Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: DEUZIMAR MARTINS LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0813847-67.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reforma] Vistos, DEUZIMAR MARTINS LIMA, qual., ajuizou AÇÃO DE REFORMA COM PROVENTOS INTEGRAIS contra o ESTADO DO MARANHÃO, qual., alegando em síntese, que acometido de moléstia incurável ao qual debitou-lhe a disponibilidade funcional, reformado no dia 05/08/2015, determinando que seus vencimentos sejam calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico do próprio posto ou graduação ocupado à época da reforma. Afirma que o ato que determinou sua reforma é equivocado, vez que a reforma do autor deveria ocorre de forma integral. Citado o réu contestou asseverando que quando o autor fora afastado do serviço ativo da policia militar, recebia sua remuneração na graduação que possuía o que ofusca-lhe o direito à reforma. Em réplica, ratificou os termos da inicial. Relatados, decido. O Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão (Lei Estadual n.° 6.513/1995) disciplinou a passagem do militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada e a passagem do militar à situação de inatividade mediante reforma. Destarte, o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão estabelece que a passagem do militar à situação de inatividade mediante transferência para a reserva remunerada dar-se de 02 (dois) modos, a pedido ou ex-officio e, em ambos os casos, o requisito exigido para efetuar-se a transferência é a idade-limite (art. 118 e 120, da Lei Estadual n.° 6.513/1995). Por sua vez, a passagem do militar à situação de inatividade mediante reforma efetua-se ex-officio (art. 124, da Lei Estadual n.° 6.513/1995). Entretanto, a quaestio juris que dá ensejo a res iudicium deducta reside justamente em 02 (dois) dispositivos constantes no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão que elenca, entre outras hipóteses legais, quando ocorrerá a passagem do militar à situação de inatividade mediante reforma. Eis os dispositivos legais questionados, verbis: Art. 125. A reforma de que trata o artigo anterior será aplicada ao militar que: I – estando na reserva remunerada, atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada: (...) II – for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Polícia Militar. (...). In casu, na hipótese do autor ter a sua situação de inatividade mediante reserva remunerada suspensa ou em caso de convocação, mesmo que transitória, através de ato do Governador do Estado, não poderá de modo algum retornar a ativa ante a grave doença que o acomete, qual seja, TRANSTORNO MENTAL ORGÂNICO F06.9 CID 10 + DEPRESSÃO F32.8 CID/10. Ademais, o art. 125, II, da Lei Estadual n.° 6.513/1995, não estabelece para hipótese de transferência para situação de inatividade mediante reforma, em caso de incapacidade definitiva para o serviço militar, que este último esteja necessariamente na ativa, ou seja, no exercício das funções de Policial Militar. Destarte, não resta dúvida acerca da possibilidade do militar em situação de inatividade mediante reserva remunerada acometido por doença que resulte em sua incapacidade definitiva perpassar para a situação de inatividade mediante reforma. No caso dos autos, consta o boletim geral n.º 154/2013, dando conta de que o autor é portador de incapacidade permanente. Com efeito, comprovada que a doença ocorreu após o ingresso na Polícia Militar, como de fato, afigura-se causa à incapacidade definitiva do militar para o serviço ativo, autorizando a passagem do militar à situação de inatividade mediante reforma, nos termos dos arts. 124, 125, II, 127, IV e § 9°, da Lei Estadual n.° 6.513/1995. Relativamente à percepção da remuneração após a reforma do requerente, tem-se que esta deve ser calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico do próprio posto ou graduação ocupado, nos termos do art. 128, do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão (CF art. 40, §1º, I). Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgar procedente o pedido para determinar a transferência do autor da reserva remunerada para a reforma em virtude de se encontrar acometido por doença que resultou em sua incapacidade definitiva para o serviço ativo da Polícia Militar, considerando-se, para tanto, a data do protocolo do pedido administrativo, devendo, por sua vez, os proventos serem calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico do próprio posto ou graduação ocupado, nos termos do art. 128, do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Condeno, ainda, ao pagamento dos valores retroativos, considerando a data do pedido administrativo, devendo tais valores serem acrescidos de juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da publicação do ato de transferência do autor para reserva remunerada (RE 870947). Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Imperatriz, 7 de junho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública