil e principalmente junto aos INSS visto que é aposentado e pensionista,..." Requereu, em sede de liminar, que fosse nomeada a parte requerente como curador(a) do(a) interditando(a). Despacho inicial ID 57506890 designa audiência para entrevista do(a) interditando(a), determinando sua citação, e deixa para examinar o pedido liminar após a realização da mencionada audiência. Audiência de entrevista realizada com depoimentos gravados em mídia audiovisual, juntadas aos autos conforme documentos ID 61247473 e 61247474. Na referida sessão foi nomeada curador à lide para o interditando, o Dr. ANTÔNIO JOCHADO FURTADO DE MENDONÇA – OAB/MA 14053, o qual estava presente na audiência, ficando devidamente ciente da nomeação conforme ata da audiência ID 61247457. Contestação apresentada (ID 61647204), a qual aduz que "ficou clara a incapacidade parcial do interditando", mas que foi verificado que quem tem todos os cuidados com o requerido é sua filha, sra Maria Lucileide Sales Alves. Que "...o requerente não é a pessoa que tem os cuidados com o requerido (...), mas apenas toma conta dos cartões do requerido." É o que tinha a relatar. Passo ao exame da liminar. O artigo 300, § 2º do Novo Código de Processo Civil (CPC2015) prescreve: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Em complemento, o artigo 749, §º único do mesmo código, estabelece a possibilidade de nomeação de curador provisório ao interditando: Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Sem grifo no original. A interdição é medida extrema, pois priva ou reduz a capacidade que o indivíduo (até então totalmente capaz) tem de reger seus bens e de tomar decisões da vida civil. Por isso, nas hipóteses em que é requerida a curatela provisória mediante tutela de urgência, para o deferimento desta faz-se mister a demonstração do preenchimento de seus requisitos de forma suficiente (que leve à quase certeza do alegado) a ponto da urgência se sobrepor à produção de perícia técnica, ordenada pela legislação que rege o procedimento da interdição. No presente caso, no que tange à plausibilidade do direito no requisito estado de saúde do interditando foi juntado aos autos atestado médico ID 55945330 - Pág. 8. Nas ações de interdições deve-se tomar medidas que atendam sempre o interesse do incapaz, inclusive quanto à nomeação do seu curador. No tocante a quem atualmente cuida do requerido, observou-se, na audiência de entrevista, uma proximidade maior do requerido com uma filha, e não com o autor desta ação, tendo este próprio afirmado que há dois anos é essa filha que mora com o interditando na casa deste. Fato esse também alegado na contestação ID 61647204. Ausente, assim – no momento - a plausibilidade do direito alegada pelo autor, requisito necessário para a concessão de qualquer liminar. Desse modo, INDEFIRO o pedido de curatela provisória requerido pelo autor da ação. Na forma do artigo 752 § 1º CPC, dê-se vista à Representante Ministerial, que poderá inclusive apresentar quesitos na forma do artigo 465, § 1, III, do CPC, utilizando para o momento, o instituto da analogia, no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio Perito Judicial o Dr. Luiz Portela, CRM/PI nº 3592, prestando atendimento na APAE desta cidade, para proceder ao exame pericial do interditando. Intimem-se o perito para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar comprovação da Especialização (artigo 465, § 2, II e III do CPC/2015), bem como para fornecer endereço eletrônico, e número de telefone. Caso a Secretaria já disponha de tais dados, faça-se juntada, sem necessidade de intimar o perito para que o faça. O perito deverá responder os seguintes quesitos do juízo: 1 - Algum mal atinge a saúde mental do(a) interditando(a)? Se sim, qual sua origem? 2- O(a) interditando(a) é parcialmente capaz de reger sua pessoa e seus bens, podendo praticar atos da vida civil e expressar corretamente sua vontade? Se sim, a que atos se restringe sua incapacidade e quando teve início essa incapacidade? 3 - O(a) interditando(a) é capaz de praticar atos da vida civil e expressar corretamente sua vontade? Ou é plenamente INcapaz de reger sua pessoa e seus bens? Se sim, a que atos se restringe sua incapacidade e quando teve início essa incapacidade? 4 - Eventual incapacidade é permanente? 5- Classifique a doença descrevendo o CID10. Em atenção ao disposto no artigo 753, §2 do CPC, o laudo pericial, deverá indicar, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela Determino a realização de estudo social do caso pelo órgão competente que deverá fornecer relatório a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, no qual deverá constar quem efetivamente cuida do interditando. Após o recebimento do estudo social e da perícia acima determinados, dê-se vista ao Ministério Público e após, conclusos. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se praticando-se o necessário. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. ". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022. Eu, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Técnico Judiciário Sigiloso.