Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800357-32.2016.8.10.0001.
AUTOR: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LEURIANE DE FATIMA MENDES SILVA - MA14297, FERNANDO HENRIQUE LOPES VERAS - MA4467
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, proposta por CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA, em face do BANCO BMG S/A, objetivando, em sede de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado em seus proventos. Narrou o autor, em síntese, que, em junho/2011 foi procurado por um representante do requerido, que lhe ofereceu uma proposta de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Momento em que foi informado que o empréstimo seria feito com uma mínima taxa de juros, pois era uma condição superespecial para os funcionários Públicos do Estado do Maranhão, que duraria pouco tempo. Aduziu que a proposta de empréstimo fora aceita pelo autor, sendo o valor de aproximadamente R$ 760,80 via TED a ser feita pelo reclamado na conta bancária do reclamante, sendo o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 31,70 cada, com o primeiro desconto em julho/2011. O reclamante alega que desconfiou que havia alguma coisa errada com o empréstimo contratado, pois os descontos começaram aumentar a cada mês, ultrapassando as 24 (vinte e quatro) parcelas inicialmente contratadas. Ao entrar em contato com sua fonte pagadora descobriu que o empréstimo de aproximadamente R$ 760,80 tinha sido feito em 999 (novecentas e noventa e nove) parcelas. Alegou ainda, que em seu contracheque os descontos sempre constavam como sendo o n° 01, não evoluindo com o passar do tempo, apesar do grande número de parcelas já pagas e as prestações subindo, bem como que o valor dos descontos, não é fixo. Em sede de antecipação de tutela, requereu que fosse compelido a se abster de efetuar os descontos na folha de pagamento. No mérito, pugnou pela condenação do requerido em danos morais, repetição de indébito, declaração de inexistência de débito, pediu ainda, justiça gratuita. Com a inicial vieram documentos. Em ID 1693701, este juízo deferiu a tutela antecipada, bem como os benefícios da justiça gratuita, e determinou a citação do requerido. Em ID 10896829, este juízo determinou a suspensão do feito em razão do IRDR nº. 053983/2016. Posteriormente, em ID 39818325, este juízo determinou o levantamento da suspensão, bem como a citação do requerido. Devidamente citado/intimado, o requerido apresentou contestação em ID 42821649, alegando em síntese, prejudicial de mérito ante a decadência. No mérito, alegou ausência de vício de consentimento, a validade do negócio jurídico celebrado pelas partes e a ausência de dano moral, requerendo, assim, a improcedência do pleito autoral. Com a inicial vieram documentos, entre os quais, destacam-se, Termo de adesão/autorização para desconto em folha empréstimo consignado e cartão de crédito, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheque (ID 42821651), bem como diversas faturas de cartão de crédito (IDs 42821656 e 42821663) Réplica à contestação (ID 44478736). Instados a se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, a parte autora apresentou manifestação em ID 45410728, reiterando os termos da réplica à contestação, enquanto o requerido manteve-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Sentencio. Inicialmente, verifico que o caso em apreço, não há necessidade de produção de outras provas para resolução da demanda, além daquelas já acostadas aos autos, portanto, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; […] Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". De início, vejo que a controvérsia diz respeito à observância, por parte da ré, do dever de informação e à existência, ou não, de cláusulas que onerem exageradamente o consumidor. Da decadência Sustenta a parte requerida que no caso dos autos, aplica-se a decadência prevista no art. 26, I do CDC. Ocorre, que no caso dos autos não estamos diante da decadência, mas sim de prescrição quinquenal, na medida em que se trata de direito do consumidor (art. 27 do CDC), pugnando por anulação de empréstimo consignado e descontos indevidos, portanto, o termo inicial se dá do último desconto realizado pela instituição financeira. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - ÚLTIMO DESCONTO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27, CDC - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA 54, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA. Se as razões recursais apontam os motivos de fato e de direito pelos quais se pretende que seja proferido novo julgamento, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos. Deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo ante a ausência de comprovação de que o valor tenha sido disponibilizado para o requerente. Demonstrada a existência do desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora o dano moral está configurado, uma vez que in re ipsa. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. Juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54, do STJ. Recursos de apelação conhecidos e não providos. (TJ-MS - AC: 08008348520188120015, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/05/2020, 1a Câmara Cível, Data dePublicação: 29/05/2020). (grifei e negritei). No caso dos autos, em que pese o Banco requerido ter afirmado em sua contestação, que o contrato fora formalizado em 25/05/2009, verifica-se que último desconto se deu em setembro/2015. Assim, considerando que a demanda foi ajuizada em 06/01/2016, não há que se falar em prescrição, dito alhures. Desse modo, REJEITO a prejudicial de mérito arguida, acerca da prescrição. Quanto ao mérito, alega parte autora que não contratou com o Banco requerido, o empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, pelo que pede a condenação da Instituição Bancária demandada a repetir o indébito no valor igual ao dobro do que foi indevidamente cobrado e ainda a pagar indenização por danos morais. No que se refere à inversão do ônus da prova, pretendido pela parte autora e refutado pelo demandado, esclareço que tratando-se de relação amparada pelo CDC, cabível a inversão do ônus da prova e, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da instituição requerida ser de grande porte e deter a maior parte das provas necessárias ao deslinde da demanda, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art.6º, inciso VIII, do CDC, sobretudo porque nos contratos de financiamentos bancários o consumidor assume papel de hipossuficiente, na medida em que, de regra, os bancos não fornecem aos consumidores os contratos firmados, havendo recusa no fornecimento, inclusive, quando exigida sua exibição em juízo. É certo que cabe ao(à) autor(a) provar os fatos constitutivos do seu direito, contudo, considerando que a relação é de consumo e que se desenvolve em torno de contrato de financiamento bancário, é possível sim inverter o ônus da prova em favor do autor, o que faço neste caso, razão pela qual deixo de acolher a preliminar levantada pelo demandado. Quanto ao mérito, esclareço que a matéria em questão diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social, razão pela qual deve ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Urge salientar que o princípio da transparência (art. 4º, CDC) objetiva estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, uma vez que determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor foi baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços. Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor. Assim é que, sob a égide desses princípios, o Eg. TJ/MA julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0008932.65-2016.8.10.0000, firmando as teses jurídicas a serem aplicadas aos processos individuais e coletivos que versem sobre empréstimos consignados no Estado do Maranhão. Posteriormente, foram parcialmente acolhidos embargos declaratórios para aclarar a terceira tese, cuja redação restou alterada, senão vejamos: TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 27 MARÇO DE 2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.os 34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 E 35613/2018 REFERENTES AO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 053983/2016 SÃO LUÍS/MA. NUMERAÇÃO ÚNICA: 0008932-65.2016.8.10.0000 RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL NA 4ª TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA. I. Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. II. Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, §2º, CPC/2015). III. Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. IV. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício. V. Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão. VI. Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador. VII. Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação. VIII. Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação:?Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Assim, a natureza e o objeto da demanda impõem que seu julgamento seja realizado em consonância com as teses jurídicas adotadas pela Corte Estadual, sob pena de Reclamação, pois o caso presente trata de idêntica questão de direito e tramita na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (CPC, art. 985). Dito isto, constato que, apesar da parte autora alegar não ter sido devidamente informada acerca da contratação de cartão consignado, pelos elementos constantes dos autos, evidencia-se que esta, de fato, contratou o negócio e autorizou dois saque mediante cartão de crédito, tendo sido juntadas aos autos diversas faturas que discriminam o débito, além do valor abatido com o desconto em folha. De outro modo, consta dos autos que a parte autora, pessoa instruída, vez que é policial militar, assinou “TERMO DE ADESÃO/AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO”, do qual consta autorização para desconto em folha. Assim, afigura-se evidente que a parte autora tinha plena consciência que se tratava de contrato para utilização de cartão consignado, tendo em vista sua conduta de uso do cartão de crédito, por um longo período de tempo, sem efetuar pagamento das faturas e sabedora de que tal valor estaria sendo descontado em seu contracheque. A tal respeito, tem incidência a quarta tese fixada pela Corte estadual no aludido incidente, no sentido de que: “não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Ora, se a parte autora efetuava transações no cartão de crédito e não pagava as faturas correspondentes diretamente pelos meios usuais (rede bancária, casas lotéricas), ou ela acreditava que a instituição financeira estava “esquecida” de cobrá-la ou, de fato, sabia que os valores estavam sendo descontados em seus vencimentos. A segunda hipótese, sem dúvida, é a mais convincente, não havendo, portanto, que se falar em desconhecimento pela autora do modo de contratação. Ademais, como já dito, restou comprovado pelo contrato acostado aos autos pelo demandado e devidamente assinado pelo(a) requerente, tratar-se de Termo de adesão/autorização para desconto em folha empréstimo consignado e cartão de crédito. Ora, o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal apenas do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando o consumidor concede sua anuência neste tipo de celebração, tendo como objeto cartão de crédito consignado, o que é o caso dos autos. Nesse sentido, no julgamento da apelação n. 22845/2014, o Desembargador José Ribamar Castro, ao apreciar um caso semelhante ao ora analisado, entendeu que o apelado/autor daquela ação teria o conhecimento de que a contratação era de empréstimo com saque em cartão de crédito e não de consignado, visto que assinou o contrato e teve a sua disposição as informações necessárias para tanto, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA. I – Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STF), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. II – O apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelada, de fato, firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ela. Assim, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. III – Recurso provido. (negritei e grifei). Diante desses argumentos, entendo que a parte ré logrou êxito em apresentar fatos impeditivos do direito da parte autora, pois comprovou que esta, no momento da contratação, era ciente do negócio jurídico entabulado, tanto é que realizou transações com o cartão (saques), o que implica improcedência dos pedidos da inicial. Tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação, restam insubsistentes os argumentos conducentes à responsabilidade civil da instituição financeira no tocante ao pedido de indenização por danos morais. Por fim, impende descartar, porquanto infundada, a alegação de ocorrência de danos morais. Segundo o entendimento de vasta doutrina, somente caracteriza dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para configuração do dano, seria necessário (e suficiente) que o réu tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da autora. No entanto, tal fato não restou demonstrado nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. No entanto, tal exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, devido a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Opostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São Luís/MA, data do sistema. ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022