Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A
RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-S RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – GRAU DE INVALIDEZ COMPROVADO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O ART. 3º, II, DA LEI N. 6.194/1974 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Competência dos Juizados Especiais para conhecer a matéria, considerando que não se trata de matéria complexa que exige perícia. 2. Vítima de acidente automobilístico do qual resultou em perda anatômica e funcional da perna direita, conforme laudo médico anexo, tem direito a indenização do seguro previsto na Lei nº 6.194/74. Comprovado o nexo causal entre o acidente e o dano decorrente, pelo conjunto probatório que apresenta idoneidade e aptidão para produção dos efeitos estabelecidos na Lei nº 6.194/74, inclusive permitindo analisar a extensão das lesões, não há que se falar em ausência dos elementos necessários para dirimir a lide. 3. A decisão monocrática analisou com acuidade os elementos probatórios, bem como o grau da lesão sofrida e o percentual a ser pago em relação ao quantum indenizatório, conforme a documentação acostada nos autos pelo requerente. Assim, na cobrança do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro obrigatório deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. 4. Sentença de base que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a seguradora ao pagamento de R$ (9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). (membro enquadrado na tabela anexa à lei 6.194/74 no percentual de 70% de R$ 13.500,00), proveniente do seguinte cálculo: R$ 13.500,00 (Art. 3º, caput, inciso II, da citada lei) multiplicado por 70% (Art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei). 6. Assim, a sentença de mérito proferida na origem, determinando o pagamento pela recorrente, do valor do seguro deve ser mantida integralmente, uma vez que está em conformidade com a tabela anexa regida pela Lei nº 6.194/74, com as alterações da Lei nº 11.945/2009. 7. Juros de mora que passam a fluir da data da citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ). 8. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. Súmula do julgamento que serve de acórdão, por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801440-27.2020.8.10.0039 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor. Custas processuais, na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga a e Leoneide Delfina Barros Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 17 a 24 de agosto do ano de 2022. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.