Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIENE BEZERRA LOPES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ NILDO ALENCAR DE LIMA - MA14556-A, ANTONIO MIGUEL PINHEIRO DA SILVA - MA12902
REQUERIDO: MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ELIAS SANTOS - MA3977-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804185-79.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fruição / Gozo, Gratificação Natalina/13º salário, Irredutibilidade de Vencimentos, Abono de Permanência] Vistos,
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ELIENE BEZERRA LOPES, em face do MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS, na qual requer que o réu proceda o pagamento do FGTS e o pagamento de 13º salário e férias em razão de ter sido desvinculado do Município de Davinópolis onde ocupava cargo público. Citado, o réu apresentou contestação aduzindo, em síntese, a inexistência de direito ao depósito e liberação de valores vinculados à conta de FGTS do autor, face a natureza comissionada do seu vínculo. Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o caso sub judice amolda-se ao inciso do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. Na presente demanda, o autor sustenta que era servidor público e que exercia cargo em comissão mantendo com o Município réu, relação jurídica de caráter administrativo, sendo, por tal razão, inaplicável o regime celetista. Assim, ao autor são devidas as verbas constantes do art. 39, § 3º da Constituição Federal, dentre as quais não se inclui o depósito de FGTS. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. VERBA SUBSTITUTIVA DE FGTS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - O direito ao FGTS não alcança aos servidores públicos comissionados, posto que a eles se aplica a regra do § 3º, do art. 39, da CF e, dentre os benefícios salariais, não se encontra a referia verba fundiária. II - Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 0019029-34.2010.8.10.0001 (121468/2012), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 25.10.2012, unânime, DJe 01.11.2012). PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO. REGIME ESTATUTÁRIO. EXONERAÇÃO. FGTS. I - A contratação entre a Administração Pública e o servidor temporário, bem como a nomeação para o exercício de cargo em comissão possuem natureza administrativa, originando vínculo estatutário e não empregatício, não concedendo, então, direito ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, parcela exclusiva do regime celetista, cujas regras não se aplicam a quem se subordina, ainda que temporariamente, ao regime estatutário. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000791-29.2011.8.10.0066 (117339/2012), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. j. 10.07.2012, unânime, DJe 19.07.2012). Outrossim, o 13º salário e o pagamento das férias é direito do servidor público, ocupante de cargo efetivou ou ocupante de cargo em comissão. Contudo, da leitura dos autos, verifica-se que a autora juntou aos autos tão somente prova de início de vínculo do cargo em comissão, em 15 de abril de 2015, sem trazer aos autos prova do fim do seu vínculo com o Município, ou prova de que efetivamente trabalhou o período aquisitivo necessário ao recebimento da contraprestação pretendida. Como não subsiste pedido diverso do 13º salário e o pagamento das férias, do depósito e saque do saldo vinculado a conta do FGTS, a improcedência da ação é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pelo autor e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência gratuita inicialmente concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. C. Imperatriz, 8 de junho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública